Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803243-36.2025.8.20.5004. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME em face de STEFFANI SILVA DE ALIMA, redistribuída para este Juizado Especial Cível. No evento de Id 149060093, foi proferida decisão pela MM. Juíza do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a qual afirmou sua incompetência, declinando- a para este juízo, em razão da presente demandar ser processo idêntico, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir ao distribuído anteriormente para este Juízo (Processo nº 0803243-36.2025.8.20.5004). Declinada a competência, os autos vieram-me conclusos. É O ESSENCIAL A RELATAR. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Pois bem. Estes autos vieram distribuídos por prevenção em virtude de suspeita de repetição da ação com relação ao processo de nº 0803243-36.2025.8.20.5004, o qual foi extinto sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. Verifico que de fato o exequente/autor repete a ação anteriormente proposta, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e, após a redistribuição do feito para este juízo, a parte exequente atravessa petição ao Id. 153740385, informando que a parte executada cumpriu integralmente o acordo celebrado entre as partes, à vista disso, requer a suspensão convencional do processo, na forma do art. 313, II e §4º do CPC. Pois bem. inicialmente, esclareço que em situações em que se aguarda o cumprimento de um acordo, não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a suspensão do processo até o integral cumprimento, já que incompatível com a celeridade que norteia o sistema. Lado outro, o pedido de suspensão se mostra incompatível, considerando que a própria parte exequente informa que a parte executada cumpriu integralmente o acordo. Assim sendo, desnecessário a suspensão do feito, considerando que a dívida fora satisfeita. Outrossim, em tendo havia a quitação do débito exeqüendo, antes da citação da parte executada, exsurge a perda superveniente do interesse de agir da parte exequente para o prosseguimento da ação. Pontuando, ainda, a respeito do pedido de suspensão, este não merecia acolhimento, senão que nos termos do art. 922, do CPC, não haveria que se falar em suspensão pelas partes, uma vez que não há que se falar em “partes no processo”, quando sequer ocorrera a formação da relação processual pela citação do réu/executado. Ante as considerações acima, a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir, considerando que antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, com a citação da parte executada, houve a quitação do débito, conforme reconhecido pela parte exequente. DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se apenas a parte exequente. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito