Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RANNIERY QUEIROZ DE CASTRO GOMES ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força da juntada do Termo de Id. 27875864, onde consta cópia do despacho proferido pela Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário remetido, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 578657 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 73), decidiu que: não há repercussão geral - Trânsito em Julgado Em 06/06/2008. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: […]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825541-75.2018.8.20.5001
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. Registro que, na origem, cuidou-se de recurso extraordinário inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 25652009), com posterior remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao verificar que a matéria suscitada no recurso guarda relação com o objeto de julgamento do RE 578657, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 73), devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 27875864), para observância procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC. Volto, então, a analisar o recurso extraordinário, à luz da Tese Vinculante firmada nos Tema 73/STF:
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 24565580) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21607031) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PLEITO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PARA O CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA. DOCUMENTOS NÃO COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CARGO DIVERSO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id.23978727): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, XV, e 144, §10º, da Constituição Federal, por afronta ao princípio de irredutibilidade de vencimentos. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 25465681). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o STF, no julgamento do paradigma RE 578657, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 73/STF), reconheceu a ausência de repercussão geral, em relação ao pagamento de diferença salarial a servidor público, quando exercer desvio função, por entender que tal debate, comporta apenas violação reflexa à Lei Maior; sendo justamente esta a hipótese discutida nos autos sub oculi. Para melhor compreensão, eis a tese firmada: TEMA 73/STF: A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Nesse sentido, eis precedente paradigma: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 578657 RN, Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 24/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2008) Nesse trilhar, colaciono recente arestos do STF, aplicando o citado precedente vinculante: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 73. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1428612 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. TEMA RG Nº 73: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº 578.657-RG/RN (Tema RG nº 73), da relatoria do saudoso Ministro Menezes Direito, assentou não ter repercussão geral “a discussão acerca da existência, ou não, da obrigação do pagamento de diferenças de remuneração decorrentes do exercício de função diversa daquela do cargo originário”. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1419839 MG, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Com efeito, em relação a possibilidade de reconhecer o desvio de função e determinar o pagamento de das diferenças salariais ao recorrente, sob a alegação de infringência aos 5º, XXXVI; 37, XV e 144, §10º, da Constituição Federal, identifica-se, inexistir, pois, repercussão geral quanto a matéria; obstaculizando, portanto, o seguimento o recurso extraordinário, nos termos dos art. 1.035, § 8.º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 73/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.