Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800736-91.2024.8.20.5116.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA LIMA
REU: ADRIANA LIMA DA SILVA SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA GOMES DA SILVA LIMA, ajuizou ação de extinção de condomínio comum com a divisão em face de ADRIANA LIMA DA SILVA SOUZA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que a requerente e requerida são primas e únicas herdeiras de seus genitores, visando à divisão ou alienação judicial de imóvel situado na Rua Principal Monte Santo, em Goianinha/RN, consistente em terreno herdado pela autora, sobre o qual foi edificada, em esforço conjunto dos pais de ambas, uma casa de 105m², partilhada em copropriedade. Sustentou a demandante que, em razão da recusa da ré em adquirir sua quota-parte e da ausência de consenso, restou inviabilizada a utilização ou alienação do bem, impondo-se a intervenção judicial. Em razão disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a intimação da condômina para apresentação de título e formulação de pedidos sobre a constituição do quinhão, a concessão da moradia exclusiva no imóvel, a nomeação de perito para proceder à medição e avaliação do bem, a produção de provas testemunhais, e, ao final, a procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com a consequente divisão ou alienação judicial do bem. Juntou documentos aos autos (id n° 120351056 e seguintes). Decisão determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar os títulos de domínio e demais informações exigidas pelo artigo 558 do CPC, tais como origem da comunhão, situação, limites e características do imóvel, identificação completa dos condôminos e descrição das benfeitorias comuns, sob pena de indeferimento da inicial (id n° 130768347). Manifestação da parte autora esclarecendo a origem e as características do imóvel em litígio. Informou que o bem consiste em casa de 105m², construída conjuntamente pelos genitores das partes sobre terreno herdado pela autora, medindo 547m², com confrontações detalhadas e registro sob o nº 2586. Esclareceu que há apenas duas condôminas, autora e ré, nenhuma delas residindo no local em razão do conflito instaurado. Ressaltou que não foram realizadas benfeitorias pelas litigantes, sendo todas as melhorias decorrentes dos investimentos de seus genitores. Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo (id n° 133373822). Decisão apontando que a determinação anterior (id nº 130768347) visava à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, e não apenas à apresentação de esclarecimentos pela parte autora. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e à vedação de “decisão surpresa” prevista no art. 10 do CPC, determinou que a autora fosse novamente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando os títulos de domínio e demais informações exigidas pelo art. 558 do CPC, origem da comunhão, situação, limites e características do imóvel, identificação completa dos condôminos e benfeitorias comuns, sob pena de indeferimento da petição inicial (id n° 143512296). Certidão informado o decurso do prazo in albis sem que a parte autora tivesse emedado a inicial (id n° 151899951). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio comum com divisão ajuizada por Maria Gomes da Silva Lima em face de Adriana Lima da Silva Souza, na qual a autora alegou que o imóvel em litígio consiste em terreno herdado exclusivamente por ela, sobre o qual foi edificada, em esforço conjunto dos genitores de ambas, uma casa de 105m², partilhada em copropriedade entre as partes. Sustentou que, diante da recusa da ré em adquirir sua quota-parte e da ausência de consenso, restou inviabilizada a utilização ou alienação do bem, razão pela qual requereu a concessão da moradia exclusiva, a nomeação de perito para medição e avaliação do imóvel e, ao final, a extinção do condomínio, com a consequente divisão ou alienação judicial do bem. Entretanto, a demandante, mesmo intimada em duas oportunidades para emendar a inicial (ids nº 130768347 e 143512296), deixou de cumprir integralmente a determinação, permanecendo inerte no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (id nº 151899951). Nesse sentido, o art. 485, inc. I, do CPC[1], prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A esse respeito, as causas de indeferimento da petição inicial estão elencadas no art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, conforme já elucidado acima, foi determinada a intimação da parte autora, por duas vezes, para emendar a inicial, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 558 do CPC, em especial os títulos de domínio, a origem da comunhão, os limites e características do imóvel, a identificação completa dos condôminos e a descrição das benfeitorias comuns (ids nº 130768347 e 143512296). Todavia, a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem atender à determinação judicial, conforme certificado nos autos (id nº 151899951). Nesse contexto, verifica-se que, mesmo regularmente intimada por intermédio de sua advogada constituída, a parte autora não promoveu a emenda necessária ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que, embora se deva prestigiar a instrumentalidade das formas e o aproveitamento máximo dos atos processuais, tais princípios encontram limites, sob pena de se violar o devido processo legal ou, ainda, de postergar indevidamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com desnecessário dispêndio de tempo e recursos, em prejuízo das partes e do Poder Judiciário. Ademais, conceder nova oportunidade para emenda da inicial importaria em prolongamento excessivo do feito, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual não se mostra medida adequada. Ainda, é de se destacar que não existe necessidade de intimação pessoal da parte nesse caso. A respeito, informo jurisprudência do STJ e do TJ/RN: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). (Grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL. ART. 284 DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 C/C ARTS. 267, I E 295, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NO CASO. ART. 267, § 1º, CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - Descumpre o art. 284 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação (no caso, o CEP dos demandados, indispensáveis à citação); - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 284 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de dez dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, VI, CPC; - A extinção do processo com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, VI, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 284, CPC) não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. Com efeito, o § 1º do art. 267 que exige a intimação pessoal para manifestação da parte se refere às hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 267 (casos de abandono processual) e não a tratada nos presentes autos (baseada no art. 267, I, CPC). (TJRN, AC n° 2015.013665-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 27/10/2015). (Grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DO DEMANDANTE EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 C/C ART. 485, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321, do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. (TJRN, AC n° 2018.008248-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 27/11/2018). (Grifamos). Assim, diante da inércia da parte autora em sanar vício essencial da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, em razão da triangularização processual não restar formada. Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito [1]CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; […].