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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801131-08.2025.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Polo Passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Extremoz/RN, 24 de março de 2026. MARCELO DE SOUZA LOPES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
05/12/2025, 00:05
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:03
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:00
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:00
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO SANEADOR Considerando o pedido de dilação de prazo por parte do banco réu para juntada de cópia do contrato de cartão de crédito RMC objeto de discussão (ID nº 156899529 - pág. 02), bem como se levando em conta que a lide versa sobre a possibilidade de resilição unilateral por parte do autor, com possíveis compensações a serem ponderadas junto às condições contratuais estabelecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se o banco demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato nº 97-830826479/18. Cumprida a diligência pelo banco réu, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, § único, do CPC), no sentido de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como procuração atualizada, outorgando poderes ao seu causídico em data mais próxima. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para despacho. Não cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:57
Mero expediente
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 08:24
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:27
Publicação
10/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:15
Publicação
10/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:49
Publicação
10/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:19
Publicação
10/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:09
Publicação
10/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
09/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
09/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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09/09/2025, 00:00
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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09/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:25
Mero expediente
08/09/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:41
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Publicação
14/08/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CERTIDÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, com fulcro no inciso V do art. 139 e no art. 334, ambos do CPC, e considerando o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Extremoz - CEJUSC EXTREMOZ para ser incluído em pauta designando data para realização de Audiência de Conciliação, foi aprazado o dia 30/09/2025 Às 11 horas, com a devida intimação das partes. Certifico ainda que após a marcação, ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização do ato, conforme documentos registrados sob os IDs: 158643369 e 160338516, assim, diante de tal fato, e em respeito ao "Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", a referida sessão conciliatória foi cancelada, razão pela qual devolvo os autos a secretaria de origem, com o prazo em aberto de 15 dias úteis para juntada de réplica. Secretária do CEJUSC da Comarca de Extremoz do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Extremoz/RN, 12 de agosto de 2025 MÁRCIA LUIZA BATISTA DE ARAÚJO Matrícula F- 207.659-4 (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE EXTREMOZ - CEJUSC EXTREMOZ Fórum Desembargador Francisco Lima - Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN - Email: [email protected] - Telefone: (84) 98141-0482 Processo nº: 0801131-08.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 10:49
Audiência (inicial; cancelada)
12/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:32
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:04
Publicação
24/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou à inicial (ID nº 148982124) que é aposentada pela Previdência Social, auferindo renda mensal líquida no importe de R$ 787,65 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Pontuou que firmou com a ré contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, contrato de n° 97-830826479/18, com parcela no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), porém não pretende mais manter um vínculo contratual com o réu. Ponderou que, embora tenha notificado a instituição bancária, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, o pedido ainda não foi atendido pelo réu. Assim, requereu, liminarmente, que seja declarada o cancelamento do cartão de Crédito RMC, contrato de n° 97-830826479/18, de titularidade do autor. No mérito, requer a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos iniciais, além da condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (ID n° 148983083 e seguintes). Intimado para se manifestar previamente acerca do pedido liminar, a parte requerida apresentou suas irresignações contra a tutela de urgência (ID nº 156899529). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris ( Código de Processo Civil, artigo 300). No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal. Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (ID n° 148982124). A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável). Não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial". Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que a parte autora alegou que não tem interesse mais em manter o vínculo contratual com a parte demandada. Ocorre que tal providência tem natureza satisfativa. Nesse sentido, o deferimento da medida liminar, em verdade, substituiria possível sentença de mérito, transformando o prosseguimento do feito em mero cumprimento de uma formalidade, sem utilidade alguma. Ressalte-se, de igual modo, a incidência da irreversibilidade da medida no caso concreto em apreço, uma vez que não existe qualquer garantia nos autos, de que acaso a parte autora venha a ser vencida ao término da ação, será possível o adimplemento das parcelas pactuadas e previstas no contrato. Desta forma, a liminar concederia o objeto da demanda à requerente, sem possibilidade de reversão do seu resultado, em caso de indeferimento dos pedidos ao final da demanda. Ademais, neste momento, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado não restou bem caracterizada nos autos, haja vista a inexistência de qualquer indício de violação às cláusulas contratuais do cartão de crédito n° 97-830826479/18 ou, mesmo, a quaisquer princípios basilares que regem a espécie de negócio jurídico objeto dos autos. Em verdade, tais questões poderão ser avaliadas, de forma mais profunda, durante a instrução processual, motivo pelo qual no atual patamar processual, a manutenção do contrato celebrado entre as partes é medida que se impõe, em zelo absoluto ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica. Quanto à existência do perigo de dano, não há prova concreta acerca de sua existência que tivesse o condão de justificar o cancelamento imediato do contrato. Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida. Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida. 2.2. Do pedido de inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc. VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[9]. Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele. Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012). Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc. VIII, do CDC. Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e, por outro lado, tendo em vista que o demandado é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade nas cobranças referentes ao negócio jurídico pactuado, motivo pelo qual é fundamental que junte nos autos os contratos e provas que demonstrem a regularidade das cobranças objeto da lide. Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por ALEXSANDRO DE ARAÚJO SOUSA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no artigo art. 6º, inc. VIII do CDC, inverto o ônus da prova. 4. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência. Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6. Cite-se e se intime a parte Ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 1 Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. 2Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. Ob. Cit., p. 623. 3O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". 4Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Processo Civil. v. I. Ob. Cit., p. 661. 5Apud, Theodoro, idem Ob. Cit., p. 623. 6 LIEBAMN, Enrico Tullio. Apud, Theodoro, idem Ob. Cit., p. 624. 7 Theodoro, idem Ob. Cit., p. 624/625.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:39
Audiência (inicial; designada)
22/07/2025, 13:26
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:39
Liminar
21/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:30
Petição (Contestação)
08/07/2025, 15:20
Publicação
27/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, havendo necessidade de esclarecimentos prévios e a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Intime-se o demandado para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Transcorrido o prazo à conclusão para decisão de urgência. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:51
Mero expediente
11/06/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:49
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:26
Publicação
29/04/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801131-08.2025.8.20.5162.
Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, § único, do CPC), no sentido de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como procuração atualizada, outorgando poderes ao seu causídico em data mais próxima. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para despacho. Não cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO