Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803096-29.2019.8.20.5001.
APELANTE: A E G MORENO - ME
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMANNA em face da sentença de Id. 168550165, que extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas quanto à ação principal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, determinando, ainda, o prosseguimento da reconvenção. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a extinção da ação principal por inércia da autora, a decisão deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em afronta ao art. 85 do CPC e ao princípio da causalidade. Requereu, assim, o suprimento da omissão, com a consequente fixação de honorários advocatícios. Ausência de contrarrazões no id. 171434743. É o que importava relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o embargante aponta a existência de omissão, consistente na ausência de manifestação expressa acerca da fixação de honorários advocatícios, apesar da extinção da ação principal por ausência de pressuposto processual. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, mesmo após regular intimação. Todavia, ao final, consignou que não haveria fixação de honorários advocatícios em razão da inexistência de julgamento de mérito, o que revela fundamentação incompleta à luz do regime jurídico vigente. Isso porque, nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sendo certo que a fixação da verba honorária não está condicionada ao julgamento de mérito da demanda. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sobretudo quando já estabelecida a relação processual e verificada a atuação da parte contrária, devendo prevalecer, nesses casos, o princípio da causalidade. No caso concreto, observa-se que houve a angularização da relação processual, com citação válida da parte ré, bem como o réu apresentou contestação e reconvenção no id. 60325773, exercendo regularmente o contraditório e, ainda, a extinção da ação principal decorreu de conduta imputável exclusivamente à parte autora, que deixou de recolher as custas processuais, mesmo após intimação específica. Diante desse cenário, resta evidente que a autora deu causa à extinção do processo, sendo, portanto, responsável pelos ônus sucumbenciais. Destarte, a ausência de fixação de honorários na sentença embargada configura, de fato, omissão relevante, a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Cumpre destacar que o acolhimento dos embargos, neste ponto, implica a atribuição de efeitos integrativos, exclusivamente para incluir a condenação em honorários advocatícios, sem alteração do restante do julgado. No que se refere ao quantum, considerando a ausência de condenação e a natureza da extinção processual, a fixação deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, em percentual adequado às circunstâncias do caso. Diante da complexidade moderada da demanda, do trabalho realizado pelo patrono da parte ré e do estágio processual em que ocorreu a extinção, revela-se razoável a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de Id. 168550165, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sopesados os critérios legais. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)