Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TYROLIT DO BRASIL LTDA
REU: CABUGI MOTO PECAS LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Tyrolit do Brasil Ltda. ajuizou ação monitória contra Cabugi Moto Peças Ltda. – EPP, afirmando ter fornecido produtos à ré, os quais não foram pagos, gerando débito atualizado no valor de R$ 15.451,51. Sustentou possuir prova escrita sem eficácia de título executivo e pediu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. A ré não foi localizada nas tentativas de citação, inclusive após pesquisas eletrônicas. Diante disso, foi citada por edital. Nomeou-se curadoria especial à ré, conforme certidão de evento 56. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios, nos quais sustentou, em síntese, a negativa geral dos fatos, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à parte citada por edital representada por curador especial e a necessidade de observância dos prazos em dobro. A autora se manifestou pedindo o julgamento antecipado e reiterando seus argumentos. As partes não produziram outras provas, limitando-se aos documentos já juntados. Encerrada a fase de especificação, o processo foi concluso para sentença. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A citação da ré foi realizada por edital, após esgotamento das tentativas de localização, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral, o que afasta qualquer efeito automático de revelia. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia principal consiste em verificar se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para a constituição do título monitório e, em consequência, se a ré deve ser condenada ao pagamento do valor apontado na inicial. É necessário avaliar se os documentos juntados comprovam a existência da relação comercial alegada e o inadimplemento. A ação monitória serve para cobrar valores fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O artigo 700 do Código de Processo Civil autoriza a ação monitória quando o credor possui prova escrita da obrigação. A lei exige apenas que essa prova seja capaz de demonstrar, de forma razoável, a existência do crédito. A autora juntou documentos indicando fornecimento de produtos e duplicatas não pagas. No âmbito da ação monitória, esses documentos são considerados prova escrita suficiente, desde que demonstrem relação negocial plausível. O objetivo da monitória é justamente permitir que o credor, possuindo prova escrita, obtenha a constituição de título judicial se não houver apresentação de defesa eficaz. A defesa apresentada é por negativa geral, permitida pela lei ao curador especial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. A negativa geral impede a presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não invalida a prova escrita produzida pelo autor. Nesses casos, cabe ao juiz avaliar o conjunto documental existente. Como a ação monitória não exige prova robusta como a necessária para a execução, mas apenas prova escrita, a análise se concentra na coerência e suficiência desses documentos. Os princípios aplicáveis incluem a boa-fé objetiva, que exige que as partes cumpram seus deveres contratuais, e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, que impede que alguém se beneficie injustamente do patrimônio alheio. O inadimplemento da ré, diante do fornecimento de produtos sem pagamento, violaria tais princípios. O Código Civil, nos artigos 389 e 395, estabelece que o devedor responde pelo inadimplemento e pelos prejuízos dele decorrentes, incluindo juros e correção monetária. Esses dispositivos têm como finalidade garantir a recomposição do valor da obrigação e evitar que o devedor se beneficie do atraso no pagamento. Assim, os documentos apresentados demonstram a existência do crédito alegado, e a defesa por negativa geral não trouxe elementos capazes de afastar essa conclusão. Não se verifica controvérsia fática apta a justificar produção de outras provas. O processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Em síntese, a prova escrita apresentada é suficiente para a constituição do título e para a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com os acréscimos legais, bem como para a conversão do mandado inicial em mandado executivo. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré Cabugi Moto Peças Ltda. – EPP ao pagamento da quantia de R$ 15.451,51 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data indicada pela autora como data de atualização, e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação. Converto o mandado inicial em mandado executivo, autorizando o prosseguimento do feito como execução, nos termos do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 19 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0808283-23.2016.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)