Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801164-87.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de irregularidade na cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é irregular, considerando a alegação de ausência de contratação e a utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 3. Examina-se, ainda, a existência de responsabilidade civil do banco e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima das alegações do consumidor. 6. Documentos anexados aos autos demonstram que a conta bancária foi utilizada para movimentações além dos serviços essenciais, como rendimentos de poupança e saques excedentes, o que legitima a cobrança de tarifa bancária. 7. Contrato firmado entre as partes, validado por assinatura eletrônica, atende aos requisitos legais, conforme precedentes do STJ. 8. Não configurados os requisitos para responsabilidade civil, pois a cobrança está amparada em contrato válido e em movimentações bancárias realizadas pelo apelante. 9. Precedentes jurisprudenciais corroboram a legalidade da cobrança e afastam o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando comprovada a utilização de serviços bancários além dos essenciais, mesmo em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A validade de contrato firmado por assinatura eletrônica pode ser reconhecida, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada sua autenticidade. 3. Não há responsabilidade civil do fornecedor quando a cobrança está amparada em contrato válido e em movimentações bancárias realizadas pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.402/2007, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800729-18.2023.8.20.5122, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801016-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Antonio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os descontos referentes às tarifas bancárias “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I” decorreram de contratação regular, devidamente formalizada mediante termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor, inexistindo conduta ilícita a ensejar reparação moral ou repetição de indébito. Em suas razões (Id 32547075), a parte apelante sustenta que não contratou os serviços vinculados às tarifas bancárias “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”, impugnando a validade do suposto termo de adesão apresentado pela instituição financeira, por ausência de comprovação de que tenha manifestado concordância de forma livre e esclarecida. Defende que a assinatura eletrônica constante no documento não possui assinatura digital válida. Aduz que, tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a comprovação da regularidade das cobranças, mediante apresentação de documentação idônea que ateste a solicitação e a prestação dos serviços. Argumenta que a cobrança de valores indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, além da reparação pelos danos morais experimentados, diante do transtorno e do abalo decorrentes da conduta ilícita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Mantenho a gratuidade deferida na origem. De acordo com o caderno processual, a parte autora almeja tutela jurisdicional que declare a irregularidade da cobrança relativa à pacote de serviços, bem como determine a devolução, em dobro, de todos os valores descontados a esse título e condene o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta que nunca contratou os referidos serviços. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, rechaçando as teses arguidas pelo recorrente. Ab initio, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extrato bancário que demonstra a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a pacote de serviços (Id 32546246). Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas. A instituição financeira colacionou aos autos o contrato assinado pelo autor, assinado digitalmente (Id 32546256). Ressalto que conforme documento acostado no id 32546258 (Ata Notarial), é possível aferir que o Termo de Adesão anexado aos autos pelo Banco mostra-se válido, pois o "código hash" indica que a ocorrência de assinatura eletrônica, realizada por meio cartão e biometria perante um caixa eletrônico. Ademais, em outras ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não excluir outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos além daqueles certificados pela ICP-Brasil (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Nada obstante, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o apelante utilizou serviços bancários que vão além daqueles essenciais previstos no art. 2º da Resolução N° 3.919/2010 do BACEN, isto é, rendimentos Poup Facil-Depos (Id 32546246, pág. 1) e mais de quatro saques por mês (Id 32546246, pág. 15). Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário". Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada, independentemente do instrumento contratual. Ressalto que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois a parte autora correntista fez uso de serviços bancários além daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.