Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Executado: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851582-11.2020.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Golden Green em face de Foss & Consultores Ltda, objetivando a satisfação de débitos condominiais. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, através da petição de ID 174631331, reiterou o pedido de hasta pública e colacionou a planilha atualizada do débito de ID 174631332. Entretanto, em análise técnica do referido documento, constato irregularidades que impedem o prosseguimento regular do feito sem a devida correção. Com efeito, verifico que a planilha de id 174631332, juntada pelo condomínio credor, contempla honorários contratuais, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.”.Ressalte-se que este juízo já havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da dívida no despacho inicial, conforme determina o art. 827 do CPC. Assim, intime-se o condomínio credor, no prazo de 10 dias, para juntar nova planilha de atualização do débito, desta feita, excluindo a cobrança de honorários contratuais. Ademais, verifico que o demonstrativo apresentado, não detalha adequadamente os valores corrigidos sobre o valor original, haja vista que a planilha falha em discriminar, de forma pormenorizada, a evolução da dívida, o índice de correção monetária aplicado e os juros de mora incidentes sobre cada cota condominial vencida. Tal detalhamento é exigência expressa do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, contendo o índice de correção, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência. A ausência de clareza quanto à memória de cálculo, dificulta o exercício do direito de defesa pela parte executada e a própria fiscalização jurisdicional. O exequente deve ainda, apresentar planilha detalhada que demonstre, de forma clara e individualizada por cada parcela, o valor original, o índice de correção monetária utilizado e o cálculo dos juros moratórios, em estrita observância ao art. 798 do CPC. Decorrido o prazo, cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para as providências cabíveis e apreciação dos pedidos expressos no ID 174631331. P.I.C Natal/RN, 24 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC