Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829733-17.2019.8.20.5001 Polo ativo C & F NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, DAVI MATHEUS SOARES DE SALES Polo passivo SIMAR LASFIR SOARES e outros Advogado(s): ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Sucumbência recíproca. Solidariedade passiva. Erro material e omissão quanto à Justiça Gratuita. Recurso parcialmente acolhido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos autores contra acórdão em anteriores embargos de declaração (Id 32971015), que analisou a base de cálculo dos honorários em caso de sucumbência recíproca. Alegam omissão quanto à solidariedade da dívida e seus efeitos, contradição na aplicação da sucumbência recíproca e erro material sobre suposta procedência parcial de pedidos pelos embargantes, além de omissão acerca da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial diante da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise dos efeitos da solidariedade passiva na fixação da sucumbência recíproca; (ii) verificar eventual contradição na aplicação da sucumbência, diante de alegada procedência integral dos pedidos; (iii) apurar se ocorreu erro material quanto ao decaimento parcial dos autores; (iv) constatar a omissão sobre a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função limitada a esclarecer obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questão já decidida no acórdão original. 4. Não há omissão, contradição ou erro material quanto à solidariedade passiva ou à definição da sucumbência, pois o acórdão analisou corretamente a questão à luz do CPC e da jurisprudência. 5. Ao afastar a condenação da embargada C&F Negócios Imobiliários Ltda. em relação à indenização por danos materiais no valor de R$ 180.000,00, em virtude da restituição por outros devedores solidários, configurou-se, para efeitos de sucumbência, um decaimento parcial dos pedidos dos autores contra referida ré, ensejando a sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt no AREsp 1.718.333/RJ) orienta que, em hipóteses de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido pelas partes. 7. Verifica-se, todavia, omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão aos autores da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC, o que impõe a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275 e 277; CPC, arts. 85, §2º; 86, caput; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.718.333/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. SIMAR LASFIR SOARES e MARIA NAIDE DE MEDEIROS SOARES apresentaram embargos de declaração em face do acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração da empresa C&F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, condenar a parte autora a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor da indenização por dano material, que restou afastada no acórdão, bem como condenar a parte ré a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor da indenização por dano moral, a que sucumbiu. Alegam, em síntese, a ocorrência de omissão do acórdão quanto aos efeitos da solidariedade da dívida (CC, arts. 275 e 277), contradição na fixação de sucumbência recíproca apesar da procedência integral dos pedidos, erro material na aplicação do art. 86 do CPC por premissa fática equivocada, já que houve o adimplemento de parcela por codevedor solidário, e omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em honorários ou, subsidiariamente, suspender sua exigibilidade. Contrarrazões pela rejeição dos embargos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargos de declaração têm função restrita: esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. Logo, não cabe novo embargo para questionar a sucumbência recíproca definida no acórdão original, pois isso configura tentativa de reabrir questão já decidida. O primeiro acórdão fixou a sucumbência recíproca, e os embargos anteriores apenas ajustaram a base de cálculo dos honorários. Se os autores discordam da definição de sucumbência, devem utilizar o recurso adequado, e não embargos declaratórios. Ademais, destacou-se, nestes autos, que os pedidos eram de indenização por danos materiais (R$ 180.000,00) e morais (R$ 20.000,00), mas o valor do dano material foi restituído por outra via, em processo conexo. E, conforme entendimento pacífico do STJ[1], ainda em vigor, se o dano (material) que se busca reparar é um só (a perda dos R$ 180.000,00, em razão da frustração da compra e venda de imóvel), a reparação desse valor em uma das ações afasta a possibilidade de nova condenação pelo mesmo montante na outra ação, ensejando a improcedência da pretensão indenizatória material, para evitar o enriquecimento ilícito dos autores. Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em cada processo individualmente, eis que se deve remunerar o trabalho do advogado em cada feito específico, de acordo com os critérios legais do CPC. O afastamento da condenação da ré C&F Negócios Imobiliários Ltda. quanto à indenização por dano material em R$ 180.000,00, implicou decaimento da pretensão autoral e representou um proveito econômico direto para a referida ré, o que justifica a fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. E, consoante jurisprudência firmada pelo STJ (AgInt no AREsp 1.500.280/PR), na hipóteses de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, a fixação de honorários advocatícios recai sobre a condenação imposta ao autor e sobre o proveito econômico obtido pelo réu. Do mesmo modo, no AgInt no AREsp 1.718.333/RJ (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 29.08.2022), a Corte Superior reiterou que a regra do art. 85, §2º, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Desta feita, não se constata omissão, contradição ou erro material quanto a esse ponto. Por outro lado, reconhece-se omissão quanto à condição dos autores de beneficiários da justiça gratuita, uma vez que deferida no despacho inicial de Id 23886872. Essa omissão deve ser sanada, a fim de assegurar que a condenação em custas e honorários fique sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, sem alteração da distribuição da sucumbência já fixada no acórdão embargado de Id 32971015.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto à aplicação da regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) em relação à condenação da parte autora a pagar as custas e os 10% de honorários advocatícios sobre o valor da indenização por dano material. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Civil. Recurso especial. Pretensão de compensação por danos morais. Ações distintas e sucessivas, movidas em desfavor de réus que colaboraram para o mesmo evento danoso. Impossibilidade de dupla compensação financeira pelo mesmo fato. - A existência de anterior ação de compensação por danos morais movida em desfavor do primeiro causador do dano, que resultou em provimento favorável, inviabiliza que nova pretensão seja dirigida a outrem, pelo mesmo fato danoso. - Embora admissível atribuir-se, à conduta omissiva do segundo demandado, uma parte do desdobramento causal que levou ao dano, tal circunstância deveria ter sido abordada na primeira ação, seja por iniciativa do autor, ao indicar também aquele ao pólo passivo da demanda, seja pela ré, ao requerer a formação de litisconsórcio passivo entre os co-responsáveis. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 756874 RJ 2005/0092854-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 327) Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.