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Intimação
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto D E S P A C H O Tendo em vista as informações constante do documento de ID 148216007(Pág. 6) em cotejo com a peça processual de ID 171660265, oficie-se à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos a este Juízo acerca da existência e da especificação de eventual(is) vínculo(s) empregatício(s) atualmente mantido(s) pelo executado Mozart de Albuquerque Neto com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, indicando, de forma pormenorizada, a natureza e o tipo do vínculo jurídico. Na mesma oportunidade, deverá a referida Secretaria encaminhar cópias dos 3 (três) últimos contracheques percebidos pela parte executada. Cumprida a citada determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora inserto nas petições de ID 116036935, 130907874 e 171660265. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
03/02/2026, 00:00
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Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto D E S P A C H O Tendo em vista as informações constante do documento de ID 148216007(Pág. 6) em cotejo com a peça processual de ID 171660265, oficie-se à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos a este Juízo acerca da existência e da especificação de eventual(is) vínculo(s) empregatício(s) atualmente mantido(s) pelo executado Mozart de Albuquerque Neto com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, indicando, de forma pormenorizada, a natureza e o tipo do vínculo jurídico. Na mesma oportunidade, deverá a referida Secretaria encaminhar cópias dos 3 (três) últimos contracheques percebidos pela parte executada. Cumprida a citada determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora inserto nas petições de ID 116036935, 130907874 e 171660265. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto D E S P A C H O Tendo em vista as informações constante do documento de ID 148216007(Pág. 6) em cotejo com a peça processual de ID 171660265, oficie-se à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos a este Juízo acerca da existência e da especificação de eventual(is) vínculo(s) empregatício(s) atualmente mantido(s) pelo executado Mozart de Albuquerque Neto com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, indicando, de forma pormenorizada, a natureza e o tipo do vínculo jurídico. Na mesma oportunidade, deverá a referida Secretaria encaminhar cópias dos 3 (três) últimos contracheques percebidos pela parte executada. Cumprida a citada determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora inserto nas petições de ID 116036935, 130907874 e 171660265. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto D E S P A C H O Tendo em vista as informações constante do documento de ID 148216007(Pág. 6) em cotejo com a peça processual de ID 171660265, oficie-se à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos a este Juízo acerca da existência e da especificação de eventual(is) vínculo(s) empregatício(s) atualmente mantido(s) pelo executado Mozart de Albuquerque Neto com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, indicando, de forma pormenorizada, a natureza e o tipo do vínculo jurídico. Na mesma oportunidade, deverá a referida Secretaria encaminhar cópias dos 3 (três) últimos contracheques percebidos pela parte executada. Cumprida a citada determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora inserto nas petições de ID 116036935, 130907874 e 171660265. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:14
Mero expediente
02/02/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:25
Publicação
13/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves
Executado: Mozart de Albuquerque Neto...... DESPACHO.. Sem olvidar do teor da peça processual ID.150614076, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da informação contida no documento ID.Num. 148216007 - Pág. 6, o qual ressalta que o servidor Mozart de Albuquerque Neto, foi desligado do vínculo desde 12/02/2025, requerendo o que for do seu interesse para o efetivo prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:24
Mero expediente
11/11/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 19:06
Decurso de Prazo
22/09/2025, 19:05
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:08
Publicação
01/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MOZART DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 150614076, manifestar-se. NATAL, 27 de junho de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0826246-10.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:05
Publicação
04/05/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:54
Publicação
28/04/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0826246-10.2017.8.20.5001 Partes: Colégio Nossa Senhora das Neves x Mozart de Albuquerque Neto DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta ao ofício ID 148214993 e os documentos que o acompanha, bem como, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0826246-10.2017.8.20.5001 Partes: Colégio Nossa Senhora das Neves x Mozart de Albuquerque Neto DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta ao ofício ID 148214993 e os documentos que o acompanha, bem como, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:52
Mero expediente
22/04/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 09:42
Documento (Ofício)
09/04/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 16:41
Publicação
06/03/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Colégio Nossa Senhora das Neves Mozart de Albuquerque Neto DESPACHO Oficie-se à Secretaria de Estado da Adminstração - SEAD para, no prazo de 10(dez) dias, remeter a esse juízo executório cópias dos 3(três) últimos contracheques da parte executada. Cumprida a citada determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora inserto nas petições de ID116036935 e 130907874. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:58
Mero expediente
26/02/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 05:12
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$60,00, R$ 1.185,36 e R$ 581,94) - (ID 122053581, 122053583 e 122053584). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 102015628, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada - MOZART DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: 024.540.954-83-, ao tempo em que determino que seja oficiado o órgão pagador - Secretaria de Estado da Administração - SEAD - para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos os três últimos contracheques da parte executada, detalhando todos os eventuais descontos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora inserto na petição de ID 116036935. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:47
Outras Decisões
04/09/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 11:50
Decurso de Prazo
28/08/2024, 11:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 07:05
Decurso de Prazo
03/07/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MOZART DE ALBUQUERQUE NETO DECISÃO Sem olvidarmos dos termos da certidão ID 122051093, renove-se a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações solicitadas pelo Banco do Brasil, por meio do expediente ID 115365018 - Pág. 1. Cumprida ou não a citada diligência, volte-me conclusos com urgência. P.I.C. NATAL /RN, 24 de maio de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:04
Outras Decisões
27/05/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:44
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 16:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MOZART DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta do Banco do Brasil ID Num. 115365018, nos termos da parte final do ato judicial de ID 108563451. Natal, 19 de fevereiro de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:42
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto D E S P A C H O Cumpra-se com urgência o despacho de ID 108563451, acrescendo no expediente endereçado ao Banco do Brasil os questionamentos apresentados na petição de ID 108595470. P.I. Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 18:25
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:05
Mero expediente
23/10/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826246-10.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto D E S P A C H O Tendo em vista que os documentos oriundos do Banco do Brasil(ID 1012722440), notadamente o expediente de ID 101272270, não forneceram a integralidade das informações solicitadas por este juízo no despacho de ID 100704115, determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, prestar as seguintes informações: 1- Se a origem do valor creditado, em data de 15.03.2022, na conta-corrente de nº 20.152-9, agência nº 0727-7, de titularidade do executado Mozart de Albuquerque Neto, no importe de R$ 1.185,36 (mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), é proveniente da remuneração/salário depositado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte? 2- Se o referido valor foi transferido de conta salário e, acaso positivo, em nome de quem está registrada a eventual conta? Sobrevindo as referidas informações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestarem-se. Após, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:42
Mero expediente
09/10/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 09:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 18:54
Decurso de Prazo
20/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MOZART DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as informações prestadas pelo Banco do Brasil, conforme ID's 101272270 a 101272265, procedo a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, conforme termos da parte final do ato judicial de ID 100704115. Natal, 2 de junho de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:37
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:36
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:30
Publicação
01/06/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 12:37
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto DECISÃO Sem olvidarmos as alegativas dispostas no ID 99276755, bem ainda fincada em prudencial critério,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na petição de ID 99159449, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, encaminhar a este juízo cópias dos extratos completos da conta-corrente de nº 20.152-9, agência nº 0727-7, de titularidade do executado Mozart de Albuquerque Neto, referente aos meses de fevereiro/2022 a março/2023, bem ainda prestar as seguintes informações: 1- Se a origem do valor creditado, em data de 15.03.2022, na conta-corrente de nº 20.152-9, agência nº 0727-7, de titularidade do executado Mozart de Albuquerque Neto, no importe de R$ 1.185,36 (mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), é proveniente da remuneração/salário depositado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte? 2- Se o referido valor foi transferido de conta salário, bem ainda, acaso positivo, em nome de quem está registrada a eventual conta? Sobrevindo as referidas informações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestarem-se. Após, voltem-me conclusos com urgência. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 23:16
Mero expediente
24/05/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/05/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MOZART DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da resposta do Banco do Brasil de ID 98681801, bem ainda sobre a superveniente juntada da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de ID 80952105. Natal, 14 de abril de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:29
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:29
Documento (Certidão)
14/04/2023, 16:25
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: Mozart de Albuquerque Neto DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 87556420, o que faço para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar a este juízo, de forma objetiva, a conta de origem da transferência do valor de R$ 1.185,36 (mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), ocorrida em data de 15.03.2022, para a conta corrente de nº 20.152-9, agência 0727-7, de titularidade da parte executada Mozart de Albuquerque Neto. Sobrevindo as referidas informações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestarem-se, inclusive sobre a superveniente juntada da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de ID 80952105. Após, voltem-me conclusos com urgência. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:10
Outras Decisões
25/01/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:31
Publicação
10/08/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MOZART DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 81048465, procedo a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento acostado de ID nº 86561071, inclusive sobre a superveniente juntada da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de ID 80952105. Natal, 8 de agosto de 2022. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 19ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0826246-10.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
08/08/2022, 08:49
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:38
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:14
Documento
19/07/2022, 14:14
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:22
Mero expediente
19/04/2022, 06:49
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:14
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:11
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 16:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:03
Mero expediente
21/03/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 13:55
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:51
Outras Decisões
29/10/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:07
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:47
Documento (Certidão)
14/06/2021, 13:42
Documento (Certidão)
09/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 13:43
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:08
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:08
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:51
Mero expediente
11/02/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:59
Ato ordinatório
26/11/2020, 11:56
Documento (Certidão)
26/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:19
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
22/07/2020, 19:07
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:12
Decurso de Prazo
22/07/2020, 07:12
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 15:37
Outras Decisões
17/06/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 14:47
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 13:25
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:40
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:40
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 10:31
Ato ordinatório
03/03/2020, 10:30
Documento (Certidão)
03/03/2020, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:15
Outras Decisões
28/02/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:51
Documento (Certidão)
30/01/2020, 13:51
Decurso de Prazo
05/10/2019, 15:36
Decurso de Prazo
05/10/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:40
Mero expediente
10/09/2019, 10:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 10:55
Documento (Certidão)
09/09/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 19:23
Documento (Certidão)
12/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2019, 10:07
Documento (Certidão)
04/07/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2019, 14:37
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:34
Documento (Certidão)
06/12/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 08:25
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)