Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803544-02.2024.8.20.5300 Polo ativo HOSANA RODRIGUES DE MORAIS SEIXAS e outros Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiárias de plano de saúde contra sentença que, embora tenha determinado o restabelecimento do contrato e a continuidade do tratamento médico, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da rescisão unilateral promovida pelas operadoras durante tratamento de criança portadora de hemangiomas cavernosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do plano de saúde, realizada durante tratamento médico e sem notificação prévia, é ilícita; (ii) determinar se tal conduta enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento de patologia coberta é abusiva, pois viola a boa-fé contratual e frustra a legítima expectativa de continuidade da assistência médica. 4. A ausência de notificação prévia mínima de 60 dias para encerramento do contrato configura ilicitude, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito, não se limitando a mero inadimplemento contratual. 6. A interrupção indevida de tratamento médico, especialmente envolvendo criança em situação de vulnerabilidade, gera abalo emocional presumido, configurando dano moral in re ipsa 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 para cada autora, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.843.089/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp nº 2.691.190/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0833839-46.2024.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, j. em 11/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0854895-38.2024.8.20.5001, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 02/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por H. R. D. M. S. e B. B. M. S. O. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar, em definitivo, as rés a, solidariamente, restabelecerem o plano de saúde das autoras, observando as condições e garantindo a cobertura na forma contratada e a continuidade do tratamento da autora B.B.M.S.O, inclusive com emissão de boleto de pagamento, até o restabelecimento da primeira autora ou vencimento do contrato, desde que obedecidas as demais formalidades legais. As recorrentes alegam que foi reconhecida a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante o tratamento da criança B. B. M. S. O. e, quanto à genitora, a rescisão foi declarada indevida por ausência de notificação prévia, e que essa conduta da operadora de plano de saúde não se trata de mero descumprimento contratual, mas de ato arbitrário que violou diretamente os direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como o direito de informação e a boa-fé contratuais. Sustenta que a interrupção de tratamento médico essencial para um bebê com moléstia grave exige mais que a simples manutenção do plano por ordem judicial, sendo devida a reparação do dano extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita; que também deve ser considerada a alegação de falso plano coletivo, pois a jurisprudência entende que é abusiva a rescisão unilateral sem motivação nesses casos; que se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, que se manifesta quando a lesão atinge direitos da personalidade, prescindindo de prova de sofrimento ou abalo psicológico; que as apelantes estão em posição de consumidoras vulneráveis e foram submetidas a situação de extremo estresse e incerteza, forçadas a buscar o judiciário para garantir um direito básico; e que o valor pleiteada a título de danos morais – R$ 10.000,00 (dez mil reais) - dividido entre as recorrentes, não é apenas compensatório, mas também possui caráter punitivo e pedagógico. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, no capítulo que negou os danos morais, para reconhecer a natureza in re ipsa do dano moral decorrente da conduta ilícita das Apeladas e, consequentemente, condenar solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autora; e, consequentemente, excluir a sucumbência recíproca, dada ao vencimento integral dos pedidos caso a sentença seja reformada, e majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofertou contrarrazões em id. 34987636, enquanto a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contrarrazoou o apelo em id. 34987637, ambas defendendo a manutenção da sentença, argumentando que não praticaram nenhum ato ilícito contra às recorrentes, e que, caso seja fixada alguma indenização, que o valor deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar enriquecimento ilícito. Parecer ministerial em id. 36441833, manifestando-se pelo provimento do recurso. A pretensão recursal limita-se à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O STJ possui o entendimento de que a rescisão unilateral efetuada quando o beneficiário se encontra em meio a tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde se torna abusiva, haja vista quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual. No presente caso, ficou devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento médico por tempo indeterminado da criança B. B. M.S. O., por ser portadora de hemangiomas cavernosos (CID 8 – D18), conforme laudo médico acostado em id. 34986150. Também foi demonstrada a ilicitude da rescisão contratual, quanto a ambas as recorrentes, em razão do descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para notificação antes do encerramento do contrato, consolidado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AREsp n. 2.691.190/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025), como se vê do documento de id. 34986152. Diante disso, é evidente a falha na prestação de serviço, não havendo nenhuma justificativa para a interrupção do atendimento. A rescisão indevida do plano de saúde durante o tratamento da autora e antes do prazo legal não configura mero descumprimento contratual, mas sim ato ilícito capaz de gerar abalo emocional e angústia, dada a situação de vulnerabilidade em que se encontrava. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, em especial diante da suspensão de tratamento de criança de tenra idade e do curto prazo para busca de novo plano quanto à recorrente H. R. D. M. S., entendo razoável e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, estando este montante em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde, mas não condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Controvérsia sobre a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da administradora de benefícios Qualicorp; (ii) definir a licitude do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A administradora de benefícios Qualicorp detém legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1082) veda a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo, exigindo-se a manutenção dos cuidados até alta médica, desde que arcada a contraprestação. 6. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem oferta de plano individual em condições similares, configura abusividade e afronta o direito fundamental à saúde, além de violar o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e o art. 51, IV, do CDC. 7. A interrupção abrupta do plano inviabilizou o tratamento do autor, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar pelos danos morais. 8. O valor indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A administradora de benefícios possui legitimidade passiva quando integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde e contribui para o evento danoso. (ii) É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo, devendo ser assegurada a continuidade do atendimento até alta médica, nos termos do Tema 1082 do STJ. (iii) A ausência de comprovação da oferta de plano substitutivo em condições semelhantes impede a validade da rescisão contratual e justifica a condenação por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 34, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II; Código Civil, arts. 422 e 473; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, arts. 8º, 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1842751/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1082); TJRN, Apelação Cível nº 0816151-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 04.02.2025, pub. 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o apelo nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833839-46.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) Apelação Cível n.º 0854895-38.2024.8.20.5001.Apte/Apda: Amil Assistência Médica Internacional S.A.Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto.Apte/Apdo: Paulo Roberto Ribeiro Moreira.Advogado: Dr. Tertius César Moura Rebelo.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde, idoso e portador de DPOC, em razão do cancelamento unilateral do contrato sob alegação de inadimplência superior a sessenta dias. Sentença que determinou a manutenção do plano e indeferiu a indenização moral. Recursos interpostos por ambas as partes: pela operadora, buscando o reconhecimento da validade da rescisão; pelo consumidor, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde diante da ausência de notificação válida ao consumidor; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido do plano de saúde enseja o dever de indenizar por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.4. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 admite o cancelamento do plano de saúde apenas quando houver inadimplemento superior a sessenta dias e notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, cumulativamente.5. A operadora não comprova ter realizado notificação eficaz, limitando-se a alegar o envio de mensagem eletrônica, meio que não assegura a ciência inequívoca do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e portadora de doença grave.6. A ausência de notificação válida impede o cancelamento do contrato, impondo a manutenção do plano e a reativação da cobertura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (TJRN, AC nº 0910727-27.2022.8.20.5001; AC nº 0857338-64.2021.8.20.5001).7. A conduta da operadora, ao cancelar o plano de forma precipitada, afronta os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação (CC, art. 422) e configura ilícito contratual.8. A suspensão indevida do plano de saúde, sem prévia notificação e em contexto de doença grave, extrapola o mero dissabor e causa sofrimento e insegurança que violam a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral indenizável (TJRN, AC nº 0803592-57.2021.8.20.5108; AC nº 0801501-29.2023.8.20.5106).9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da condenação, sendo fixado em R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido.__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AC nº 0910727-27.2022.8.20.5001, Rel. Des. autor do voto, j. 02.08.2023; TJRN, AC nº 0857338-64.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 31.01.2024; TJRN, AC nº 0803592-57.2021.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 21.02.2024; TJRN, AC nº 0801501-29.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 30.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dando provimento ao da parte autora e negar provimento ao da parte demandada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854895-38.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 03/12/2025) - destaquei Em razão do provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o ônus sucumbencial deve ser reajustado, impondo-se integralmente em desfavor das partes rés, mantendo-se a distribuição fixada na sentença (metade para cada demandada).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da data da rescisão, aplicando-se a taxa legal (art. 406 do CC). Diante da reforma do julgado, redistribuo o ônus sucumbencial integralmente em desfavor das rés. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059 de recursos repetitivos [1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] Tema 1059 STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.