Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.324.196/0001-81, Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800541-34.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESMIEL FERNANDO DE FRANCA SOUZA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GESMIEL FERNANDO DE FRANÇA SOUZA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando ter recebido cobranças excessivas e desproporcionais nas faturas de energia elétrica dos meses de setembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, totalizando R$ 29.570,90. Sustenta que a cobrança decorre de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária, sem perícia técnica e sem notificação válida que lhe permitisse defesa administrativa. Requer declaração de inexistência de débitos, bem como à indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela antecipada deferida na decisão de ID nº 156112322. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID nº 160115200, afirmando que lavrou o TOI nº 318502 em 12/12/2024, no qual constatou “programação incorreta” no medidor, instaurando o processo administrativo nº 4401289956/001 e refaturando o consumo com base no art. 255 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Alega ter enviado notificação ao consumidor, juntando o respectivo AR (ID 160115203). A autora apresentou réplica à contestação ID nº 162728658, alegando ausência de contraditório e pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia gira em torno da validade do procedimento de apuração de irregularidade e cobrança de recuperação de consumo, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à ciência do consumidor e contraditório administrativo. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o TOI nº 318502 foi lavrado sem a presença ou assinatura do consumidor, e que o AR de notificação (ID 160115203) não comprova a ciência válida do autor, pois não contém assinatura e apresenta marcação manual ambígua entre “recusado” e “não procurado”, datada de 05/03/2025. Tais elementos impedem reconhecer a regularidade do procedimento previsto nos arts. 589 a 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que impõe notificação efetiva e prazo para defesa de 30 dias. Ademais, verifica-se divergência entre os documentos técnicos juntados pela ré quanto à metodologia de cálculo, ora com base no art. 255, II, ora no art. 255, III, sem justificativa técnica quanto à escolha do critério. A ausência de fundamentação técnica e de perícia metrológica no medidor — exigência prevista no art. 590 da REN 1.000/2021 quando há suspeita de defeito no equipamento — evidencia que a apuração se deu de forma unilateral, sem observância do devido processo administrativo. Tais falhas comprometem não apenas o cálculo, mas o próprio TOI, que, lavrado unilateralmente e sem contraditório, não possui presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A 2ª Turma Recursal do TJRN, em julgamento do Recurso Inominado nº 0823491-47.2021.8.20.5106, de relatoria do Juiz José Conrado Filho (j. 19/12/2024, DJe 13/01/2025), assentou que: “O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária, sem perícia metrológica e sem notificação válida do consumidor para defesa administrativa, é nulo de pleno direito, impondo a inexigibilidade do débito. (…) A inobservância do procedimento descrito nos arts. 589 a 591 da REN 1.000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço. Aplicação da Súmula 26 do TJRN.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 26/TJRN: “É inexigível a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica quando não observados os procedimentos legais previstos pela ANEEL.” Assim, a irregularidade constatada pela concessionária não pode subsistir, e o débito apurado é inexigível de forma definitiva, não sendo cabível o refazimento do procedimento após o vício essencial constatado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Embora reconhecida a falha procedimental da ré, não se verifica nos autos prova de negativação indevida, corte de fornecimento ou outro constrangimento capaz de gerar abalo moral indenizável. O vício administrativo, por si só, não configura dano moral presumido, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser indeferido. De igual modo, não há elementos que comprovem pagamento do débito ou má-fé da concessionária, afastando-se a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. DECLARAR a nulidade do TOI nº 318502 e do procedimento de recuperação de consumo nº 4401289956/001, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de notificação válida e de perícia técnica; 2. DECLARAR a inexigibilidade das faturas de energia elétrica e cobranças delas decorrentes, relativas à suposta recuperação de consumo, nos termos da Súmula 26 do TJRN; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro, por ausência de má-fé e de prova de lesão extrapatrimonial. 4. Confirmar os efeitos da tutela deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das faturas declaradas inexigíveis, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)