Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: LUIZ CARLOS CAMARA BEZERRA, PEDRO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR, ERIDARIO FONSECA DE OLIVEIRA, FLAVIO ROBERTO GALVAO DE LIMA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO MESMO ANO PAGOS COM ATRASO. IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REÁNALISE DOS CÁLCULOS PELO COJUD. ATUALIZAÇÃO DEVIDA SOBRE MONTANTES JÁ EFETIVAMENTE PAGOS. VERBA LÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800092-57.2019.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo LUIZ CARLOS CAMARA BEZERRA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800092-57.2019.8.20.5300 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ CARLOS CAMARA BEZERRA, PEDRO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR, ERIDARIO FONSECA DE OLIVEIRA, FLAVIO ROBERTO GALVAO DE LIMA e por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Pelo exame dos autos verifica-se que a decisão recorrida consta o seguinte: [...] Impugnação dos exequentes aos cálculos da Contadoria Judicial. Disse em suas razões: A decisão de ID 124109199 reconheceu erro nos cálculos da Fazenda ao considerar os valores líquidos para o cálculo, quando o correto seria utilizar os valores brutos. No entanto, a Contadoria Judicial incorreu no mesmo equívoco, ao proceder com a atualização monetária sobre os valores líquidos e não sobre os valores brutos. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atualização monetária deve incidir sobre a integralidade dos valores devidos, ou seja, sobre os valores brutos, sem qualquer dedução prévia de tributos ou contribuições. Outro equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial está na base de cálculo dos juros de mora. Estes foram aplicados sobre o montante da atualização monetária, e não sobre o salário bruto, o que contraria o dispositivo sentencial. A discrepância nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é alarmante, pois o valor apurado corresponde a pouco mais de 50% do sustentado pelo próprio executado. Essa diferença expressiva evidencia a gravidade do equívoco cometido, resultando em prejuízo indevido aos credores da ação. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, os juros de mora devem incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida sobre o valor principal da dívida, ou seja, sobre o salário bruto e não sobre a atualização monetária. Ora, a obrigação líquida consiste no pagamento dos salários e não na atualização monetária. A Contadoria Judicial também incorreu em erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O percentual foi aplicado sobre o salário líquido e a atualização monetária e os juros de mora apurados incorretamente, além de desconsiderar na base de cálculo a contribuição previdenciária, imposto de renda e empréstimos contraídos, quando o correto seria considerar o valor bruto dos salários. Decido. O dispositivo sentencial determinou a exclusão das verbas recebidas administrativamente, uma vez que o demandado/executado já efetuou o pagamento das verbas requeridas nesta ação sem as devidas correções pelo atraso na quitação. Nestes termos, não há que se falar em utilização do valor bruto, momento em que a correção e os juros devem ser calculados em conformidade com o valor líquido apurado. Assim, os créditos devidos a cada uma das partes, bem como os honorários sucumbenciais calculados sobre os valores líquidos estão corretos e em face das considerações realizadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES/EXEQUENTES. Passo a homologar os cálculos da Contadoria Judicial. Considerando que os valores trazidos pela COJUD, ID 143456209, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores, atualizados até setembro de 2023: R$ 4.495,22 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco Reais e vinte e dois centavos) em favor de Luiz Carlos Câmara Bezerra, dos quais R$ 1.587,33 (mil quinhentos e oitenta e sete Reais e trinta e três Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência; R$ 4.606,29 (quatro mil seiscentos e seis Reais e vinte e nove centavos) em favor de Pedro Olimpio de Souza Junior, dos quais R$ 1.618,88 (mil seiscentos e dezoito Reais e oitenta e oito Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência; R$ 8.241,36 (oito mil duzentos e quarenta e um Reais e trinta e seis centavos) em favor de Eridario Fonseca de Oliveira, dos quais R$ 2.813,41 (dois mil oitocentos e treze Reais e quarenta e um Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência; R$ 5.032,77 (cinco mil e trinta e dois Reais e setenta e sete centavos) em favor de Flávio Roberto Galvão de Lima, dos quais R$ 1.712,67 (mil setecentos e doze Reais e sessenta e sete Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência; R$ 3.754,77 (três mil setecentos e cinquenta e quatro Reais e setenta e sete centavos) em favor de Alexandre Oliveira Martins, dos quais R$ 1.328,82 (mil trezentos e vinte e oito Reais e oitenta e dois Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência. Ficam os exequentes cientificados que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento dos respectivos valores, em acordo com o que foi determinado (ID. 68771670). [...]. Em suas razões recursais, os recorrentes requereram os benefícios da gratuidade da justiça e alegaram que “a Contadoria utilizou como base os valores líquidos dos exequentes para a correção monetária”. Pontuaram que, “A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que [o]s juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido atualizado, e não sobre o valor líquido, após as deduções fiscais e previdenciárias.” (STJ, REsp n. 1.985.527, Min. Regina Helena Costa, p. em 15.09.2022)”. Argumentaram que “em razão do atraso no pagamento das remunerações, os servidores exequentes foram compelidos a suportar o adimplemento de empréstimos consignados, cujas parcelas foram debitadas diretamente em suas contas bancárias. Tais valores, por não representarem quitação voluntária ou antecipada da obrigação principal pelo devedor, não podem ser excluídos da base de cálculo da atualização monetária, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e à determinação contida no título executivo”. Registraram que, “Conforme exaustivamente demonstrado e inclusive confirmado pelo Parecer Técnico Contábil elaborado (ID 156524023), os juros de mora não foram aplicados sobre o valor principal devido (seja bruto ou líquido), mas sim sobre o montante da atualização monetária”. Destacaram que, “A Contadoria Judicial aplicou o percentual dos honorários sobre salário líquido com correção monetária e juros incorretos e, mais gravemente, desconsiderou, na formação dessa base de cálculo, os valores referentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e empréstimos contraídos. Esse procedimento contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, que, embora trate especificamente de benefícios previdenciários, estabelece uma ratio decidendi plenamente aplicável ao presente caso”. Apontaram que, “Conquanto o valor dos honorários sucumbenciais tenha sido fixados sobre o valor a ser apurado na liquidação do cumprimento de sentença, cumpre salientar que a condenação teve como objeto o pagamento integral de verbas salariais, sem qualquer autorização para futura exclusão, da respectiva base de cálculo, de valores que viessem a ser pagos administrativamente”. Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para anular a decisão recorrida e, consequentemente, determinar a devolução dos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, com estrita observância das seguintes diretrizes: (i) aplicação da atualização monetária sobre os valores brutos das remunerações devidas (13º salário e salário de dezembro de 2018); (ii) cálculo dos juros de mora diretamente sobre o valor principal da dívida, devidamente atualizado (valor bruto + correção monetária), desde a citação válida até a data do pagamento administrativo, e não sobre o montante da correção monetária, em conformidade com o artigo 397 do Código Civil e com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no REsp 1985527; (iii) cálculo dos honorários sucumbenciais sobre a base de cálculo integral da condenação, incluindo os valores de contribuição previdenciária, imposto de renda e empréstimos, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente da Turma Recursal do TJRN, que foi expressamente colacionado nas presentes razões recursais. Pugnaram, ainda, que caso não seja acolhido o pedido de “anulação e refazimento dos cálculos conforme a metodologia integralmente correta, requerem a homologação dos valores de juros de mora apurados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) em seus cálculos, por representarem uma base de cálculo mais próxima da realidade do débito do que a utilizada pela Contadoria Judicial, ainda que com suas próprias ressalvas metodológicas”. Embora intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. O cerne da controvérsia reside em aferir se os cálculos da Contadoria Judicial observaram a aplicação dos índices delimitados na sentença. Com acerto a decisão impugnada homologou dos cálculos realizados pelo COJUD, observando que a sentença determinou a exclusão das verbas recebidas administrativamente, tendo em vista que o executado já efetuou o pagamento das verbas requeridas na inicial sem as devidas correções pelo atraso na quitação. Ora, o crédito principal perseguido já foi regularmente adimplido pelo ente público, ainda que a destempo. Portanto, embora sem a atualização monetária devida, o valor líquido ali percebido já fora objeto de todas deduções legais e obrigatórias pertinentes. Assim, impor que o cálculo sobre parcela já adimplida administrativamente seja aplicado sobre o montante bruto, não revela adequação com o caso dos autos. Afinal, não se trata de mera aplicação de juros e correção monetária sobre valor inadimplido, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mas sobre valor que já adimplido mesmo que após o prazo legal. Nesse cenário, os créditos devidos a cada uma das partes referentes a correção e os juros incidentes sobre os valores já percebidos, bem como os honorários sucumbenciais devem ser calculados em conformidade com o valor líquido apurado, conforme consta dos valores trazidos pela COJUD (Id. TR. 35227776) que aplicou corretamente os comandos sentenciais. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2026.