Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Executados: VIA NORTE CONFECCOES DE UNIFORMES LTDA e outros DECISÃO
exequente: Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob análise, a documentação acostada nos autos, é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, através dos meios e mecanismos necessários, no sentido de obter o seu intento, inclusive através dos sistemas judiciais, de auxílio ao poder judiciário, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação da negativa ou recusa injustificada dos órgãos que pretende consultar, e que a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Por tais razões e fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852212-62.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual houve o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD nas contas dos executados. Compulsando os autos, verifico que o patrono anteriormente constituído pelos devedores renunciou ao mandato. Devidamente intimados para regularizar a representação processual, os executados permaneceram inertes, o que ensejou, inclusive, a extinção sem resolução do mérito dos Embargos à Execução em apenso (nº 0873236-49.2023.8.20.5001) por abandono da causa. Passo a apreciar as petições pendentes, em especial a de ID 159177196. 1. Da validação da intimação via whatsApp e art. 274 do CPC: A parte exequente requer que a intimação do executado Carlos Eduardo de Araújo Belmont acerca do bloqueio de valores seja considerada válida, com base na presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o número de WhatsApp utilizado é o mesmo da citação inicial. Contudo, conforme certidão de ID 157763687, o referido número se encontra desativada no aplicativo, restando frustrada a diligência eletrônica. Este juízo já indeferiu tal pleito em decisão de ID 171673102, fundamentando que a citação eletrônica via WhatsApp, quando comprovadamente ineficaz por desativação do número, não autoriza a aplicação automática da presunção de validade prevista para endereços físicos, sob pena de violação ao contraditório em ato expropriatório. Desse modo, mantenho o indeferimento da validação da intimação por este meio. 2. Do pedido de nomeação de curador especial (ID 159177196): A exequente pugna pela nomeação de curador especial (Defensoria Pública) aos executados, ante a ausência de patrono constituído após a renúncia. Tendo em vista que a curatela especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, é restrita ao réu preso revel e ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto permanecerem revéis, o que não retrata a hipótese sob exame, indefiro o pedido. Ademais, no presente caso, os executados foram regularmente citados e chegaram a constituir advogado e apresentar defesa (embargos). A desídia posterior em não nomear novo patrono após a renúncia não atrai a proteção da curatela especial, mas sim os efeitos da revelia/prosseguimento do feito sem intimação, conforme inteligência do art. 76, §1º, II, do CPC. 3. Do levantamento de valores (alvará): Considerando que a intimação do devedor acerca da constrição de ativos financeiros é requisito indispensável para a conversão do bloqueio em penhora e posterior levantamento (art. 854, §2º e §3º, do CPC), em consagração ao principio da ampla defesa, indefiro o pedido de expedição imediata de alvará, até que se obtenha a ciência do executado Carlos Eduardo de Araújo Belmont. Passo a análise do pedido de expedição de ofício, formulado pelo indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço atualizado dos executados para fins de intimação pessoal por oficial de justiça sobre o bloqueio de valores, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) Defiro o pedido de habilitação e intimações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 174309899. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC