Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BASILIO FERNANDES JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Após a homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 169449611), o INSS apresentou comprovantes de implantação do beneficio e planilha de liquidação do julgado (execução invertida). O exequente, por sua vez, regulamente intimado, manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo INSS (ID 186001322). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, importa consignar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em ‘execução invertida’, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (STJ, AgRg no AREsp n. 630.235/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015, Info. 563). No caso dos autos, analisando-se os termos da sentença homologatória da transação em cotejo com os cálculos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade: não há cobrança de parcelas prescritas; a atualização monetária foi apurada com base em índice oficial, conforme a legislação de regência; e não se identificam matérias de ordem pública que impeçam o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, nos seguintes termos: 1. BASILIO FERNANDES JUNIOR - CPF: 293.783.974-68 a) ID da planilha homologada: 173634070 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 36.681,90 b.1) Valor referente ao
exequente: R$ 35.165,36 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 0,00 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 3.516,54 c) Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) d) Data-base do cálculo: 12/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: outros (benefício previdenciário) Sem honorários da fase de cumprimento, tendo em vista que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado em “execução invertida”. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório). Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 131826639). Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informarem os dados de contas bancárias de suas titularidades para futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864433-43.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)