Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800656-05.2025.8.20.5113.
AUTOR: REGINA CELI FONSECA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO A demanda foi proposta por Regina Celi Fonseca Silva em face do Banco BMG S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 1772362074000, que teria gerado descontos mensais de R$ 63,45 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob a alegação de ausência de anuência e contratação válida por parte da autora. A inicial pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, conferiu prioridade à tramitação e, reconhecendo a natureza da relação consumerista, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Deixou-se de designar audiência de conciliação, diante da ausência de requerimento expresso da parte autora e com base na autonomia da vontade (ID 146128616). O Banco BMG apresentou contestação (ID 148353549), sustentando a validade e regularidade do contrato impugnado, com base em documentos que, segundo alegado, comprovariam o consentimento da autora, incluindo imagens do contrato, prints de vídeo do atendimento, e comprovante de TED (ID 148353569) nos valores de R$ R$1.220,75 (12/07/2018) e R$ 648,86 (06/02/2024). Alegou que os descontos ocorreram em virtude da utilização do cartão de crédito pela autora e que os serviços contratados foram efetivamente usufruídos por ela. Em réplica (ID 148923279) e em manifestação posterior (ID 149205731), a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando que os contratos anexados não correspondem ao objeto da lide, além de alegar ausência de comprovante de transferência do valor de R$ 1.230,39, apontado como valor do contrato em discussão. Contestou ainda a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tanto física quanto digital, e mencionou inconsistências na geolocalização apresentada, bem como a ausência de trilha de aceite por mensagens SMS, requerendo perícia. A parte ré apresentou manifestações nos documentos de ID 149723783 e 150117214, nas quais refutou as alegações formuladas pela parte autora e reiterou integralmente os argumentos expostos em sede de contestação. Seguiu-se decisão saneadora (ID 150719524), na qual o juízo apreciou as manifestações das partes quanto à produção de provas, indeferindo o pedido de produção de prova pericial, ao entender que a matéria em análise era plenamente cognoscível por meio de prova documental. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse em apresentar esclarecimentos ou ajustes, antes do julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. A autora apresentou manifestação posterior (ID 151449819), reiterando a impugnação das assinaturas e solicitando a produção de perícia grafotécnica, apontando controvérsias quanto à autenticidade documental, além de suscitar aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ quanto à ausência de comprovação do negócio jurídico. Sobreveio nova decisão (ID 153166646), por meio da qual o juízo converteu o julgamento em diligência. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora anexou aos autos o documento intitulado “Histórico de Crédito” (ID 153500850). Após a juntada, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente documental e prescinde maior dilação probatória. Considerando, portanto, que a causa está suficientemente madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CDC No presente caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de relação contratual envolvendo a contratação de serviço financeiro, supostamente não consentido, entre pessoa física consumidora e instituição financeira, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, deve ser reconhecida a hipossuficiência técnica da parte consumidora, o que justifica a aplicação dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da facilitação da defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º e 14 do diploma consumerista. II.2.3 - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar o deferimento da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa elidir essa presunção por meio de prova em sentido contrário. Tal presunção, embora relativa, exige demonstração concreta de que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida. Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. Assim dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, não há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme já decidido nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II.1.4 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi pactuado em 10/07/2018 e teriam transcorrido mais de sete anos. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito decorrente de descontos mensais considerados indevidos, não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. Isso porque, nas hipóteses em que se postula a restituição de valores descontados indevidamente, sem prévia contratação ou com vício na formação do contrato,
trata-se de relação de trato sucessivo, em que a cada desconto há um novo ilícito autônomo. Assim, não há que se falar em prescrição total da pretensão, mas, no máximo, em prescrição parcial de eventuais parcelas anteriores ao decênio. O entendimento jurisprudencial consolidado respalda essa posição. Ilustra-se com o seguinte precedente: De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor [...] (TJ-AM - AC: 0764613-02.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 20/07/2021). Ademais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e a adoção de interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida quanto à fluência do prazo prescricional. Dessa forma, inexistem nos autos elementos que evidenciem a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. II.1.5 – DA DECADÊNCIA A parte ré suscita a ocorrência de decadência, o que inviabilizaria a pretensão autoral de anular ou questionar a validade da contratação. Contudo, tal alegação não merece acolhida. A jurisprudência majoritária e a doutrina especializada firmaram entendimento no sentido de que, em relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de RMC e RCC, a cada desconto configura-se uma nova lesão ao direito alegadamente violado. Trata-se, portanto, de prestação continuada, sendo inaplicável o marco único de contagem de prazo decadencial a partir da data da contratação. Assim, não há que se falar em decadência quanto ao direito de a parte autora pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, uma vez que os efeitos da contratação – isto é, os descontos impugnados – se renovam periodicamente, mantendo-se atual a lesividade e, por conseguinte, renovando-se o direito de ação. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de decadência, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. II.2 – DO MÉRITO A presente demanda tem por objeto a análise da validade e da existência de vínculo contratual celebrado entre as partes, notadamente no que tange à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que teria dado ensejo a descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a demandante que não anuiu à contratação dos serviços bancários mencionados, razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por supostos danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira demandada anexou documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado nº 1772362074000, o qual faz referência a CCB/ADE nº 52754595. Dentre os elementos probatórios, destaca-se a juntada de dois contratos firmados com a parte autora (ID 148353556, 148353561, 148353564 e 148353566), sendo o primeiro com assinatura de próprio punho e documentos pessoais, e o segundo celebrado por meio de assinatura eletrônica, validada por biometria facial e vídeo da contratação. No tocante ao primeiro contrato, constam nos autos cópia do instrumento contratual firmado de próprio punho, com identificação da parte autora e dados pessoais coincidentes com os constantes dos seus documentos de identificação. Tal documentação foi devidamente assinada pela demandante, sendo acompanhada de cópias de RG, CPF e comprovante de residência, cuja autenticidade não restou desconstituída de forma suficiente a infirmar sua validade. Em relação ao segundo contrato, observa-se a juntada de vídeo da formalização digital (link anexo na contestação), no qual é possível visualizar a parte autora interagindo com o atendente da instituição bancária. A gravação comprova que houve confirmação de dados pessoais, anuência quanto ao valor do saque e esclarecimento sobre as condições da contratação. Tais elementos, aliados à biometria facial utilizada no processo de validação, afastam a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Ainda, observa-se que a parte ré anexou aos autos dois comprovantes de transferência eletrônica (TED), que demonstram o repasse dos valores contratados diretamente para contas bancárias de titularidade da autora (ID 148353569). O primeiro no valor de R$ 1.220,75 (12/07/2018) e o segundo no montante de R$ 648,86 (06/02/2024), ambos identificados e referenciados como saques vinculados à contratação dos serviços discutidos na demanda. A autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, tanto física quanto eletrônica. Todavia, diante da robustez documental apresentada, aliada à existência de vídeo contendo a confirmação expressa da contratação, não se verificam elementos probatórios que infirmem a origem legítima das avenças. A impugnação genérica não é suficiente para deslocar o ônus da prova, sobretudo quando a parte adversa se desincumbiu de demonstrar a origem e regularidade do contrato, nos moldes do art. 373, II, do CPC. A alegação de fraude fundamentada em supostas incongruências na geolocalização não se sustenta diante do conjunto probatório. Embora haja menção a divergência de localização no sistema, o vídeo da contratação evidencia de forma clara a ciência da autora, sua presença visual e verbal em todas as etapas da pactuação, o que enfraquece a tese de vício de consentimento. De igual modo, eventual inconsistência em metadados técnicos, como ausência de trilha de SMS ou IP detalhado, não invalida, por si só, a contratação eletrônica, nos termos do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes. O vídeo, somado à biometria e confirmação de dados, se mostra apto a demonstrar a manifestação de vontade e ciência do negócio, o qual decorre diretamente da primeira contratação. Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, tampouco conduta ilícita capaz de ensejar reparação. A cobrança realizada pela ré decorre de exercício regular de direito, haja vista a existência de contratos válidos e eficazes, acompanhados de repasse de valores à autora e ciência inequívoca da contratação. Ressalte-se que o segundo contrato, objeto principal da controvérsia, decorre da continuidade do relacionamento contratual estabelecido com a autora, a qual já havia firmado anteriormente avença semelhante, inclusive recebendo valores via TED, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento da natureza do produto. A jurisprudência majoritária reconhece que, na ausência de vício de consentimento ou falha na informação, a contratação por meios digitais é válida e eficaz, sendo o vídeo da contratação prova suficiente para atestar a livre manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando acompanhado de mecanismos de segurança como biometria facial e confirmação de dados. A despeito da impugnação formulada, a autora não apresentou qualquer indício de que tenha sido vítima de fraude, tampouco indicou concretamente a falsificação de sua assinatura, limitando-se a alegações genéricas que não lograram êxito em desconstituir o conjunto probatório apresentado pela ré. A pretensão de realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo em momento oportuno, foi fundamentada na suficiência da prova documental e audiovisual para a formação do convencimento. A contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva ou lesiva ao consumidor, desde que respeitados os deveres de informação e transparência, os quais foram observados pela ré no caso concreto, conforme se extrai do conteúdo da gravação e dos documentos juntados. Não restando configurada a inexistência de relação jurídica ou a ilicitude da conduta da parte ré, afasta-se a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados, eis que demonstrada a boa-fé. De igual modo, inexiste nos autos qualquer prova de dano moral suportado pela autora. Os descontos realizados encontram amparo em contrato válido, com ciência da parte contratante, o que afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial. O mero aborrecimento decorrente da cobrança contratual regular não configura abalo moral indenizável. Por todo o exposto, resta evidenciado que a parte autora anuiu livremente à contratação do cartão de crédito consignado, tendo ciência das condições pactuadas, recebido os valores contratados e utilizado os serviços ofertados, de modo que não se vislumbra irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe, por ausência de demonstração do direito alegado. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de prova mínima do direito da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ocorra, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)