Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelado: W. D. L. Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI 3.688/41). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE SUFICIENTE PARA ASSEGURAR ÉDITO PUNITIVO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS TESTEMUNHAIS. TESE PRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador, Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela 7ª Promotoria de Parnamirim em face da Sentença do Titular do Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher da mesma Comarca, o qual, na AP 0809077-53.2022.8.20.5124, onde W. D. L., se acha incurso no art. 21 da Lei 3.688/41, lhe absolveu com arrimo no art. 386, II do CPP (ID 29971478). 2. Segundo a denúncia: “... no dia 08 de dezembro de 2021, em Via Pública, Monte Castelo, Parnamirim/RN, WAGNER LIMA praticou vias de fato contra a sua então ex-companheira, C. M. B....” (ID 29971010). 3. Aduz, em síntese, a existência de lastro probatório consistente e harmonioso a indicar a autoria delitiva (ID 29971482). 4. Contrarrazões insertas no ID 29971487. 5. Parecer pelo provimento (ID 30098554). 6. É o relatório. 7. Feito sem Revisor. VOTO 8. Conheço do Recurso. 9. No mais, deve ser provido. 10. Com efeito, tenho por improsperável o rogo absolutório, porquanto, malgrado o Julgador a quo tenha absolvido o Apelado por ausência de provas, vislumbro inequívoca a materialidade e autoria pelo B. O. (ID 29971007), além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. 11. A propósito, a narrativa da ofendida, harmônica tanto na esfera policial quanto na fase instrutória, é deveras detalhista e percuciente ao narrar o modo como se deram as agressões, originadas pelo Acusado não aceitar o término do relacionamento: C. M. B.: EM JUÍZO, ID 29971470: “... Em outubro de 2021, o acusado foi para sua casa, a agrediu e quebrou coisas... já estava separada do acusado... nesse dia, ela conseguiu correr para rua, mas o acusado a levou para dentro de casa... havia bastante gente na rua, mas, mesmo assim, o acusado a puxou pelo cabelo e a levou para dentro de casa... o acusado a agrediu com murros, chutes e tapas...” NA DELEGACIA, (ID 29971007, págs. 5-8): “... Se relacionou com W. D. L., ora investigado, por 02 (dois) anos... deste relacionamento não adveio filhos... há 02 (dois) meses não se relacionam... o investigado não aceita o término de relacionamento... o investigado é um homem agressivo e faz uso abusivo de bebidas alcoólicas... já foram instaurados três Inquéritos Policiais - 447/2020, 504/2020 e 89/2021 - nesta Especializada, em desfavor do investigado... o investigado passou 15 (quinze) dias insistindo para que a declarante fosse até a instituição encerrar os procedimentos... após esse período, o investigado acompanhou a declarante até o Órgão e no local constatou que, por se tratar do crime de Lesão Corporal, os processos não poderiam serem extintos... o investigado voltou a ameaçá-la, dizendo que iria matá-la e que era para a mesma se "preparar"... em Outubro - não sabendo precisar a data, o investigado, entre acusações e ameaças referentes à não extinção deste processo, desferiu contra a vitima diversos tapas, puxou-lhe os cabelos, e rasgou-lhe as roupas; a declarante estava doente e tomando diversos remédios neste mesmo dia, comprimidos para tratar-se... o investigado havia quebrado os medicamentos da declarante... estes fatos ocorreram na residência em que as partes coabitavam... 12. E ainda: em dado momento, RICARDO (9 9613- 0359), amigo da declarante, chegou no local para buscar dinheiro... a declarante o atendeu, enquanto chorava por conta das agressões sofridas... após o mesmo sair, sua cachorra escapou da casa... a declarante tentou alcançar o animal, aproveitando o momento para fugir da residência... a declarante, gritou pedindo socorro e para chamarem a polícia... o investigado foi atrás da vítima, puxando seus cabelos e seus braços, trazendo-a, à força, para dentro da casa... o investigado chegou a machucar a cadela da declarante, enquanto a mesma estava em seus braços... o investigado declarou que mataria o animal, jogando-o na parede... a declarante agarrou a cadela para que ele não fizesse tal ato... sabe que alguns vizinhos viram o investigado a arrastando para dentro de casa, bem como, ouviram os gritos pedindo ajuda... no dia seguinte, a declarante deixou a residência, terminando o relacionamento que mantinham, e indo para a casa de sua genitora... a residência da sua genitora fica há cerca de 100 (cem) metros de distância da casa do investigado... constantemente, o investigado a procurava para retomar a relação, indo até a sua nova residência e até o seu trabalho... (ID 29971007, págs. 5-8). 13. Acerca da validade desse meio de prova, este Colegiado Criminal há muito vem orientando: “… PROCESSUAL PENAL E PENAL. APCRIM. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP E 21 DA LCP)… MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSE JAEZ. IMPROCEDÊNCIA DA TESE ABSOLUTÓRIA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO…”. (APcrim 2019.002008-6, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 09/01/2020). 14. De igual modo, é o entendimento da Corte Cidadã: “... 2. No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor...”. (AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 15. De mais a mais, milita em desfavor da diegese absolutória as oitivas de Cristina de Almeida, testemunha ocular do fato e Tauane Albino, antiga empregadora da Ofendida, ambas em perfeita sintonia com as condutas descritas na denúncia e afirmadas pela Vítima: TAUANE ALBINO (antiga empregadora, em Juízo): “... Eu não me recordo o período, mas eu ouvia os relatos dela. No início, ela dizia que tinha um relacionamento com esse rapaz e que eles estavam comprando um terreno juntos, depois eles ou ela comprou uma moto. Enfim, era o que ela me relatava. Depois de um tempo, ela chegou na minha casa falando que se atrasou pro trabalho e justificou dizendo que esse rapaz pegou o celular dela quando ela estava saindo pra trabalhar. Eu não lembro da ordem das coisas, mas lembro que ela chegou com um braço machucado, dizendo que ele tinha pego o celular dela e levado embora e que ela ia ou iria prestar queixa, algo assim... ela comentou em relação a medida protetiva, disse que ele tinha agredido ela e que ela tinha pedido a medida protetiva. Me parece que ela comentou algo que eles já estavam terminados quando aconteceu isso e ele não a deixava em paz, algo nesse sentido. Eu não me recordo exatamente o que era nem a data específica...” CRISTINA DE ALMEIDA (testemunha ocular, na fase Inquisitorial): “... À época dos fatos em apuração residia na mesma rua que C. M. B... atualmente não reside mais próximo a C.... não sabe se a pessoa de R., citado por C. em suas declarações, é marido de uma tia da depoente, pois pode ser que seja outra pessoa de mesmo nome... não tinha muito conhecimento do que acontecia entre C. e o companheiro dela, chamado WAGNER... num certo dia percebeu C. saindo da casa dela, correndo pela rua, gritando e pedindo por socorro... nessa ocasião estava na calçada de sua casa, juntamente com R. e com a tia da depoente, a esposa de R.... viu que WAGNER apareceu e pegou C. pelos braços, com força, puxando-a de volta para a casa que eles residiam... viu que WAGNER puxou C. pelos braços e pelos cabelos... nessa ocasião C. estava inclusive com um cachorro nos braços, acreditando que esse animal fosse dela... após tal fato não percebeu mais nada...”. 16. No mesmo sentido, pontuou a Douta 3ª PJ (ID 30098554): “... Como é cediço, a contravenção penal em tela atinge a incolumidade física, consubstanciando-se em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterize dano efetivo a sua integridade corporal, visto que, se assim fosse, incidiria no crime de lesão corporal. Tal contravenção abrange, pois, todas as ações agressivas exercitadas materialmente sobre ou contra outrem – a exemplo de empurrar, beliscar com alguma força, rasgar-lhe as roupas, puxar violentamente o cabelo, dar-lhe socos ou pontapés etc. – circunstância essa devidamente constatada no caso em tela, notadamente pela prova oral colhida, donde também se extrai a autoria delitiva... no caso dos autos, longe de se encontrarem isoladas, as oitivas da vítima estão em perfeita sintonia com a declaração de Cristina de Almeida, a qual narrou ter presenciado as agressões acontecidas em outubro de 2021, quando a vítima saiu de casa pedindo socorro e o apelado a puxou pelosbraços e cabelo, levando-a à força para dentro de casa (ID 29971007, pág. 27). No mesmo sentido, a testemunha Tauane Albino, antiga patroa da vítima, relatou que, em determinado dia, Clelia Maria chegou atrasada para o trabalho com uma marca no braço, alegando que teria sido agredida por W. D. L. (ID 29971007, pág. 21). Isso posto, forçoso concluir que, quando analisadas em conjunto, as provas orais permitem concluir que o recorrente efetivamente praticou a contravenção penal de vias de fato em detrimento de sua ex-companheira, devendo, por tal razão, ser reformada a sentença a fim de condená-lo pela referida infração penal...”. 17. Desse modo, ante a evidência dos fatos da imputatória e inexistindo dúvidas acerca da existência dos fatos, não há de se cogitar hipótese absolutória. 18. Na primeira fase, em relação as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, caput, do CP, ressalto: a culpabilidade não foi além do que preceitua o tipo penal. Sem antecedentes. Não há elementos a desabonar sua conduta social. A personalidade voltada para o crime não restou suficientemente demonstrada no feito. O motivo do delito é o comum à espécie. Circunstâncias do crime são atinentes ao delito. As consequências também não desbordam o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima, não pode ser considerado em desfavor do inculpado. 19. Assim, fixo a pena base em 15 dias e prisão simples. 20. Ausentes agravantes/atenuantes. 21. Na terceira fase, inexistem majorantes/minorantes, portanto torno concreta e definitiva a pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto. 22. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, provejo o Recurso do MP, para condenar o recorrido no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809077-53.2022.8.20.5124 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo W. D. L. Advogado(s): Apelação Criminal 0809077-53.2022.8.20.5124 Origem: Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Parnamirim