Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001462-65.1997.8.20.0001 Polo ativo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo B L REVENDORA LTDA e outros Advogado(s): ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME APÓS ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Vibra Energia S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 1997, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, não obstante acórdão anterior deste Tribunal haver afastado expressamente a ocorrência do referido instituto extintivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem pode reexaminar e reconhecer a prescrição intercorrente após acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, ter afastado sua configuração na mesma execução. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada e a preclusão consumativa impedem a reabertura de discussão sobre matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC. 4. A prescrição intercorrente foi objeto de cognição exauriente por esta Corte em sede de agravo de instrumento, que afastou expressamente sua ocorrência e determinou o prosseguimento da execução, tendo a decisão transitado em julgado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas após manifestação judicial contra a qual não caiba mais recurso. 6. A sentença recorrida, ao tornar a examinar a prescrição intercorrente e reconhecê-la, desconsiderou a autoridade do acórdão proferido por esta Corte, vulnerando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A reapreciação da prescrição intercorrente após acórdão transitado em julgado que afastou sua ocorrência configura violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, sendo vedado ao juízo decidir novamente sobre questão já resolvida em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 502, 503, § 1º, I, 505, 507 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.796.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.813.750/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIBRA ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001462-65.1997.8.20.0001, ajuizada em desfavor de B.L. REVENDEDORA LTDA e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do CPC. Em suas razões (ID 32272932), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1997, notadamente quanto à alegada ofensa à coisa julgada decorrente de acórdão anterior deste Tribunal que já havia afastado a prescrição, bem como quanto à existência de marcos interruptivos do prazo prescricional. Sustenta, preliminarmente, que a sentença recorrida incorreu em gravíssimo error in procedendo e error in judicando, porquanto desconsiderou por completo a autoridade da coisa julgada e a preclusão consumativa pro judicato operadas nos autos. Aduz que, conforme certidão de ID 113686606, transitou em julgado o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804147-04.2023.8.20.0000, o qual negou provimento ao recurso dos apelados e manteve a decisão interlocutória de ID 96852704 que havia expressamente afastado a alegação de prescrição intercorrente. Destaca que o referido acórdão consignou que não houve suspensão formal do feito para tentar localizar bens penhoráveis, de modo que o prazo prescricional sequer foi instaurado, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 10/11/2023. Argumenta, assim, que a questão da prescrição intercorrente já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, e, no mínimo, pela preclusão consumativa para o juiz, conforme arts. 505 e 507 do mesmo diploma legal. Assevera que o despacho de ID 137540179, ao determinar nova manifestação sobre a prescrição, e a sentença de ID 144711929, ao decretá-la, incidiram em flagrante violação à coisa julgada e à preclusão, reabrindo discussão sobre matéria já definitivamente apreciada e decidida por este Egrégio Tribunal. No mérito, a apelante argumenta que a sentença partiu de análise equivocada dos fatos processuais e da correta aplicação do direito à espécie. Afirma que o cálculo realizado pelo Juízo a quo ignorou marcos processuais de extrema relevância que interromperam o curso da prescrição. Primeiramente, aponta que a própria apelada B.L. Revendedora Ltda., em 19/09/2001, compareceu aos autos para oferecer um bem à penhora, conforme petição de ID 60094440, o que, nos termos do art. 202, VI, do CC, importa em reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, configurando causa de interrupção da prescrição. Assim, se o prazo prescricional supostamente iniciou em 28/06/2001, a oferta de bem pela devedora em 19/09/2001 o interrompeu, tornando equivocada toda a contagem posterior realizada na sentença. A apelante também alega que foi efetivada penhora em 27/09/2018, conforme auto de penhora online positivo de ID 60094448, com a constrição de R$ 7.375,30 em contas do então executado Alcino Casado Lisboa. Sustenta que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Aduz ainda que, em agosto e outubro de 2023, foram realizadas novas penhoras via SISBAJUD que resultaram no bloqueio de valores nas contas dos sócios apelados Marcelo Galvão Pereira Lisboa e Eduardo Pereira Lisboa, conforme IDs 108243846 e 108243848, constituindo igualmente efetiva constrição patrimonial e, portanto, marcos interruptivos da prescrição. Assevera que a sentença, ao fixar o termo final da prescrição em 28/06/2006, simplesmente desconsiderou todos esses atos interruptivos posteriores. Alega a ausência de suspensão formal do processo por ordem judicial e a diligência contínua por ela empreendida. Embora a sentença reconheça que não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/1973, ou do art. 921, III, do CPC/2015, contraditoriamente adotou a tese de suspensão automática. Informa que o acórdão deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0804147-04.2023.8.20.0000, específico para este caso, foi claro ao afirmar a não ocorrência de suspensão formal do feito. Relaciona inúmeros atos de impulsionamento processual por ela praticados, tais como pedido de prosseguimento e BACENJUD em 07/07/2005, manifestações reiterando o prosseguimento em 24/06/2013, 22/06/2016 e 23/09/2016, pedido de redirecionamento aos sócios em 18/03/2021, juntada de cálculos atualizados e reiteração de pedidos de penhora em 06/08/2021, além de pedidos de novas pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB em diversas datas entre abril de 2023 e julho de 2024. Argumenta ainda a apelante que deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, cuja ratio é pacificamente estendida aos casos de prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito executivo não pode ser imputada com exclusividade ao exequente. Sustenta que a sentença reconheceu que os mecanismos próprios do Judiciário geraram o decurso de cerca de 10 anos de marcha processual, mas falhou em aplicar o disposto na referida súmula para afastar a prescrição diante de tal constatação. Por fim, a apelante alega a necessidade de considerar a suspensão dos prazos decorrente da pandemia de COVID-19, notadamente entre março de 2020 e meados de 2022, em razão de diversas normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal que determinaram a suspensão dos prazos processuais, bem como a Lei nº 14.010/2020, que previu em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais no período de sua vigência, de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que teria sido omitido pela sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento; subsidiariamente, no mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução e apreciação dos pedidos pendentes, além da inversão do ônus sucumbencial ou fixação de honorários recursais em seu favor. Nas contrarrazões (ID 32272937), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo, não obstante a existência de acórdão anterior deste Tribunal de Justiça que já havia afastado a ocorrência do referido instituto extintivo na mesma execução de título extrajudicial. Consoante se depreende dos autos, a execução de título extrajudicial nº 0001462-65.1997.8.20.0001 foi ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de B.L. REVENDEDORA LTDA e outros, tramitando perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN desde o ano de 1997. No curso do processo executivo, a questão atinente à prescrição intercorrente foi suscitada e submetida ao crivo deste Tribunal, por meio de Agravo de Instrumento, ocasião em que se afastou expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, permitindo-se o regular prosseguimento do feito. Não obstante, o Juízo de origem, em momento posterior, tornou a examinar a matéria e, desta feita, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em exame, portanto, reside na possibilidade de reexame da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo, após decisão colegiada deste Tribunal haver afastado sua configuração, em sede de recurso próprio. Pois bem. A análise detida dos autos revela que assiste razão à apelante, porquanto a sentença recorrida incorreu em manifesta violação à coisa julgada e à preclusão consumativa. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra, como corolário da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, o instituto da coisa julgada, previsto nos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, vedando-se ao magistrado pronunciar-se novamente sobre questão já decidida. Da mesma forma, a preclusão consumativa impede a reabertura de discussões sobre matérias já apreciadas e decididas no curso do processo, ainda que se trate de questões de ordem pública.
No caso vertente, a prescrição intercorrente já havia sido objeto de cognição exauriente por esta Corte de Justiça, que, em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001462-65.1997.8.20.0001, afastou expressamente sua ocorrência, determinando o prosseguimento da execução. Tal decisão, não impugnada por recurso cabível, transitou em julgado, revestindo-se da autoridade da coisa julgada material e operando a preclusão pro judicato sobre a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a preclusão consumativa obsta a reabertura de discussão sobre a prescrição intercorrente, quando a questão já foi decidida em instâncias anteriores. Nessa esteira, colhe-se o seguinte julgado: "A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores" (AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). No mesmo diapasão, a Corte Superior assenta que as matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição intercorrente, sujeitam-se igualmente à preclusão, sendo defeso seu reexame após manifestação judicial anterior contra a qual não caiba mais recurso. Confira-se: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso" (AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Esta Corte, em perfeita consonância com a orientação pretoriana, já assentou entendimento no sentido de que a reapreciação da prescrição intercorrente após acórdão transitado em julgado que afastou sua ocorrência configura violação à coisa julgada, sendo vedado ao juízo decidir novamente sobre questão já resolvida em grau recursal. Nesse sentido: "A reapreciação da prescrição intercorrente após acórdão transitado em julgado que afastou sua ocorrência configura violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503, § 1º, I, e 505 do CPC, sendo vedado ao juízo decidir novamente sobre questão já resolvida em grau recursal" (Apelação Cível nº 0019984-72.1999.8.20.0001, Relatora Juíza Convocada Érika Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2025, publicado em 27/10/2025). Desse modo, ao tornar a examinar a prescrição intercorrente e reconhecê-la, o Juízo a quo desconsiderou a autoridade do acórdão proferido por esta Corte, que já havia afastado a configuração do instituto extintivo, em decisão transitada em julgado. Tal proceder vulnera frontalmente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, pilares do Estado Democrático de Direito, além de configurar expressa ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa, nos termos dos arts. 502, 503, § 1º, I, e 505 do Código de Processo Civil. Em conclusão, verifica-se que a sentença recorrida padece de vício insanável, ao reexaminar matéria já decidida por esta Corte de Justiça em acórdão transitado em julgado, impondo-se a cassação do decisum para que seja restabelecido o regular prosseguimento da execução, em observância à autoridade da coisa julgada e à preclusão pro judicato.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por VIBRA ENERGIA S.A., para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.