Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CÍCERA SOLANGE MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0800360-40.2022.8.20.5128
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com o intuito de reaver o montante devido pela executada CÍCERA SOLANGE MAIA, crédito que perfaz a quantia originária de R$ 24.522,02 (Vinte e Quatro Mil, Quinhentos e Vinte e Dois Reais e Dois Centavos), devidamente acrescida dos consectários legais e atualizada até a data da propositura, conforme se depreende da Petição Inicial (ID 79976409). Em 15 de outubro de 2024, após processamento da ordem de indisponibilidade, o detalhamento do SISBAJUD (ID 134772319) revelou o bloqueio parcial de ativos financeiros em nome de Cícera Solange Maia no importe total de R$ 20.289,62 (Vinte Mil, Duzentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Dois Centavos). A maior parte desse montante, R$ 20.222,01, foi retida junto ao Banco do Brasil S.A., e o valor residual de R$ 67,61 junto ao Banco Bradesco S.A. A executada foi, subsequentemente, intimada da constrição (ID 134909594), tendo tomado ciência em 30 de outubro de 2024 (ID 134965357). Em decorrência, a Executada, representada por nova causídica, manejou Impugnação à Penhora (ID 136373694) tempestivamente apresentada, conforme certificado pela Secretaria (ID 137391997). A linha argumentativa central da Executada é a de que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, pois seria oriundo de sua remuneração mensal como professora. Sustentou que, embora receba seu salário inicialmente no Banco Bradesco (onde foi bloqueado o valor ínfimo de R$ 67,61), o montante principal no Banco do Brasil S.A. (R$ 20.222,01) seria fruto de depósitos sequenciais, provenientes de seu salário, representando sua reserva financeira, a qual está abarcada pela proteção legal do art. 833, incisos IV (salário) e X (limite de 40 salários mínimos), do Código de Processo Civil. Anexou à impugnação o Extrato da Conta-Salário e o Contracheque (ID 136373701) na tentativa de demonstrar a alegação. Subsidiariamente, a Executada apresentou proposta de parcelamento do débito remanescente após a liberação da quantia constrita. O Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se (ID 141710264), refutando a tese de impenhorabilidade. O Exequente alegou que a Executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, por não ter comprovado de forma cabal o caráter impenhorável das quantias, limitando-se a alegações genéricas sem extratos bancários suficientes que traçassem o fluxo de transferência da verba salarial para a conta onde ocorreu a penhora predominante. O Estado defendeu que a ausência de prova robusta impede o afastamento da penhora sobre dinheiro, que goza de privilégio legal. Instada a se posicionar sobre a proposta de acordo da Executada, a parte Exequente reiterou a necessidade de buscar a via administrativa para tal formalização (ID 144613368). Em face da alegação do Exequente quanto à insuficiência probatória, este Juízo proferiu novo Despacho (ID 149003782), determinando a intimação da Executada para, em 10 (dez) dias, comprovar de forma efetiva a origem salarial dos valores e buscar o acordo administrativo. A Executada, em resposta (ID 151325858), manteve sua posição, afirmando que os documentos anteriormente anexados (ID 136373701) eram as únicas provas que poderia apresentar e que estas seriam suficientes para demonstrar que o valor bloqueado é proveniente de seu salário e destina-se a sua subsistência, não possuindo outra fonte de renda. É o relatório. Decido. A execução judicial, seja ela fiscal ou civil, visa primordialmente a satisfação do crédito. O sistema processual brasileiro, ao estabelecer a ordem preferencial dos bens penhoráveis — colocando o dinheiro em primeiro lugar, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil — busca conferir máxima efetividade à tutela executiva. Contudo, a busca pela satisfação do credor encontra limitação intransponível nos direitos fundamentais do devedor, em especial no direito à dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Neste cenário de ponderação, o legislador estabelece as regras de impenhorabilidade, atuando como um mecanismo de salvaguarda do mínimo existencial, impedindo que a coação estatal para a quitação do débito resulte na desagregação social ou na privação dos meios indispensáveis à sobrevivência honrosa do devedor e seu núcleo familiar. A regra da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é mera recomendação programática, mas um princípio orientador que vincula o magistrado a buscar a solução que, embora satisfativa para o credor, não inviabilize a vida do devedor, desde que este ofereça meios eficazes de garantir a execução, ou comprove que os bens constritos se enquadram nas exceções de impenhorabilidade legalmente previstas. A controvérsia central nos presentes autos reside justamente na análise da natureza do valor bloqueado e se a Executada logrou demonstrar, com a documentação que lhe era cabível, que este valor está acobertado pelo manto da impenhorabilidade. A executada invoca a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora sobre "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria", entre outras verbas de natureza alimentar. Esta proteção visa a subsistência do devedor e é um reflexo inequívoco da tutela da dignidade. No caso concreto, CÍCERA SOLANGE MAIA demonstrou possuir vínculo empregatício como professora, apresentando extrato e contracheque (ID 136373701) que confirmam sua única fonte de renda demonstrada nos autos. A alegação do Exequente de que a Executada não teria comprovado de forma robusta o fluxo de valores entre a conta-salário (Bradesco) e a conta onde o maior valor foi bloqueado (Banco do Brasil) exige uma análise temperada. É notório que a proteção legal do salário se estende para além do momento em que for creditado. Interpretações excessivamente formalistas, que exigem a manutenção do valor na conta-salário ou a comprovação de cada transferência subsequente, acabam por esvaziar o conteúdo protetivo da norma. É comum e razoável que um cidadão transfira sua remuneração para uma conta de sua preferência ou para uma caderneta de poupança (que possui juros e correção monetária) visando a organização de suas finanças e a formação de uma reserva. Não se pode exigir do devedor o monitoramento diário da conta ou a guarda de extratos minuciosos de meses ou anos, sob pena de tornar a legislação de impenhorabilidade uma norma de difícil aplicação prática, acessível apenas a quem dispõe de sofisticada organização contábil. O valor bloqueado totaliza R$ 20.289,62. Este montante, em contraste com a natureza do débito, e o fato de a devedora ser professora com renda fixa, sugere tratar-se da acumulação de seus vencimentos. Inexiste nos autos qualquer indício de que a Executada realize vultosos investimentos ou possua patrimônio expressivo que pudesse levantar suspeitas de má-fé ou fraude, o que faria descaracterizar a natureza de reserva salarial. Em consonância com a alegação da Executada sobre os valores depositados na conta poupex / poupança do Banco do Brasil, a lei estabeleceu o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos como o limite prudente para que o devedor possa manter uma reserva que lhe assegure a mínima dignidade e a capacidade de enfrentar emergências. É crucial notar que o bloqueio efetuado via SISBAJUD totalizou R$ 20.289,62 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o que representa, na data de hoje, um valor muito inferior ao limite legal de impenhorabilidade. No caso em tela, o montante de R$ 20.222,01 foi constrito na conta que a Executada utiliza como centralizadora de seus recursos, transferidos do Bradesco. Independentemente de essa conta ser formalmente classificada como conta-corrente ou poupança no momento exato da penhora, o baixo valor e o contexto fático dos autos qualificam-na como reserva de subsistência, construída a partir da remuneração de seu trabalho. Impor a penhora de tal quantia seria violar o princípio da menor onerosidade e comprometer gravemente a capacidade de subsistência da Executada, em uma busca desmedida pela satisfação de um crédito que, embora legítimo, não pode sobrepujar o mínimo existencial. Portanto, em face da dupla proteção legal – por configurar provento de trabalho (natureza alimentar) e por se enquadrar como reserva financeira inferior ao limite de 40 salários-mínimos (natureza de poupança popular) – a quantia bloqueada deve ser integralmente liberada. Noutro pórtico, a Executada, demonstrando boa-fé e intenção de adimplir o débito, apresentou uma proposta de parcelamento (ID 136373694), nos moldes do Artigo 916 do Código de Processo Civil. Entretanto, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, manifestou-se no sentido de ser a via administrativa o canal próprio para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, citando expressamente o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) (ID 144613368). Embora a possibilidade de parcelamento judicial do débito fiscal seja uma faculdade legal (art. 916, CPC), a Execução Fiscal possui um regramento específico e compete ao ente público credor estabelecer as regras e condições para o parcelamento dos seus créditos, cabendo ao Judiciário apenas a homologação de acordos formalmente estabelecidos ou a aplicação estrita das regras legais, o que, no caso de débitos estaduais, envolve a sujeição à legislação fiscal própria. Não cabe ao Juízo substituir a administração pública na análise da viabilidade e na concessão das condições de parcelamento. Dessa forma, a proposta de parcelamento, embora meritória, deve ser direcionada e formalizada perante a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, que detém a competência e a estrutura para negociar e validar o termo de acordo, preservando a autonomia administrativa e orçamentária do Exequente. Em face do exposto, e em sintonia com a exegese legal e jurisprudencial dominante, ACOLHO a Impugnação à Penhora (ID 136373694) apresentada por CÍCERA SOLANGE MAIA, para reconhecer a impenhorabilidade do numerário constrito em suas contas bancárias, seja pela manifesta natureza de verba remuneratória indispensável ao sustento (Artigo 833, IV, do CPC), seja por se qualificar como reserva de poupança inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos (Artigo 833, X, do CPC). Por conseguinte, preclusa a presente decisão, determino o Desbloqueio Integral do valor total de R$ 20.289,62 (Vinte Mil, Duzentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Dois Centavos), indisponibilizado via SISBAJUD (ID 134772319). A Secretaria deverá expedir, dada prioridade determinada pela natureza alimentar da verba, a ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pela Executada (via SISCONDJ) ou, na impossibilidade técnica, para as contas de origem do bloqueio (Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.), para que a Executada possa imediatamente dispor dos recursos. Indefiro o pleito de parcelamento judicial na forma proposta, sem prejuízo da Executada buscar a negociação e formalização do acordo diretamente com o Exequente através da via administrativa, por meio do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, conforme orientou o patrono estatal. Intime-se o Exequente, Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste objetivamente sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens da Executada passíveis de constrição, ou requerendo a suspensão do feito nos termos do Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a desconstituição da presente penhora. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)