Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/1987
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
25ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ
CPF
Autor
ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO
CPF
Autor
BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA
CPF
Autor
OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
Autor
EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES
OAB/RN 5334·CPF·Representa: Autor
BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA
OAB/RN 18701·CPF·Representa: Autor
OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
OAB/RN 5777·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
OAB/CE 3432·CPF·Representa: Autor
ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO
OAB/RN 7276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/11/2025, 16:59
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:58
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:03
Publicação
23/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000575-33.1987.8.20.0001.
Exequente: Banco Itaú de Investimento S/A
Executados: Joaquim Gomes Costa Júnior e outros SENTENÇA Banco Itaú de Investimento S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Joaquim Gomes Costa Júnior e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 07/12/1987, fundada em contrato particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas, ID. 58923766 - Pág. 9. Despacho inicial proferido em 10/12/1987. Mandado de citação devidamente cumprido juntado em 02/02/1988, ID. 58923766 - Pág. 21. Devedores efetivaram o depósito em juízo junto ao Bandern. Exequente discordou do montante, pois efetivada redução unilateral pelo devedor. Feito seguiu com reiteradas habilitações de novos procuradores do exequente, em última delas requerendo vista dos autos, mas quedando inerte, certidão de ID. 58923780 - Pág. 3, gerando intimação pessoal, sob pena de extinção, ID. 58923780 - Pág. 4. Intimado a falar sobre os depósitos e trazer planilha atualizada da dívida, credor deixou transcorrer in albis o prazo, ID. 58923783 - Pág. 3. Realização de diligências para localização do depósito transferido ao Banco do Brasil, sobrevindo decisão declinatória de competência. Banco do Brasil informou não ter localizado os depósitos referidos nestes autos. Exequente foi intimado a oferecer manifestação, tendo deixado transcorrer o prazo em branco, certidão de ID. 156002153 - Pág. 1. Este juízo então determinou intimação das partes para discorrer sobre o implemento de prescrição intercorrente, nenhuma parte ofereceu manifestação, certidão de ID. 159985607. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação dos devedores operada em 02/02/1988, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é vintenário, pois contrato de natureza pessoal, artigo 177 do CC 1916. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não concretização de penhora in loco e do depósito efetivado pelos devedores, mas rechaçado pelo exequente, qual seja, 02/02/1989, ID. 58923768 - Pág. 8. Assim, por aplicação analógica da LEF (art. 40, § 2º), a suspensão ânua deve ser reputada como vigente de 02/02/1989 a 02/02/1990 (sexta-feira). A prescrição intercorrente passou a fluir de 05/02/1990 (segunda-feira). Entre 05/02/1990 a 11/01/2003 (entrada em vigor do CC 2002), transcorridos doze anos, onze meses e seis dias, mais da metade do prazo prescricional, aplicada a regra de transição contida em seu art. 2.028, pois prazo reduzido a cinco anos, contado a partir de sua vigência, a prescrição intercorrente restou consumada em 11/01/2008. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Dessarte, o último peticionamento do banco credor para impulsionamento efetivo da execução remonta a 12/09/2007, em suma, tem-se mais de dezoito anos de inércia. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:47
Publicação
19/09/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000575-33.1987.8.20.0001.
Exequente: Banco Itaú de Investimento S/A
Executados: Joaquim Gomes Costa Júnior e outros SENTENÇA Banco Itaú de Investimento S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Joaquim Gomes Costa Júnior e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 07/12/1987, fundada em contrato particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas, ID. 58923766 - Pág. 9. Despacho inicial proferido em 10/12/1987. Mandado de citação devidamente cumprido juntado em 02/02/1988, ID. 58923766 - Pág. 21. Devedores efetivaram o depósito em juízo junto ao Bandern. Exequente discordou do montante, pois efetivada redução unilateral pelo devedor. Feito seguiu com reiteradas habilitações de novos procuradores do exequente, em última delas requerendo vista dos autos, mas quedando inerte, certidão de ID. 58923780 - Pág. 3, gerando intimação pessoal, sob pena de extinção, ID. 58923780 - Pág. 4. Intimado a falar sobre os depósitos e trazer planilha atualizada da dívida, credor deixou transcorrer in albis o prazo, ID. 58923783 - Pág. 3. Realização de diligências para localização do depósito transferido ao Banco do Brasil, sobrevindo decisão declinatória de competência. Banco do Brasil informou não ter localizado os depósitos referidos nestes autos. Exequente foi intimado a oferecer manifestação, tendo deixado transcorrer o prazo em branco, certidão de ID. 156002153 - Pág. 1. Este juízo então determinou intimação das partes para discorrer sobre o implemento de prescrição intercorrente, nenhuma parte ofereceu manifestação, certidão de ID. 159985607. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação dos devedores operada em 02/02/1988, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é vintenário, pois contrato de natureza pessoal, artigo 177 do CC 1916. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não concretização de penhora in loco e do depósito efetivado pelos devedores, mas rechaçado pelo exequente, qual seja, 02/02/1989, ID. 58923768 - Pág. 8. Assim, por aplicação analógica da LEF (art. 40, § 2º), a suspensão ânua deve ser reputada como vigente de 02/02/1989 a 02/02/1990 (sexta-feira). A prescrição intercorrente passou a fluir de 05/02/1990 (segunda-feira). Entre 05/02/1990 a 11/01/2003 (entrada em vigor do CC 2002), transcorridos doze anos, onze meses e seis dias, mais da metade do prazo prescricional, aplicada a regra de transição contida em seu art. 2.028, pois prazo reduzido a cinco anos, contado a partir de sua vigência, a prescrição intercorrente restou consumada em 11/01/2008. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Dessarte, o último peticionamento do banco credor para impulsionamento efetivo da execução remonta a 12/09/2007, em suma, tem-se mais de dezoito anos de inércia. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000575-33.1987.8.20.0001.
Exequente: Banco Itaú de Investimento S/A
Executados: Joaquim Gomes Costa Júnior e outros SENTENÇA Banco Itaú de Investimento S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Joaquim Gomes Costa Júnior e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 07/12/1987, fundada em contrato particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas, ID. 58923766 - Pág. 9. Despacho inicial proferido em 10/12/1987. Mandado de citação devidamente cumprido juntado em 02/02/1988, ID. 58923766 - Pág. 21. Devedores efetivaram o depósito em juízo junto ao Bandern. Exequente discordou do montante, pois efetivada redução unilateral pelo devedor. Feito seguiu com reiteradas habilitações de novos procuradores do exequente, em última delas requerendo vista dos autos, mas quedando inerte, certidão de ID. 58923780 - Pág. 3, gerando intimação pessoal, sob pena de extinção, ID. 58923780 - Pág. 4. Intimado a falar sobre os depósitos e trazer planilha atualizada da dívida, credor deixou transcorrer in albis o prazo, ID. 58923783 - Pág. 3. Realização de diligências para localização do depósito transferido ao Banco do Brasil, sobrevindo decisão declinatória de competência. Banco do Brasil informou não ter localizado os depósitos referidos nestes autos. Exequente foi intimado a oferecer manifestação, tendo deixado transcorrer o prazo em branco, certidão de ID. 156002153 - Pág. 1. Este juízo então determinou intimação das partes para discorrer sobre o implemento de prescrição intercorrente, nenhuma parte ofereceu manifestação, certidão de ID. 159985607. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação dos devedores operada em 02/02/1988, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é vintenário, pois contrato de natureza pessoal, artigo 177 do CC 1916. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não concretização de penhora in loco e do depósito efetivado pelos devedores, mas rechaçado pelo exequente, qual seja, 02/02/1989, ID. 58923768 - Pág. 8. Assim, por aplicação analógica da LEF (art. 40, § 2º), a suspensão ânua deve ser reputada como vigente de 02/02/1989 a 02/02/1990 (sexta-feira). A prescrição intercorrente passou a fluir de 05/02/1990 (segunda-feira). Entre 05/02/1990 a 11/01/2003 (entrada em vigor do CC 2002), transcorridos doze anos, onze meses e seis dias, mais da metade do prazo prescricional, aplicada a regra de transição contida em seu art. 2.028, pois prazo reduzido a cinco anos, contado a partir de sua vigência, a prescrição intercorrente restou consumada em 11/01/2008. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Dessarte, o último peticionamento do banco credor para impulsionamento efetivo da execução remonta a 12/09/2007, em suma, tem-se mais de dezoito anos de inércia. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:47
Publicação
19/09/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000575-33.1987.8.20.0001.
Exequente: Banco Itaú de Investimento S/A
Executados: Joaquim Gomes Costa Júnior e outros SENTENÇA Banco Itaú de Investimento S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Joaquim Gomes Costa Júnior e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 07/12/1987, fundada em contrato particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas, ID. 58923766 - Pág. 9. Despacho inicial proferido em 10/12/1987. Mandado de citação devidamente cumprido juntado em 02/02/1988, ID. 58923766 - Pág. 21. Devedores efetivaram o depósito em juízo junto ao Bandern. Exequente discordou do montante, pois efetivada redução unilateral pelo devedor. Feito seguiu com reiteradas habilitações de novos procuradores do exequente, em última delas requerendo vista dos autos, mas quedando inerte, certidão de ID. 58923780 - Pág. 3, gerando intimação pessoal, sob pena de extinção, ID. 58923780 - Pág. 4. Intimado a falar sobre os depósitos e trazer planilha atualizada da dívida, credor deixou transcorrer in albis o prazo, ID. 58923783 - Pág. 3. Realização de diligências para localização do depósito transferido ao Banco do Brasil, sobrevindo decisão declinatória de competência. Banco do Brasil informou não ter localizado os depósitos referidos nestes autos. Exequente foi intimado a oferecer manifestação, tendo deixado transcorrer o prazo em branco, certidão de ID. 156002153 - Pág. 1. Este juízo então determinou intimação das partes para discorrer sobre o implemento de prescrição intercorrente, nenhuma parte ofereceu manifestação, certidão de ID. 159985607. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação dos devedores operada em 02/02/1988, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é vintenário, pois contrato de natureza pessoal, artigo 177 do CC 1916. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não concretização de penhora in loco e do depósito efetivado pelos devedores, mas rechaçado pelo exequente, qual seja, 02/02/1989, ID. 58923768 - Pág. 8. Assim, por aplicação analógica da LEF (art. 40, § 2º), a suspensão ânua deve ser reputada como vigente de 02/02/1989 a 02/02/1990 (sexta-feira). A prescrição intercorrente passou a fluir de 05/02/1990 (segunda-feira). Entre 05/02/1990 a 11/01/2003 (entrada em vigor do CC 2002), transcorridos doze anos, onze meses e seis dias, mais da metade do prazo prescricional, aplicada a regra de transição contida em seu art. 2.028, pois prazo reduzido a cinco anos, contado a partir de sua vigência, a prescrição intercorrente restou consumada em 11/01/2008. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Dessarte, o último peticionamento do banco credor para impulsionamento efetivo da execução remonta a 12/09/2007, em suma, tem-se mais de dezoito anos de inércia. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/09/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:54
Publicação
16/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ DE INVESTIMENTO S/A
EXECUTADO: JOAQUIM GOMES COSTA JÚNIOR, LOJAS ATRAENTE LTDA. DESPACHO Considerando a informação prestada pelo Banco do Brasil, de não localização do depósito, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, discorrer sobre o implemento de prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000575-33.1987.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:35
Mero expediente
14/07/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 20:17
Decurso de Prazo
27/06/2025, 20:16
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 13:03
Publicação
29/04/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ DE INVESTIMENTO S/A
EXECUTADO: JOAQUIM GOMES COSTA JÚNIOR, LOJAS ATRAENTE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício e demais documentos que o instruem (vide Ids.149086199 e 149086200). NATAL/RN, 22 de abril de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0000575-33.1987.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)