Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3265627/RN (2026/0191755-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN007320
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCIA MARIA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 377-379, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao restabelecimento da energia na residência da autora e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A autora pleiteia majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros; a ré, a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a incidência da taxa SELIC sobre o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da indenização, bem como os critérios de atualização e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, configurando-se relação de consumo entre a usuária do serviço e a concessionária de energia elétrica. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta da empresa para ensejar o dever de indenizar. 5. Restou comprovado, inclusive por prova pericial, erro cadastral da ré que causou a demora no fornecimento de energia elétrica à autora, configurando falha na prestação do serviço essencial. 6. O dano moral decorrente da interrupção indevida de energia elétrica em unidade residencial é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico. 7. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 10.000,00) foi considerado excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo reduzido para R$ 5.000,00, conforme padrões adotados pela Câmara. 8. Mantida a incidência dos juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme arts. 405 do CC e 240 do CPC. 9. Correção monetária fixada nos termos da Lei nº 14.905/2024, com observância do art. 406, §§ 1º e 2º, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora desprovido; recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CR. 2. A demora prolongada na ligação para o fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor configura dano moral presumido ( in re ipsa). 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares. 4. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme arts. 405 do CC e 240 do CPC. 5. A correção monetária e os juros devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 240 e 373, II; CDC, art. 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/3/2025, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2017, DJe 09/06/2017. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 401-411, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 413-425, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à gravidade e duração da privação do fornecimento de energia elétrica, e (ii) art. 944 do CC e 6º do CDC, apontando a irrisoriedade do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em afronta ao art. 944 do CC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 427-439, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 440-449, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 450-458, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 460-467, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 9º, caput, do RISTJ). Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia trata da responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Desse modo, sobressai a competência da Primeira Seção para julgamento da impugnação recursal, uma vez manifesta a natureza de Direito Público da relação jurídica litigiosa, à luz do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso VIII, do RISTJ. Nesse norte, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.832/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores. 2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso. Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020 no valor de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos, espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h, faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$ vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema. É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em 327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto levado a efeito pela apelada. [...] Quanto ao dano moral ele é evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua. [...] O Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.[...] No caso, o valor pretendido pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja vista que trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e negativação do nome do apelante, e além disso não está em consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 353-354, grifos meus)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021. V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Do exposto, determina-se o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para redistribuição. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)