Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801171-08.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA PERICIAL. ASSINATURA FALSA. ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE NÃO QUESTIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, ordenou a exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. O Apelante defende a regularidade da contratação e a ausência de dano moral, alegando a existência de inscrições preexistentes em nome da autora, o que, sob a égide da Súmula 385 do STJ, afastaria o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado, a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e, principalmente, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrição legítima preexistente, para fins de configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de empréstimo consignado é inválido, pois a perícia grafotécnica judicial concluiu que a assinatura nele aposta não é da autora. A instituição financeira, responsável objetivamente, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, o que torna ilícita a negativação. 2. Embora a negativação seja ilícita, o dano moral não foi configurado, por força da Súmula 385 do STJ. O extrato de negativações juntado aos autos pelo banco demonstra que, no momento da inclusão da negativação ilegítima, a autora já possuía inscrições legítimas e ativas em seu nome, proveniente de outros débitos. 3. A autora não cumpriu seu ônus processual (art. 373, I, do CPC) de comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes. 4. A existência de inscrição legítima e ativa anterior àquela discutida nos autos afasta o dano moral, pois o nome da consumidora já se encontrava restrito, não havendo, portanto, nova ofensa a seu crédito ou a sua honra. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável a Súmula 385 do STJ quando a parte autora possui inscrição legítima e ativa preexistente em cadastro de inadimplentes no momento da inscrição indevida, afastando a indenização por dano moral. 2. A comprovação da ilegitimidade da inscrição preexistente é ônus da parte autora, sob pena de incidência da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC); Art. 6º, VIII, Art. 14, caput, e Art. 14, § 3º, I e II, do CDC; Art. 371, Art. 373, I, Art. 429, II, e Art. 479 do Código de Processo Civil; Art. 127 e Art. 178 do Código de Processo Civil; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos deste processo de nº 0801171-08.2024.8.20.5135, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 410746394 (Id. 136237781), e, consequentemente, o débito referente; ii) Retificar a Decisão Liminar de Id. 136272896, deferindo a tutela de urgência, confirmando-a, desde já, no sentido de ser determinando que a demandada realize a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e abstenha-se de novas cobranças/registros referente ao débito em questão, sem qualquer ônus a parte autora; iii) Condenar o réu ao pagamento de compensação financeira à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Irresignada com o resultado, a parte insurgente persegue reforma da sentença, defendendo, em suas razões recursais, em apertada síntese, a regularidade da contratação que originou a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e a ausência de dano moral indenizável, ante a existência de inscrições preexistentes em nome da autora, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Ao final, requer a improcedência da ação, subsidiariamente, requer a exclusão, ou a redução, da indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do juízo singular quando reconheceu a inexistência do negócio jurídico que originou a inscrição, em órgão de proteção ao crédito, discutida nos autos e condenou a parte ré/apelante ao pagamento, em favor da autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. In casu, como bem resumido na origem: “(…) Nessa senda, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido que: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (Id. 149072388). Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos e de declaração de inexistência do débito, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.” Em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o laudo pericial judicial não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista esclarecer acerca da contratação posta a exame, corroborando com o exposto pela parte demandante. Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico que originou a dívida impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC. Nessa perspectiva, tem-se que os documentos acostados pela Apelante não se prestam a conferir certeza e validade sobre o vínculo contratual originário, cujo descumprimento teria dado ensejo ao apontamento negativo ora questionado, devendo ser mantida, portanto, a sentença nesse ponto. Contudo, apesar de ser incontroversa a ilicitude da negativação combatida, não cabem os danos morais invocados, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A partir do extrato do histórico de negativações, apresentado pelo réu com a contestação (Id 32659451), verifica-se a existência de inscrições pretéritas, ainda ativas, no momento da inclusão da negativação ilegítima discutida nos presentes autos. Isso porque a anotação restritiva aqui combatida foi exibida (ou seja, foi disponibilizada publicamente) em 19/03/2023, porém, desde 22/09/2022, a autora já estava negativada por outra dívida, no valor de R$ 564,62, pelo BANCO DO BRASIL, que só foi excluída em 24/05/2023, ou seja, depois da inclusão e publicização da negativação em exame. A respeito da referida inscrição anterior, a autora não provou ser ilegítima, conforme ônus que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da relação de consumo não significa dizer, necessariamente, que o consumidor esteja desobrigado de demonstrar os fatos que alega, cujas provas estão à sua disposição, conforme a hipótese dos autos, no tocante ao acima assinalado. Nesse cenário, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva da autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, devendo, portanto, ser excluída a condenação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a indenização fixada a título de danos morais, mantida a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.