Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0847213-76.2017.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO MARCO ANTONIO NUNES MESSINETI Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE SÉRGIO NUNES MESSINETI, neste ato representado pelo seu herdeiro Marco Antonio Nunes Messineti, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aduzindo excesso de execução e ilicitude de encargos contratuais incidentes sobre contrato de mútuo imobiliário, garantido por hipoteca, celebrado sob a égide do Regulamento CARIM. Alega o embargante que a execução lastreia-se em valores superestimados, decorrentes da adoção de critérios contratuais abusivos e ilegais, dentre os quais a capitalização mensal de juros (anatocismo), a cobrança indevida do CET – Coeficiente de Equalização de Taxas, a correção monetária anterior à amortização das prestações, bem como o aumento unilateral da taxa de juros de 6% para 8%, previsto em cláusula cuja validade contesta. Defende, ademais, o direito à aplicação do redutor de 33,54% sobre a TR, com base em atos unilaterais da própria PREVI e nos parâmetros do art. 16 do Regulamento CARIM, além da incorporação de regras mais benéficas criadas posteriormente pela Diretoria da entidade, à luz da boa-fé objetiva e da teoria da surrectio. Requer, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), com inversão do ônus da prova, a revisão integral dos cálculos do valor exequendo e o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução. Por via do decisório de ID 31826485, houve o indeferimento dos cumulados pleitos de antecipação da tutela de urgência, do efeito suspensivo, bem ainda da gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada o recolhimento das custas ao final e intimação da parte embargada. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada permaneceu inerte(ID 42563206). Foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo técnico e laudo complementar apontaram, em síntese, que: • o método de cálculo empregado pela executada resultou em amortização negativa, com incorporação de diferenças de juros ao saldo devedor e consequente capitalização de encargos; • o CET, somado a outros encargos, produziu duplicidade de cobrança; • e que, de fato, houve omissão na aplicação do redutor de 33,54% da TR, conforme previsto em atos internos da própria PREVI, no período de setembro/1995 a janeiro/2005. As partes foram instadas a se manifestar, apresentando alegações finais. (ID 157908378 e 165622921). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, constato que a parte embargada, embora regularmente intimada, quedou-se inerte quanto à apresentação de resposta, consoante se depreende da certidão constante do ID 42563206. Diante de tal omissão, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se como verídicos os fatos articulados na exordial. Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Autor que pede a rescisão do contrato, com aplicação da cláusula penal para receber a multa estipulada em contrato - Contestação intempestiva - Revelia da ré - Confissão ficta sobre a matéria de fato - Art. 344 do CPC - Teoria da aparência que se aplica para a citação realizada - Documentos juntados pelo autor que corroboram sua narrativa - Verossimilhança e coerência - Recurso não provido. SUCUMBENCIA - Majoração de honorários de ofício - Precedente do STF - Possibilidade - Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação - Majoração para 20% sobre a mesma base. (TJSP - Ap 1093838-15.2016.8.26.0100 - São Paulo - 38ª CDPriv. - Rel. Achile Alesina - DJe 12.03.2018 ) “Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. PROVA. ÔNUS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte exequente/embargada visa à reforma da sentença de extinção da execução pela procedência dos embargos da parte devedora. 2. Fatos relevantes. (i) defende o suposto devedor a inexistência da relação jurídica, em razão da negativa de autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário que subsidia a execução; (ii) decisão do Juízo a quo fixou o ônus da prova sobre a parte embargada, em virtude de regra processual específica (CPC, art. 429, II) e determinou a intimação para a manifestação do interesse na produção da prova grafotécnica; (iii) decorrido o prazo sem nova manifestação do embargado ou interposição do recurso cabível, foi proferida sentença de procedência do pedido dos embargos à execução (CPC, art. 355, I). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se ocorreu de cerceamento de defesa, e no mérito, se a instituição financeira é responsável pelos danos gerados por fortuito interno, além da análise acerca da incidência dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação de regência determina que (i) a parte ré que, devidamente citada, não apresentar defesa, sofrerá os efeitos da revelia (CPC, art. 334); (ii) em virtude de negativa expressa da parte quanto à autenticidade da assinatura, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento (CPC, art. 429, II e Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso concreto, a parte embargada/revel, devidamente intimada, não indicou as provas que pretendia produzir, limitando-se a requerer a suspensão do curso processual e externar intenção de interpor agravo de instrumento contra a decisão. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, tendo em vista a inércia da parte sobre a qual o ônus probatório recairia. Preliminar rejeitada. 8. No mérito, prevalece o entendimento sumulado de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 9. Não foi concretamente produzida prova (ônus que competia ao apelante) para dirimir a controvérsia estabelecida (autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário), razão pela qual recaem sobre a instituição financeira as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental. 10. Incidem, ainda, os efeitos da revelia em razão da contumácia da parte embargada (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante), que somados à ausência da prova grafotécnica, conduzem ao reconhecimento da verossimilhança da alegação de fraude do contrato de empréstimo. 11. Ao serem julgados os embargos à execução, há resolução de mérito, e a parte vencida deve arcar com os honorários sucumbenciais em retribuição pelo trabalho do advogado da parte vencedora ao desempenhado na defesa do cliente 12. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC (Tema Repetitivo 587), firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 85, caput, §1º, §11; 344; 349; 355, I; 369; 429, II; CDC, arts. 6º; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Tema Repetitivo 587; Tema Repetitivo 1.061; TJDFT, Acórdão 1693475, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, Dje 19.4.2023; Acórdão 1688751, rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 04.05.2023; Acórdão 1333399, rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 28.4.2021(Acórdão 1971818, 0722488-87.2024.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.) (destaque necessário) Obtempere-se, por oportuno, que a decretação da revelia não conduz, de forma automática, à procedência do pleito inaugural, tampouco confere presunção absoluta de veracidade às assertivas deduzidas pelo demandante. Incumbe ao Juízo, à luz do princípio da persuasão racional, examinar o acervo probatório e as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, de modo a formar sua convicção de maneira livre, porém juridicamente fundamentada. II.1. Das preliminares II.1.1. Da aplicabilidade da Cláusula 19ª do Contrato de Mútuo Imobiliário A Cláusula 19ª do contrato de mútuo imobiliário celebrado entre as partes, conforme cópia acostada, estabelece regra especial de regência e revisão dos encargos, remetendo expressamente ao Regulamento CARIM, que integra o pacto por remissão expressa. Tal cláusula tem natureza de cláusula de integração normativa, com função de harmonizar o contrato individual às normas gerais que disciplinam o programa de financiamento da entidade, sendo, portanto, de observância obrigatória. À luz do princípio do pacta sunt servanda mitigado pelo equilíbrio contratual e pela boa-fé objetiva, não há espaço para a sua desconsideração unilateral, devendo prevalecer, no caso concreto, as condições normativas previstas na Cláusula 19ª, inclusive quanto à forma de reajuste, correção e amortização das prestações. Reconhece-se, pois, a necessidade de aplicação integral da Cláusula 19ª ao contrato sub judice. II.1.2. Da prescrição quinquenal (relações de trato sucessivo) A obrigação em discussão é de trato sucessivo e se renova periodicamente a cada vencimento de parcela. Conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos. Nesse sentido, restam prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da execução, o que impõe a exclusão dos valores correspondentes do montante exequendo. Reconhece-se, portanto, a prescrição quinquenal parcial. II.2. Do Mérito II.2.1. Da prova pericial e dos parâmetros de cálculo – Art. 917, §3º, CPC A prova pericial contábil constitui, neste feito, elemento técnico de especial relevância, sendo instrumento hábil à formação do convencimento judicial quanto aos critérios de atualização e amortização aplicados pela embargada. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, concluiu pela ocorrência de amortização negativa e consequente capitalização indevida de juros, o que desnatura a função econômica do contrato e viola o art. 591 do Código Civil, que veda a cobrança de juros sobre juros em contratos de mútuo civil, salvo autorização legal expressa. Constatou-se, ademais, que a inclusão do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) redundou em duplicidade de cobrança, pois o encargo possui natureza similar à de compensação de taxa de juros, já remunerada por outras rubricas contratuais. Os elementos técnicos revelam, pois, excesso de execução, configurando cobrança indevida e afronta ao princípio do enriquecimento sem causa. II.2.2. Da natureza jurídica da relação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em apreço, conquanto envolva entidade de previdência complementar fechada, apresenta traços nítidos de relação de consumo, uma vez que a PREVI atua como fornecedora de produtos e serviços financeiros a seus associados, mediante contrato de adesão, sem possibilidade de negociação individualizada. Comprovada a vulnerabilidade técnica e econômica do mutuário, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, reconheço a aplicabilidade da legislação consumerista e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do embargante, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.2.3. Da capitalização mensal e da abusividade das cláusulas contratuais As cláusulas sétima e décima do pacto adjeto de hipoteca, bem como o art. 15 do Regulamento CARIM, autorizam, na prática, a capitalização mensal de juros, o que contraria a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.070.297/PR, segundo a qual é vedada a capitalização mensal em contratos de mútuo habitacional sem previsão legal específica. A prova pericial evidencia a concretização da capitalização vedada, por meio de metodologia de cálculo que incorpora diferenças de juros ao saldo devedor – fenômeno técnico conhecido como amortização negativa –, ensejando majoração indevida do débito. Diante disso, declaro nulas as cláusulas contratuais que permitiram tal capitalização, devendo os cálculos ser refeitos com juros simples. II.2.4. Da cláusula de majoração de juros de 6% para 8% A cláusula contratual que autoriza o aumento da taxa de juros em virtude da demissão do mutuário do Banco do Brasil afronta a boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual, na medida em que impõe penalidade desarrazoada e não correlata à finalidade do contrato.
Trata-se de condição potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. Por conseguinte, declaro nula a cláusula que prevê a majoração dos juros para 8%, devendo permanecer a taxa originária de 6% ao ano. II.2.5. Do direito à correção do saldo devedor conforme elevação salarial / TR com redutor de 33,54% O art. 16, §§ 1º a 4º, do Regulamento CARIM, e a Cláusula Décima Primeira do contrato, vinculam a atualização do saldo devedor aos parâmetros salariais do mutuário, de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato. A prova pericial e documental comprova que, no período de setembro/1995 a janeiro/2005, a PREVI adotou internamente o redutor de 33,54% da TR, sem, contudo, aplicá-lo ao contrato do embargante. O redutor, conquanto resultante de ato interno, produziu efeitos normativos de caráter geral, devendo ser incorporado ao presente contrato por força do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, assegurando tratamento isonômico entre os participantes. Determino, assim, a aplicação do redutor de 33,54% da TR no período mencionado, com recálculo do saldo devedor. II.2.6. Da correção monetária antes da amortização – inaplicabilidade da Súmula 450/STJ O método de correção do saldo devedor antes da amortização, mostra-se abusivo, pois impõe correção de montante ainda não amortizado, elevando artificialmente o débito. A Súmula 450 do STJ, que admite a correção prévia nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, as quais não integram o SFH, conforme o art. 8º, X, da Lei nº 4.380/64. Logo, inaplicável a súmula ao caso vertente, devendo a correção monetária incidir após a amortização. II.2.7. Da ilegalidade do CET – Coeficiente de Equalização de Taxas O CET, previsto no art. 19 do Regulamento CARIM e na Cláusula Décima Segunda do pacto adjeto, consiste em percentual destinado a “equalizar” as taxas de financiamento. A perícia constatou que sua aplicação implicou duplicidade de cobrança com encargos já contemplados no custo financeiro das prestações, caracterizando bis in idem. Reconheço, portanto, a ilegalidade e abusividade da cobrança do CET, determinando seu expurgo dos cálculos executivos. II.2.8. Da multa contratual de 10% A multa de 10% prevista para hipóteses de cobrança judicial mostra-se manifestamente desproporcional, excedendo o limite de razoabilidade e contrariando o art. 413 do Código Civil. Reduzo-a equitativamente para 2%, preservando o caráter sancionatório sem incorrer em enriquecimento indevido da credora. II.2.9. Da incorporação dos aditivos e regras mais benéficas – boa-fé objetiva e surrectio Restou comprovado, mediante documentos internos e pericialmente reconhecidos, que a PREVI, em diversos momentos, implementou aditivos contratuais e normas mais benéficas aos mutuários (ex. redução da TR, prorrogação de prazos e flexibilização de encargos). Nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da surrectio, a reiterada concessão de benefícios por ato unilateral cria legítima expectativa no mutuário e impõe à instituição credora o dever de incorporar tais vantagens ao contrato individual. Reconheço, pois, a incorporação automática das regras mais benéficas instituídas pela PREVI ao contrato em litígio. II.2.10. Da verossimilhança e hipossuficiência A prova dos autos revela a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do embargante, razão pela qual subsiste plenamente a inversão do ônus probatório deferida, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. II.3. Conclusão Analítica Do conjunto fático-probatório extrai-se que: 1. A execução contém valores indevidos em razão de método de cálculo incompatível com o contrato e com a legislação; 2. A prova pericial é conclusiva quanto à existência de amortização negativa, capitalização vedada e ausência de aplicação do redutor de 33,54% da TR; 3. As cláusulas contratuais impugnadas excedem os limites da função social e da boa-fé, devendo ser declaradas nulas; 4. As prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da execução encontram-se prescritas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer a prescrição quinquenal e determinar a exclusão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução; 2. Declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros, a majoração unilateral da taxa de juros de 6% para 8%, a cobrança cumulativa do CET e a correção monetária do saldo devedor antes da amortização das prestações; 3. Determinar a aplicação do redutor de 33,54% da TR, no período de setembro/1995 a janeiro/2005, conforme constatado na perícia; 4. Reduzir a multa contratual de 10% para 2%, nos termos do art. 413 do Código Civil; 5. Reconhecer a aplicação das regras mais benéficas e aditivos unilaterais instituídos pela PREVI, por força do princípio da boa-fé objetiva; 6. Determinar a readequação dos cálculos do valor exequendo, com expurgo dos encargos indevidos, observando-se os parâmetros técnicos fixados nesta sentença, mediante nova planilha a ser elaborada pelo perito judicial; Nos moldes do art. 85 do CPC/15, fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser pagos 5%(cinco por cento) em favor do embargante e 5%(cinco por cento) em favor do embargado. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito