Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816112-40.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CARMO OLIVEIRA ROSADO MAIA MIRANDA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVER DE OBSERVÂNCIA. ART. 927, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1 - Autora admitida em 1983 sob regime celetista - estabilizada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - Questão em discussão consiste em definir servidora pública. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3 - Estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT ou efetividade. 4 - A autora admitida sob regime celetista e estabilizada, não detém o direito à percepção das licenças-prêmio, ou outras vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme entendimento consolidado pelo STF. 5 - Sentença mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV - DISPOSITIVO E TESE. 6 - Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1 - Servidor admitido sem concurso público, ainda que estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, não possui direito à licença-prêmio ou às vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme tese fixada no Tema 1.157, com Repercussão Geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 19; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.157 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se porém a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º. do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO CARMO OLIVEIRA ROSADO MAIA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0816112-40.2025.8.20.5001, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a pretensão da autora encontra óbice no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que veda a concessão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidores admitidos sem concurso público. Nas razões recursais (Id. TR 34207345), a recorrente sustenta: (a) que, embora admitida sem concurso público, possui estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que lhe conferiria direito à indenização pelo não usufruto de licenças-prêmio; (b) que a negativa de tal direito configuraria violação ao princípio da isonomia; (c) que a decisão recorrida desconsiderou a peculiaridade de sua situação funcional e o caráter compensatório da indenização pleiteada. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio não usufruída. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 34207347. É o relatório. PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, inexistindo elemento em sentido contrário. Rejeito a arguição da preliminar pela parte recorrente, no que concerne à anulação da sentença sob alegação do cerceamento de defesa. Ultrapassadas as preambulares, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e verifico que não merece acolhimento. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, observo que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos autorais, conferindo o tratamento jurídico adequado ao caso, mormente por todos os fatos aduzidos. Isso porque, percebo que a autora ingressou para os quadros de pessoal, admitida por Contrato de Trabalho sob o nº. 1946/83 em 20/08/1983, para exercer o “emprego” como Professor P2-C, de acordo com a sua ficha funcional e a Carteira de Trabalho e Previdência Social, colacionadas ao caderno processual nos ids. 34207328 e 34207338 (págs. 5-8). Nesse sentido, denota-se que ao julgar a questão constitucional suscitada no Leading Case do ARE nº. 1.306.505, acerca do Tema nº. 1.157, o STF fixou tese no tocante ao enquadramento dos servidores públicos em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, nos casos em que tenham sido admitidos sem concurso: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Cumpre ressaltar, que o entendimento fixado pela Suprema Corte Federal, elucida a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, diferenciando-a da chamada “efetividade do servidor público”, cuja condição é considerada como uma exclusividade daqueles que se submeteram aos concursos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Destacamos. Por conseguinte, entendo que o acórdão fundamenta diferenças entre efetividade e estabilidade, em razão da primeira ser um atributo do cargo, designado ao funcionário desde o instante de sua nomeação e a estabilidade por outro lado, representa a aderência ou a integração ao serviço público, após o preenchimento de determinadas condições. Sob esta perspectiva, constato que o servidor permanece no cargo em que fora admitido, sem garantia de incorporação acrescida posteriormente, inerente à carreira efetiva como a licença-prêmio, dentre outros benefícios legais que regulamentam a vida funcional e aplicação restrita à efetividade, sem que desfrute de tal concessão. Faz-se mister salientar, que alguns entes públicos efetuaram a "transição automática" de regime, atribuindo aos assentos dos servidores que ingressaram como celetistas, a descrição como se "estatutários" fossem, ainda que não tenham sido submetidos à realização de concurso e aferição da condição funcional é restrita à portaria ou termo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.157. DEVER DE OBSERVÂNCIA. ART. 927, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837614-40.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Destaques propositais. A contrario sensu das alegações recursais por ocasião das razões, vislumbro que a recorrente possuía vínculo trabalhista regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante as informações complementares constantes em documento, colacionado ao caderno processual sob o id. 34207338 (pág. 18), sendo apenas estabilizada. De mais a mais, examino que a demandante não detém o direito à percepção das licenças-prêmio pleiteadas, por não ocupar cargo público de provimento efetivo, motivo pelo qual as razões recursais interpostas não devem ser acolhidas, mediante a manutenção do julgado utilizando-me pois, do permissivo no art. 46 da Lei nº. 9.099/1995. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária concedida. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.