Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Poço Branco Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda.
Apelado: João Maria de Góis. Advogado: Dr. Victor Hugo Silva Trindade. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco contra sentença da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por João Maria de Góis, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva baseada em acórdão do TCE/RN (Acórdão 973/2012), e extinguiu a execução fiscal. O ente municipal alegou ausência de prescrição por tratar-se de decisão de ressarcimento ao erário e insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal lastreada em acórdão do Tribunal de Contas está prescrita, nos termos do Tema 899 do STF e da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução proposta pelo Município tem como título executivo um acórdão do TCE/RN, proferido no Processo nº 8171/2002. Todavia, a imputação de débito não decorreu de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, afastando a aplicação do Tema 897 do STF sobre imprescritibilidade. 4. Aplica-se ao caso o Tema 899 da repercussão geral do STF, segundo o qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, devendo observar-se o prazo quinquenal previsto na Lei nº 6.830/1980. 5. O processo administrativo do TCE/RN que originou o título executivo ficou paralisado por mais de três anos, entre dezembro de 2004 e janeiro de 2008, caracterizando prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência do TJRN e do próprio TCE/RN reconhece a incidência da prescrição intercorrente administrativa nos processos paralisados por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, legitimando o reconhecimento da extinção da pretensão executiva por prescrição. 7. Quanto aos honorários advocatícios, é cabível sua fixação quando a Fazenda Pública é vencida em exceção de pré-executividade acolhida com fundamento em prescrição. 8. Diante da sucumbência integral do ente público, é legítima sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899); TJRN, AC nº 0100466-52.2016.8.20.0149, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30.04.2025; TJRN, AC nº 0101829-85.2016.8.20.0113, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100470-89.2016.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo JOAO MARIA DE GOIS e outros Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Apelação Cível nº 0100470-89.2016.8.20.0149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que julgou procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade manejada por João Maria de Góis e extinguiu a execução ajuizada contra ele. Em suas razões, o Município faz breve resumo dos fatos e afirma que está executando decisão do TCE/RN, não havendo que se falar em prescrição nas decisões de ressarcimento ao erário. Assegura que a condenação em honorários foi devida pois a jurisprudência entende que não cabe condenação em honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. Alternativamente, requer que a sentença seja reformada para não condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31026175). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CFe arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se há prescrição da execução proposta pelo Município de Poço Branco em face de João Maria de Góis. O Município de Poço Branco ingressou com execução em face do João Maria de Góis. Para tanto lastreou sua execução em acórdão do Tribunal de Contas do Estado – processo 8171/2002 (Acórdão 973/2012 do Tribunal de Contas do Estado). A execução foi proposta no dia 12 de dezembro de 2016, como vemos na fl. 03 – Id 31024898 e se executou o montante de R$ 200.026,07 (duzentos mil e vinte e seis reais e sete centavos). As decisões derivadas dos Tribunais de Contas são títulos executivos. Com efeito, de acordo com o art. 71, § 3º, da CF, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A decisão do Tribunal de Contas do Estado que embasou a execução no caso, é importante registrar, não derivou de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a tese fixada pelo STF no Tema 897 segundo a qual “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” De fato, não há no processo prova de que existiu uma prévia ação de improbidade administrativa em face do agora recorrido, a permitir a conclusão de que houve ato doloso de improbidade. Assim, por não estarmos diante de execução fundada em ato doloso de improbidade administrativa não se aplica ao processo, o Tema 897. A situação analisada - de execução fundada em acórdão do TCE/RN, mas que não derivou do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa - atrai a incidência do Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF. Ao analisar o Tema 899, o STF entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899). No caso, a execução foi baseada no processo 8171/2002 (Acórdão 973/2012), processo que se iniciou no Tribunal de Contas do Estado em 29 de novembro de 2002 (há mais de 20 anos) – Id 31024913). Observa-se que entre dezembro de 2004 e janeiro de 2008 o processo administrativo ficou sem movimentação. Nota-se que o processo ficou paralisado por anos no Tribunal de Contas do Estado. Segundo o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Em casos análogos, o TJRN citado posição do próprio Tribunal de Contas do Estado, reconhece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.873/1999, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Assim, entende o TJRN que paralisado o processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas por período superior ao estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, deve ser declarada a prescrição intercorrente do processo administrativo. Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de débito fiscal em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o processo administrativo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, sofreu paralisações que ensejam a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL, em sede de repercussão geral (Tema 899), firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).O art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9.873/1999, aplicado por analogia ao caso, prevê que ocorre a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.No caso em análise, o Processo nº 006134/2004, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, sofreu várias paralisações, como a ocorrida entre o parecer do Ministério Público de Contas, datado de 14 de dezembro de 2009, e o julgamento da prestação de contas, em 14 de março de 2019, configurando um lapso temporal superior a nove anos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).Aplica-se à prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos o disposto no art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9.873/1999.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.873/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020.” (TJRN – AC nº 0823939-10.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa e extinguindo a Execução Fiscal. O apelante sustenta que não houve paralisação superior a três anos no processo administrativo e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a incidência da prescrição intercorrente administrativa que ensejaria a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.4. No caso, houve um lapso superior a três anos entre o recebimento das informações pelo Tribunal de Contas do Estado e o primeiro ato de impulsionamento do feito, caracterizando a inércia estatal e a consequente prescrição intercorrente.5. A alegação do apelante de que o processo administrativo anexado está incompleto não afasta a prescrição, pois não há demonstração de que a suposta movimentação processual teria impulsionado efetivamente o feito.6. Além da prescrição intercorrente trienal, também se configura a prescrição quinquenal prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, considerando-se o período transcorrido entre a ciência dos fatos pelo Tribunal de Contas e a notificação do ex-gestor.7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076 do STJ.8. No caso concreto, a execução fiscal possui valor expressivo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, e art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.033.745/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.11.2023; STF, MS 39095 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.07.2024; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.” (TJRN – AC nº 0101619-05.2014.8.20.0113 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 26/02/2025 – destaquei). Logo, a execução está prescrita, pois o processo que a embasou ficou paralisado no Tribunal de Contas entre 14 de dezembro de 2004 e 23 de janeiro de 2008. O outro ponto questionado pelo ente público também não deve ser acolhido. De fato, esta Egrégia Corte compreende que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. Vejamos decisões nessa linha: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO NÃO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 899 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.229 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Poço Branco contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu a execução fiscal ajuizada com base em acórdão do TCE/RN, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. O ente público exequente também se insurgiu contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais, apta a ensejar o não conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas está prescrita, nos termos do Tema 899 do STF, e se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação recursal apresentada pelo Município de Poço Branco rebate de forma específica os argumentos utilizados na sentença recorrida, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade.4. O crédito exequendo decorre de acórdão do TCE/RN transitado em julgado em 30/03/2010, tendo a execução fiscal sido proposta apenas em 12/12/2016, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 6.830/1980, sem causa suspensiva ou interruptiva.5. De acordo com o Tema 899 da repercussão geral do STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, sendo inaplicável a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/1988 para atos dolosos de improbidade administrativa.6. A Corte de Contas exerce função técnico-administrativa, não jurisdicional, e não investiga dolo, o que afasta a excepcionalidade prevista no Tema 897 do STF.7. Quanto aos honorários, aplica-se o entendimento do Tema 421 do STJ, que admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária em caso de extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade.8. O Tema 1.229 do STJ, que excepciona essa possibilidade nos casos de prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), não se aplica ao caso, pois a prescrição reconhecida é anterior ao ajuizamento da execução, autorizando o distinguishing.9. A majoração da verba honorária de 8% para 10% do valor da causa é adequada, considerando-se o proveito econômico obtido pelo apelado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença nas razões recursais afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão de Tribunal de Contas está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 6.830/1980.3. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição executiva anterior ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020 (Tema 899); STJ, REsp 1.118.893/SP (Tema 421); STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema 1.229); TJRN, AC nº 0809960-49.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 17/03/2023; TJRN, AC nº 0101829-85.2016.8.20.0113, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/02/2025.” (TJRN – AC nº 0100466-52.2016.8.20.0149 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APELO QUE IMPUGNA DE FORMA SUBSTANCIAL OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO-TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE/RN. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM O QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.229. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101829-85.2016.8.20.0113 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). No processo, pelo fato da exceção de pré-executividade manejada pela executada (recorrida) ter sido julgada totalmente procedente, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo ente público exequente. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários fixada em Primeiro Grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizada da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.