MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GESSO NOVOS LTDA - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar NOVAMENTE ao exequente, para que este oferte os cálculos atualizados, viabilizando assim as medidas requeridas. CURRAIS NOVOS 26/05/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO que não consta dos autos a planilha atualizada do débito, pelo que não foi possível cumprir o determinado no despacho de ID 178378382. Francisco Tadeu Dantas Junior Analista Judiciário
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:53
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 14:30
Mero expediente
24/02/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:21
Documento (Certidão)
22/12/2025, 16:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:23
Publicação
18/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de GESSO NOVOS LTDA - ME e outros (2), objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de outras ferramentas de busca. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial. Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC). Na hipótese, como a primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu muito antes da entrada em vigor da norma estipulada no § 4º, do art. 921 do CPC, em razão do princípio do "tempus regit actum", estabeleço como marco inicial da contagem do prazo de suspensão e posterior prescrição a data de 27/08/2021 (data da vigência do § 4º, do art. 921, do CPC). Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de GESSO NOVOS LTDA - ME e outros (2), objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de outras ferramentas de busca. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial. Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC). Na hipótese, como a primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu muito antes da entrada em vigor da norma estipulada no § 4º, do art. 921 do CPC, em razão do princípio do "tempus regit actum", estabeleço como marco inicial da contagem do prazo de suspensão e posterior prescrição a data de 27/08/2021 (data da vigência do § 4º, do art. 921, do CPC). Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:47
Execução frustrada
14/08/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:15
Publicação
22/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a primeira decisão que suspendeu o feito com base no art. 921, III, do CPC, foi proferida em julho de 2017 (ID 65567523), bem como que daquele momento até a presente data não foram encontrados bens para a garantia do juízo, determino que a parte exequente seja intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:36
Mero expediente
18/07/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:37
Publicação
30/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GESSO NOVOS LTDA - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência do resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER e se manifestar no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 26/06/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:42
Mero expediente
19/05/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:57
Publicação
25/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GESSO NOVOS LTDA - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para indicar outros meios de satisfação do seu crédito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, conforme Despacho (id.142174509). CURRAIS NOVOS 22/04/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:04
Decurso de Prazo
22/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:07
Publicação
27/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GESSO NOVOS LTDA - ME, RUBENS DE ARRUDA DINIZ, SIMONE FELIX DE OLIVEIRA DINIZ CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Thiago Araújo Soares Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 146348614, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:31
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 21:43
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:50
Mero expediente
10/03/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:28
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:18
Mero expediente
07/02/2025, 08:46
Outras Decisões
06/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:58
Convenção das Partes
31/01/2025, 07:56
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:43
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:55
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:07
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:59
Publicação
01/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:42
Publicação
10/11/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 DESPACHO Antes da análise do pedido formulado em petição de ID 133711271, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 DESPACHO Antes da análise do pedido formulado em petição de ID 133711271, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103105-55.2014.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 DESPACHO Antes da análise do pedido formulado em petição de ID 133711271, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:00
Mero expediente
24/10/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:46
Mero expediente
09/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103105-55.2014.8.20.0103 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo GESSO NOVOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à Apelação Cível a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0103105-55.2014.8.20.0103, promovida em desfavor de Gesso Novos Ltda. – ME, Rubens de Arruda Diniz e Simone Felix de Oliveira Diniz, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões (ID 23212345), o banco apelante alega que o magistrado singular “incorreu em error facti e error in procedendo”, uma vez que “de forma equivocada reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito”. Argumenta, em suma: a) inexistência da prescrição intercorrente, devendo ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973 na espécie (STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão); b) não decorreu o prazo prescricional de cinco anos, não tendo o credor se mantido inerte ao longo do feito, vez que teria buscado “alternativas variadas para localização de bens passíveis de penhora”, as quais restaram infrutíferas diante da desídia dos executados; c) necessidade de intimação pessoal do credor para iniciar a contagem do prazo prescricional, o que não teria ocorrido nos autos; d) violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e) obrigatoriedade legal da garantia da efetividade da tutela executiva (artigo 139, IV, CPC); f) possibilidade de retratação do juízo a quo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença hostilizada e afastar a prescrição intercorrente, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões por Rubens de Arruda Diniz (ID 23212349), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. O banco apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, máxime diante da irretroatividade da norma contida no artigo 921, § 4º, do CPC. O citado artigo estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021). O artigo 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Contudo, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/2021, cujo artigo 58 assim dispõe: Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I – em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II – em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III – em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV – no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Verifica-se que as alterações introduzidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021, de modo que, ao proferir a sentença na data de 14/08/2023, referida norma já se encontrava vigente. Porém, os marcos temporais utilizados pelo julgador singular ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, senão veja-se o trecho da sentença: Após o regular processamento do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis, foi proferida em 20 de julho de 2017 (ID 65567523) decisão determinando a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Diante do transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos após o período de suspensão, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo a parte apresentado manifestação em ID 104979048. (...) Depreende-se dos autos que, após a decisão de suspensão do feito, a parte exequente manteve-se inerte, sem apresentar quaisquer pedidos de diligências, a fim de localizar bens da parte executada para satisfazer seu crédito. No caso em análise, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 921, §4º, do CPC. Logo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26/08/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da referida lei. Ainda que a lei tenha vigência imediata, sua regência é prospectiva, porquanto a irretroatividade é a regra no ordenamento jurídico. A eficácia retroativa, portanto, é sempre excepcional e deve emanar de disposição expressa (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional – 17ª ed. rev,. ampl. e atual - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 446). E, nessa perspectiva, a Lei nº 14.195/2021 não traz previsão expressa de efeitos retroativos, considerando, em relação às alterações realizadas no artigo 921 do Código de Processo Civil, que a produção de seus efeitos seria a data de sua publicação. Não é despiciendo ressaltar que no que tange aos atos processuais, também há previsão inserta no artigo 14 do Código de Processo Civil de que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, conclui-se que não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, inclusive desta Segunda Câmara Cível do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - Primeira Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJMS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – Julgado em 18.07.2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito executório. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103105-55.2014.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 07:29
Mero expediente
05/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 04:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:34
Petição (Apelação)
07/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GESSO NOVOS LTDA - ME, RUBENS DE ARRUDA DINIZ, SIMONE FELIX DE OLIVEIRA DINIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0103105-55.2014.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão/contradição/erro material na sentença de ID 105075972. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos ofertados, conforme manifestação de ID 107019262. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que não restou demonstrado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Pretende o embargante que na sentença, seja modificado o teor do julgado, ao argumento que houve equívoco quanto à contagem do prazo de prescrição intercorrente, como também em relação à intimação do embargante para dar início a contagem da prescrição. A princípio, quanto a intimação pessoal, entendo que não merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada nos autos que a parte foi devidamente intimada por meio eletrônico, sendo, portanto, esse tipo de intimação suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal. Em relação a inocorrência da prescrição intercorrente, igualmente não cabe guarida, pois o prazo de suspensão foi regularmente estabelecido, bem como houve decisão informando acerca do início do prazo de prescrição em Id. 65567523, não cabendo pois o seu afastamento. Sendo assim, em relação aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas apresentam inconformismo com o teor do julgado. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devolvendo-se o prazo para o oferecimento do recurso cabível. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 21:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 07:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 22:54
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0103105-55.2014.8.20.0103 Banco do Nordeste de Brasil S/A GESSO NOVOS LTDA - ME e outros (2) TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação sobre o prazo prescricional (art. 40, Lei nº 6.830/1980), no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS24/07/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO