Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARQUES DA SILVA, AURENILTON TORRES DA SILVA, ANTÔNIO JÚNIOR JERÔNIMO DA SILVA, RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO A parte credora informou o falecimento do exequente ROBERTO MARQUES DA SILVA e requereu a habilitação de seus sucessores, juntando certidão de óbito, certidão de casamento, procurações e documentos pessoais (ID 178268619). Em despacho anterior (ID 180869514), determinou-se o esclarecimento da composição sucessória, uma vez que a certidão de óbito indicava a existência de 03 (três) filhos, enquanto os documentos apresentados abrangiam apenas a viúva e 02 (dois) dos descendentes. A parte autora, então, apresentou procuração e documentos pessoais de ROBERTO JÚNIOR DA SILVA, sanando a pendência anteriormente apontada (IDs 181089264 e 181089265). Assim, considerando a regularização documental e a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0000334-89.2012.8.20.0128 defiro a habilitação de MARIA JOSÉ DA COSTA SILVA, LUIZA DA COSTA SILVA, LUCAS DA COSTA SILVA e ROBERTO JÚNIOR DA SILVA, na qualidade de sucessores de ROBERTO MARQUES DA SILVA. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar os sucessores habilitados no polo ativo, em substituição ao exequente falecido, sem prejuízo da permanência dos demais autores originários. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença tendo em vista o trânsito em julgado certificado ao id. 76752048. Após, intime-se o Município de Santo Antônio/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença. Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto. Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)