Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500813-67.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ENGENORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em Id 148478389, buscando provimento jurisdicional que reconheça sua ilegitimidade passiva a figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Nesse intuito, pontuou enfaticamente não ser possuidora ou proprietária do bem imóvel que originou o débito tributário em face da sua alienação há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Juntou documentos de Id 148478392 ao Id 148478394. Intimado a se manifestar por meio do despacho de Id 152721522, o Município do Natal em petitório de Id 154855415 salientou inadequação da via eleita pelo fato do caso comportar dilação probatória, e defendeu a legalidade e a legitimidade do crédito exigido, registrando que os créditos tributários cobrados foram devidamente lançados, e constituídos. É o que releva destacar. Decido. Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte executada em relação à cobrança movida em seu desfavor, registrando sua ilegitimidade a suportá-la. Em que pesem as ponderações expostas na exceção de pré-executividade, imperioso frisar que a mesma se consubstancia em medida de extrema excepcionalidade, podendo ser utilizada apenas em casos que não exigem nenhuma dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar, ou esclarecimentos para se dirimir a situação em análise. Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3. Agravo Interno da Contribuinte desprovido." (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a verificação da alegada inexequibilidade do título demandaria análise do contexto probatório dos autos. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1265915/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Pontue-se ser indispensável para o manejo eficaz da exceção de pré-executividade o acompanhamento da chamada prova pré-constituída, ou seja, à executada cabia a demonstração inequívoca de erro no proceder fiscal da Edilidade – conclusão essa a qual não é possível chegar unicamente a partir de suas alegações, necessitando o caso de maiores esclarecimentos em exercício do contraditório, o que, refrise-se, não se compatibiliza com a medida processual de defesa manejada. ISSO POSTO, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada. P. I. NATAL /RN, 23 de junho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3