Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: EDÍLSON CASSIANO BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-16.2009.8.20.0139
Cuida-se de recurso especial (Id. 31458893) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30377300) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E/OU EMENDA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer que a demanda foi proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, é possível a emenda ou redirecionamento da ação e se a extinção do feito sem resolução do mérito foi medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de capacidade de ser parte impede a formação válida da relação processual, sendo inviável o prosseguimento da demanda ajuizada contra pessoa falecida. O redirecionamento da ação e/ou emenda é inviável quando a relação processual sequer chegou a ser formalizada, pois a demanda foi originalmente proposta contra pessoa falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura inviabiliza a constituição válida da relação processual. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é a medida adequada nessas hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, IV. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31186972). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 313, I, 317, 921 e 1.056 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 206, §3º, VIII, do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 31458895). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31401706). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à suposta violação aos arts. 313, I, e 317 do CPC, sob o argumento de emenda da petição inicial ou o redirecionamento da demanda ao espólio, o acórdão recorrido (Id. 30377300), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Com efeito, a morte do demandado ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, conforme se observa da certidão de óbito (id Num. 29720517 - Pág. 5 Pág. Total - 26), de modo que a demanda proposta contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a pessoa falecida, evidentemente, não pode ser parte. Outrossim, não há que se falar em substituição processual, a qual somente é cabível para as partes que já agregam o processo, pois não é possível a substituição de quem não pode ser parte em razão da morte. Desse modo, descabe a emenda da petição inicial, em razão do vício insanável que desde a origem da demanda, já que ajuizada perante em desfavor de quem que não pode ser parte. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência é assente no sentido de que a Ação ajuizada contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja da capacidade de ser parte e o interesse de agir, bem como que é inviável, nestes casos, o redirecionamento da demanda para o espólio, na forma do art. 110 do CPC, porque a relação processual sequer chegou a ser formalizada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – [Grifei]. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a demanda foi ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de substituição do réu falecido pelo espólio ou seus herdeiros e a validade dos atos processuais praticados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impossibilita a formação da relação processual válida, pois a parte demandada não possui personalidade jurídica. 4. O art. 110 do CPC não se aplica ao caso, pois não há sucessão processual de quem nunca integrou o processo como parte válida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a impossibilidade de redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros quando não há constituição válida da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura do feito inviabiliza a constituição válida da relação processual. 2. O art. 110 do CPC não autoriza o redirecionamento da ação para o espólio ou herdeiros quando não há formação prévia da relação jurídica processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é a medida adequada em tais hipóteses."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023; TJRN, AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819070-04.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) – [Grifei]. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a demanda, ajuizada depois do falecimento do réu, pode prosseguir mediante redirecionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O demandado faleceu antes do protocolo da ação, restando configurada a ausência de capacidade de ser parte.4. Inviável o redirecionamento se previamente não existiu parte.5. Equivocada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que o réu não chegou a constituir advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "Constatado que o réu falecera antes do ajuizamento da ação, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/8/2023; TJRN: AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800031-89.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – [Grifei]. [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp 1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.330/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, eficiência e da primazia da decisão de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação processual. 5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.499.520/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no tocante ao alegado malferimento dos arts. 921 e 1.056 do CPC e do art. 206, §3º, VIII, do CC, sobre a prescrição intercorrente, observo que essa matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido (Id. 27096727) – que se ateve a verificar se, diante do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, é possível a emenda ou redirecionamento da ação e se a extinção do feito sem resolução do mérito foi medida adequada –, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10