Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDA AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS, sendo seus proventos depositado diretamente na conta aberta pela Autarquia Previdenciária. b) Asseverou que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado n° 759280527-4 entretanto, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial da solicitada, utilizando margem consignável em cartão de crédito. c) Em razão disso requereu, liminarmente, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora em virtude da Reserva de Margem de Crédito discutido nos autos até o final da demanda. No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, juízo 100% digital, a declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC/RCC), o ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (id nº 148983128 e seguintes). Despacho determinando a oitiva da parte ré antes da análise do pleito liminar (id n° 154427449). Manifestação apresentada pelo demandado, alegando, em síntese, a legalidade dos descontos e da contratação, pleiteando pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada (id nº156093773). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, recebendo a inicial por preencher os requisitos legais, deferindo os benefícios da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova em favor do autor e designando audiência de conciliação/mediação, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, estabelecendo ainda as consequências do não comparecimento e as providências subsequentes para manifestação da parte autora (id n° 160575366). Audiência de conciliação, sem êxito (id.168668264). O demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, destacando que o autor assinou o contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e que houve efetiva disponibilização de valores em sua conta bancária, inclusive mediante saques posteriores, o que comprovaria a anuência do consumidor à modalidade contratada. Para tanto, juntou aos autos o contrato, comprovantes de TED, faturas e demais documentos que demonstrariam a utilização do crédito. Ao final, requereu o indeferimento integral dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id n° 170709827). Juntou documentos (id n° 170709828 e seguintes). Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial (id n°175901875). Despacho de produção de provas (id nº 176750554). As partes anuíram ao julgamento antecipado permanecendo silentes (id nº 177284588 e 178500173). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustentou, a título de preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, bem como em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Todavia, o interesse de agir decorre da própria existência dos descontos questionados no benefício previdenciário da autora, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional. A ausência de pedido administrativo prévio, por si só, não configura falta de interesse processual. Ademais, a petição inicial descreveu adequadamente os fatos e foi instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Dessa forma, resta caracterizado o interesse processual da parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, e verificando-se que a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. II.3 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801133-75.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDA AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEXSANDRO DE ARAUJO SOUSA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, embora tenha contratado empréstimos pessoais, jamais solicitou ou autorizou a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), por meio do qual vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Defendeu a nulidade da contratação por ausência de anuência, apontando abusividade na modalidade de RMC, que acarreta dívida impagável e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito e cancelamento definitivo da RMC, a restituição dos valores descontados. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, sustentando a validade da contratação e afirmando que o autor aderiu de forma consciente ao cartão de crédito consignado com RMC, mediante termo de adesão que conteria cláusulas claras e expressas, inclusive com autorização para desconto em folha. Argumentou, ainda, que os valores foram regularmente disponibilizados ao consumidor, o qual utilizou os recursos, inexistindo, portanto, qualquer cobrança indevida, tratando-se de exercício regular de direito. O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), a devolução dos valores descontados de seu benefício. Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — o modo de seu fornecimento; II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em uma análise rasa, bastaria então que a parte requerida não juntasse prova de que o(a) autor(a) celebrou contrato para utilização de cartão de crédito com margem consignável, para concluir-se pela inviabilidade dos descontos em seus proventos. Porém, o Código Civil orienta que a natureza jurídica dos contratos atende muito mais intenção consubstanciada no ato do que ao sentido literal da linguagem. Nessa linha, é preciso considerar que mesmo que o ato tenha nascido de uma forma inválida, por força do princípio da conservação, ele pode ganhar uma nova roupagem e ser convertido em outra categoria de negócio desde que ele tenha sido desejado e pretendido. No caso em exame, embora a autora tenha afirmado não ter celebrado contrato na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o réu carreou aos autos documentação idônea e suficiente para demonstrar a existência, regularidade e ciência da contratação. Com efeito, foram juntados o Termo de Adesão/Cartão de Crédito Consignado – RMC, com indicação expressa da modalidade pactuada, autorização para desconto em folha, CET e taxa contratual destacadas, além de faturas e comprovantes de disponibilização/saque (TED) que evidenciam a efetiva fruição do crédito pelo consumidor (documentos acostados com a contestação e manifestações subsequentes) (id.170711580 e seguintes). A teor do art. 373, II, do CPC, e mesmo considerada a inversão do ônus da prova antes deferida em favor do consumidor, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do encargo probatório ao apresentar o instrumento contratual com cláusulas claras e legíveis, explicitando a natureza de cartão consignado com pagamento mínimo (RMC), o mecanismo de desconto limitado a 5% do benefício e os encargos incidentes, em consonância com os arts. 6º, III, 52 e 54, §4º, do CDC. Os elementos documentais também demonstram a entrega/creditamento dos valores e a utilização do produto, fatos que, à míngua de impugnação específica apta a infirmá-los, corroboram a anuência do consumidor e a execução regular do ajuste (CPC, art. 341). De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de atestar que a celebração do negócio jurídico, foi legítima perante à autora. Com efeito, trouxe à baila a cópia do contrato de cartão de crédito RMC celebrado com a autora, com assinatura digital, o respectivo "hash" do documento e assinatura biométrica facial (ID nº170711580). Registre-se que a validade do negócio jurídico exige a demonstração de eventual vício de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, conforme previsto nos arts. 138 a 155 do Código Civil, o que não se verificou nos autos. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de indícios concretos de falsidade documental, divergência de dados, comunicação tempestiva de fraude ou qualquer outro elemento objetivo, mostra-se insuficiente para desconstituir contrato formalmente regular, que contém informações claras acerca da modalidade, encargos e forma de amortização. De igual modo, não se constata afronta ao dever de informação. O instrumento contratual apresenta a identificação da modalidade RMC, o Custo Efetivo Total, a autorização para desconto em folha e a advertência quanto ao regime de rotatividade na hipótese de não quitação integral da fatura, em consonância com o padrão de transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, reconheço a validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado RMC, afastando a tese de inexistência de relação jurídica e, por arrastamento, improcedem os pedidos de declaração de nulidade, cancelamento dos descontos, fundados na alegada irregularidade da contratação. Mantêm-se, portanto, os descontos observados os limites legais e contratuais. Nesse sentido, encontra-se o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDIVALDA DE SOUZA contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BMG S/A. A autora alegou não ter contratado conscientemente cartão de crédito consignado (RMC), mas sim empréstimo consignado tradicional, narrando descontos mensais excessivos e impagabilidade da dívida. Requereu a nulidade do contrato, conversão em empréstimo comum, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 8.520,26) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando nulidade do negócio jurídico; (ii) avaliar se houve falha no dever de informação pela instituição financeira, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato apresentado pelo banco contém cláusulas claras, com destaque para a modalidade de cartão de crédito consignado, constando autorização expressa para desconto em folha e declaração de ciência da natureza da contratação pela consumidora.4. A autora assinou termo de adesão em que se identifica expressamente o produto contratado como cartão de crédito consignado, com informações visíveis e compreensíveis, atendendo ao § 4º do art. 54 do CDC.5. Não há nos autos indícios de vício de vontade ou má-fé por parte da instituição financeira, tampouco demonstração de que a autora tenha sido induzida a erro.6. Restando comprovada a validade da contratação e a observância do dever de informação, inexiste fundamento para anulação do contrato ou conversão em empréstimo consignado tradicional.7. A alegação de hipervulnerabilidade da consumidora, embora relevante, não afasta a validade do contrato quando há prova documental de ciência e concordância com os termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com cláusulas destacadas e expressa autorização para desconto em folha descaracteriza vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. O dever de informação considera-se cumprido quando o instrumento contratual explicita a natureza do produto contratado e os encargos aplicáveis, mesmo em relação a consumidor idoso. 3. Não se reconhece nulidade contratual quando inexistente prova de induzimento em erro ou ausência de esclarecimento quanto à operação financeira realizada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, §§ 3º, 8º, 8º-A e 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 167 (TJRN – Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0849717-11.2024.8.20.5001. Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO. Julgado em: 01/08/2025. Publicado em: 02/08/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Edmilson Jose da Silva Filho contra o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.2. O autor alega que a contratação se deu sob vício de informação, defendendo que a intenção negocial pretendia a realização de contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício de informação e consentimento na contratação que ensejaria a nulidade do contrato; e (ii) a possibilidade de conversão do negócio jurídico em outro. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que permite ao titular do benefício previdenciário a utilização de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.2. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. 3. A instituição financeira, cumprindo o ônus desconstitutivo a ela imputado, anexou o instrumento contratual subjacente, assinado pela parte, com as respectivas informações sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito contratada, taxas de juros e forma de pagamento. 4. Cumprindo as formalidades prescritas pela Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, anexo ao contrato, a instituição financeira trouxe “Termo de Consentimento Esclarecido”, especificando de forma expressa e detalhada todas as particularidades da modalidade de crédito, pontuando que os juros são superiores aos utilizados em outras opções de empréstimo.5. O autor, ao assinar o contrato, concordou com os termos da contratação, estando ciente da modalidade de crédito que estava contratando.6. Não havendo vício de informação, o contrato é válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação.7. A recategorização do negócio jurídico firmado em outro exige a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter, o que não se observa ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:9. A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação de que a instituição financeira prestou informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito, taxas de juros e forma de pagamento.2. A ausência de vício de informação no momento da contratação torna o contrato válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, inciso III, e art. 46; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC 0809443-63.2020.8.20.5124; TJRN, AC 0800061-21.2020.8.20.5100 (TJRN – Primeira Turma Recursal. Apelação Cível n.º 0813762-79.2025.8.20.5001. Rel. Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO. Julgado em: 09/08/2025. Publicado em: 12/08/2025). Não havendo nulidade, não há que se falar em responsabilização e em dever de indenizar. Portanto, não assiste razão ao pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, prima facie REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO