Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO DE LIMA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifico que em 07/05/2026 o decurso do último prazo legal concedido às partes, referente ao ato processual do ID 150355679. Em cumprimento a referida decisão, INTIMO o exequente para, em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito e, caso inexistam novos requerimentos, os autos serão arquivados definitivamente com a devida baixa. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 18 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000137-08.2001.8.20.013319/05/2026, 00:00
Execução frustrada03/03/2026, 08:23
Conclusão (para decisão)25/02/2026, 09:58
Documento (Certidão)25/02/2026, 09:58
Documento (Certidão)04/11/2025, 14:45
Mero expediente04/11/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)28/10/2025, 14:40
Documento (Certidão)28/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)20/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo20/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 11:23
Ato ordinatório24/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)30/06/2025, 11:43
Despacho27/06/2025, 14:47
Documento (Certidão)27/06/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)27/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)27/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo27/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 09:27
Suspensão ou Sobrestamento05/05/2025, 16:23
Publicação30/04/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)29/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e OUTROS (2)
Requerido: Maria das Dores Marques DESPACHO ACOLHO a tese de nulidade de intimação do ato de Id 131257016, uma vez que fora direcionado equivocadamente para a PFN. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0000137-08.2001.8.20.0133 intime-se o exequente, através da PGFN para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 14:02
Mero expediente11/04/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)08/04/2025, 09:46
Documento (Certidão)08/04/2025, 09:46
Publicação07/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo22/10/2024, 06:15
Decurso de Prazo08/10/2024, 10:20
Decurso de Prazo08/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))28/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0000137-08.2001.8.20.0133 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que tendo em vista a INOPERÂNCIA do Sistema SERASAJUD, deixei de cumprir conforme determinado. Em razão do exposto INTIMO a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. TANGARÁ/RN, 16 de setembro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)16/09/2024, 16:21
Documento (Certidão)16/09/2024, 11:48
Documento (Certidão)04/07/2024, 16:55
Documento (Certidão)06/05/2024, 10:11
Documento (Certidão)25/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)30/11/2023, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/10/2023, 08:23
Mero expediente19/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)12/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo25/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))17/03/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-08.2001.8.20.0133.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MARQUES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade que reconheceu e afastou a penhora do único bem imóvel constrito para pagamento do débito da presente execução. Instado a se manifestar sobre a decisão e indicar bens a penhora, o INSS quedou-se inerte. Fundamento e Decido. Em caso como dos autos, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 921 que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E. T.RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo. Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2. A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá, intimar o requerente para manifestar-se em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito e, caso inexistam novos requerimentos, arquivar os autos definitivamente com a devida baixa. Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))01/02/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-08.2001.8.20.0133.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MARQUES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade que reconheceu e afastou a penhora do único bem imóvel constrito para pagamento do débito da presente execução. Instado a se manifestar sobre a decisão e indicar bens a penhora, o INSS quedou-se inerte. Fundamento e Decido. Em caso como dos autos, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 921 que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E. T.RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo. Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2. A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá, intimar o requerente para manifestar-se em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito e, caso inexistam novos requerimentos, arquivar os autos definitivamente com a devida baixa. Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2023, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))19/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2022, 12:50
Execução frustrada02/12/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)23/11/2022, 09:13
Expedição de documento (Certidão)23/11/2022, 09:12
Decurso de Prazo22/10/2022, 02:29
Publicação17/10/2022, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-08.2001.8.20.0133.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 72210122) proposta por ESPÓLIO DE JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS em desfavor do INSS em razão de penhora de imóvel que de sua propriedade pelo exequente, qual seja, Rua Felipe Camarão, 741, Cidade Alta, Natal-RN, desde maio de 1954. Alega a excipiente que consta erro material de registro do imóvel reconhecido pelo 3º Ofício de Notas de Natal/RN, pois desde 6/5/1954 adquiriu o referido de Maria das Dores Marques devedora na execução em tela. Requereu a exclusão do imóvel da penhora dos autos e da hasta pública. Certidão de registro do imóvel – id 72210124. Intimado, o excepto apresentou manifestação – ID 75542399 alegando a inadmissibilidade da exceção no presente caso, pois não preenche os requisitos processuais; e o excipiente não garantiu a execução quando opôs a exceção substitutiva dos embargos. Argumenta ainda que não constando a transferência de propriedade no registro do imóvel, conforme cabalmente demonstrado, não há que falar em ilegalidade da constrição determinada judicialmente sobre o bem. Concluiu que a CDA é exigível e requereu a improcedência. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento. A alegação de que incabível a exceção de pré-executividade é indevida, uma vez que a jurisprudência e doutrina entende pelo seu cabimento para alegar vício de matéria de ordem pública. Ora, a nulidade/erro quanto a penhora de imóvel é caso de ordem pública, não sendo um simples requerimento. Registro ainda que prescindível a garantia da execução no caso de exceção como o ora analisado. Cabe transcrever o art. 674 do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Pois bem. A certidão de inteiro teor do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN informou que na transcrição nº 13857, fls. 92/v e 93, livro 3-AU, a Senhora Maria das Dores Marques transferiu seu imóvel ao senhor João Maria de Macedo Caldas, conforme informação do id 72210124, pág. 2. Assim, verifica-se que João Maria de Macedo Caldas (espólio) é o verdadeiro proprietário do imóvel, o qual só teve conhecimento da penhora, por ocasião da sua intimação. Ora, o direito real de propriedade do excipiente foi solenemente transmitido mediante o registro do título no cartório de registro de imóveis, de acordo com a lei, veja-se: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Se ocorreu erro do Cartório na anotação da transferência do registro imobiliário no longínquo ano de 1954, situação comum nas anotações antigas, tenho que legalmente impossível manter a penhora. Acerca da força probante do documento público segue dispositivo do CPC: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ora, legitimar a penhora do imóvel situado na Rua Felipe Camarão, 741, Cidade Alta, Natal-RN que está registrado em nome do embargante significaria prejudicar terceiro de boa-fé, por erro do Cartório. Cabe dizer que não se trata de anulação ou de retificação de registro, como argumenta o exepto, mas de apresentação posterior da verdadeira e atualizada escritura pública do imóvel penhorado, com menção ao seu verdadeiro proprietário. Inclusive, o embargado poderá ajuizar a ação que entender cabível para apurar a responsabilidade de quem não anotou devidamente a escritura pública. Por fim, este Juízo entende relevante a cláusula constituto possessória intrínseca da escritura pública, a qual transmite também a posse, de forma simbólica. Sendo assim, a procedência se impõe, tendo em vista que o bem penhorado pertence unicamente ao embargante. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade para desconstituir a penhora e cancelar a hasta pública sobre o imóvel do embargante situado na Rua Felipe Camarão, 741, Cidade Alta, Natal-RN. Tendo em vista que não foi o INSS que deu causa a penhora (ausente causalidade), que se deu por informação equivocada do Cartório de Registro de Imóveis, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de imediata suspensão do feito por execução frustrada. CUMPRA-SE. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2022, 20:34
Documento (Certidão)10/10/2022, 20:33
de pré-executividade16/08/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)06/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo06/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2021, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)24/08/2021, 11:31
Remessa (em diligência)13/10/2020, 17:56
Remessa (em diligência)13/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Certidão)09/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Certidão)08/05/2020, 12:08
Expedição de documento (Certidão)08/05/2020, 00:00
Recebimento07/05/2020, 09:46
Conclusão (para decisão)03/06/2019, 11:16
Apensamento (Inválido)30/05/2018, 10:05
Recebimento08/05/2018, 12:41
de pré-executividade07/05/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)12/01/2018, 12:05
Conclusão (para julgamento)12/01/2018, 12:00
Expedição de documento (Certidão)12/01/2018, 00:00
Recebimento06/10/2016, 17:12
Mero expediente06/10/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)06/10/2016, 13:47
Expedição de documento (Certidão)06/10/2016, 13:30
Documento (Carta precatória)05/10/2016, 10:54
Recebimento09/06/2016, 13:50
Mero expediente09/06/2016, 08:23
Conclusão (para despacho)01/04/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)01/04/2016, 13:32
Expedição de documento (Certidão)01/04/2016, 13:32
Expedição de documento (Carta precatória)16/06/2015, 08:50
Mero expediente26/01/2015, 09:21
Petição (Petição (outras))19/12/2014, 08:28
Recebimento29/09/2014, 13:47
Entrega em carga/vista27/08/2014, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2014, 14:07
Recebimento23/05/2014, 11:23
Mero expediente21/05/2014, 13:08
Conclusão (para despacho)19/05/2014, 12:21
Expedição de documento (Certidão)15/05/2014, 09:15
Documento (Carta)12/03/2013, 12:00
Recebimento23/08/2011, 12:00
Recebimento07/09/2010, 12:00
Documento (Ofício)02/04/2008, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)31/08/2007, 12:00
Mero expediente29/08/2007, 12:00
Expedição de documento (Ofício)28/08/2006, 12:00
Recebimento09/08/2006, 12:00
Mero expediente08/08/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)21/02/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)27/01/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))26/01/2006, 12:00
Entrega em carga/vista20/04/2005, 12:00
Conclusão (para despacho)03/02/2005, 12:00
Documento (Carta precatória)01/02/2005, 12:00
Distribuição (sorteio)22/05/2001, 12:00