Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES
RECORRIDO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101986-27.2017.8.20.0112
Cuida-se de recurso especial (Id. 29901718) interposto por MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26768034): EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Lista de serviços que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles, havendo a jurisprudência firmado a taxatividade da lista de serviços, considerando a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2. A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3. Julgados do STJ (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 29253582): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO APONTADO PELA PARTE HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0101986-27.2017.8.20.0112. HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. alegou erro material no acórdão quanto à identificação do Município de Natal como parte exequente, em vez do correto Município de Felipe Guerra, além de equivocada indicação da Lei Municipal nº 5.039/1998 como legislação aplicável ao caso, quando o correto seria o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra (Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016). O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA indicou omissão na análise do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, pleiteando manifestação expressa para fins de pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à identificação do exequente e da legislação aplicável ao caso; e (ii) avaliar a existência de omissão quanto à análise do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material apontado por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., referente à identificação incorreta do Município de Natal como parte exequente e à legislação aplicável, está devidamente comprovado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir tais equívocos. 4. Os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes de maneira clara e fundamentada, não cabendo a via dos embargos para rediscutir o mérito ou reiterar inconformismo. 5. A simples solicitação de manifestação para fins de pré-questionamento, sem a existência de vícios específicos no julgado, não enseja modificação ou complementação da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. conhecidos e providos para corrigir o erro material, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 7. É possível corrigir, por meio de embargos de declaração, erro material no acórdão que aponte incorreções formais relativas à identificação das partes ou à legislação aplicável ao caso. 8. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; LC nº 116/2003, art. 4º; Lei nº 249/2005; LC nº 381/2016. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 4º da Lei Complementar n.° 116/2003; e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 30986662). Os autos retornaram para o Relator para eventual juízo de conformação. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal, realizando novo distinguishing, manteve o entendimento de que a Tese firmada no julgamento do Tema 355/STJ não é aplicável a este caso, considerando que não há no Município de Felipe Guerra unidade econômica ou profissional da empresa recorrente que se possa equiparar a estabelecimento prestador de serviços. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente no art. 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, urge relembrar que o recurso especial é recurso excepcional de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não o rejulgamento da causa, pois o nosso sistema jurídico não acomoda o triplo grau de jurisdição. Assim, a demonstração específica do artigo de lei supostamente violado é requisito específico para a admissibilidade do REsp. Posto isso, no que tange à suposta inobservância ao art. 1.022 do CPC, em razão da deficiência de fundamentação do acórdão, observo que a recorrente faz indicação genérica desse artigo de lei, induzindo à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos seus incisos. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Nesse ponto, portanto, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa lógica, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.939/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts. 166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF. 4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.607/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ademais, sobre a alegação de malferimento ao art. 4º da Lei Complementar n°116/2003, sobre a competência para tributar o ISSQN, assim está consignado no acórdão objurgado: Inicialmente, destaco que a relação jurídico-tributária em exame deve ser solucionada à luz da Lei Complementar nº 116/2003, que, em seu art. 3º, estabelece como regra que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses específicas dos incisos I a XXV, nas quais o ISS se recolhe no local da execução do serviço. No caso dos autos, não se trata de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da LC 116/2003, mas sim de serviços técnicos relacionados à indústria do petróleo, o que atrai a incidência da regra geral. O Município recorrente, todavia, sustenta que o conceito de estabelecimento prestador deve ser interpretado de maneira ampla, abrangendo não apenas a sede formal da empresa, mas também o local onde a atividade se materializou. Argumenta que, uma vez executados os serviços de apoio à exploração de petróleo em Felipe Guerra, seria esse o local competente para exigir o imposto. Para fundamentar tal tese, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 355, que tratou de contratos de leasing financeiro, ocasião em que a Corte definiu que, após a edição da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido no município onde o serviço é efetivamente prestado, entendido como o local em que se comprove a existência de unidade econômica ou profissional apta à realização do núcleo da operação. A partir desse raciocínio, pretende o Município equiparar o caso concreto ao paradigma do leasing, defendendo que a efetiva execução dos serviços de petróleo em seu território seria suficiente para justificar a cobrança do imposto. Tal raciocínio, entretanto, não merece prosperar. A distinção entre o caso dos autos e o paradigma citado é evidente. No leasing financeiro, o núcleo da operação consiste na análise e concessão do crédito, razão pela qual o STJ firmou que o imposto seria devido no local da unidade econômica ou profissional dotada de poderes decisórios suficientes para aprovar o financiamento. Em outras palavras, a tese do Tema 355 é restrita a uma situação peculiar, ligada ao arrendamento mercantil, em que a materialização da prestação de serviços não coincide com a simples entrega do bem ou assinatura do contrato, mas sim com o momento em que se toma a decisão financeira que constitui o núcleo da relação jurídica. No presente processo, ao contrário, não há operação financeira ou concessão de crédito, mas sim a prestação de serviços técnicos especializados de apoio à exploração de petróleo, que dependem de estrutura administrativa e operacional complexa. A Halliburton mantém essa estrutura em Mossoró/RN, onde se encontra sua base de pessoal, equipamentos e gestão, circunstância que caracteriza o estabelecimento prestador para fins da LC 116/2003. Não há em Felipe Guerra unidade econômica ou profissional da empresa que se possa equiparar a estabelecimento prestador, inexistindo, portanto, o requisito que autorizaria a aplicação da tese do Tema 355/STJ. Assim, a tentativa do Município recorrente de atrair a competência para si, com fundamento em precedente voltado a operações de leasing, configura indevida extrapolação interpretativa. O paradigma aplicável ao caso é o Tema 198/STJ, que reafirma a regra geral da LC 116/2003, segundo a qual o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, salvo exceções expressas, não verificadas na espécie. Dessa forma, a competência tributária permanece com o Município de Mossoró, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de Felipe Guerra para a cobrança do imposto. Dessarte, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, de que não há no Município de Felipe Guerra unidade econômica ou profissional da empresa tributada, necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ratificar esse entendimento, trago à colação ementas de julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra o Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a consignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota, com extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em Campinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a definição de qual o município competente para a tributação do ISSQN. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar que o imposto é devido ao Município de Aracáuria/PR. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o tributo é devido ao Município de Campinas. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O Tribunal a quo, para definir a competência tributária do município de Campinas/SP, fundamentou que não há domicílio prestador no município de Araucária/PR e que os serviços não se enquadram nas exceções do art. 3º da LC n. 116/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Nesse ponto, a r. sentença reconheceu que os serviços são prestados de forma permanente, com deveres da parte apelada quanto aos seus empregados, equipamentos, materiais e ferramentas, tendo, ainda, consignado que, 'pela natureza do serviço e pela distância desde a sua sede, não há como o serviço ser prestado sem que haja um estabelecimento, ainda que não formalmente constituído, na localidade de prestação'. Ocorre que tais fatos não levam à necessária conclusão tirada pela r. sentença de que há estabelecimento prestador da recorrida junto à usina da tomadora de serviços em Araucária/PR, isto é, qualquer unidade econômica ou profissional da recorrida em tal município. fato de o contrato de prestação de serviços celebrado entre a apelada e a 'UEGA' ter prescrito que àquela cabe o fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte a seu pessoal ou ainda a guarda de seus equipamentos, materiais e ferramentas, como destacado pela r. sentença, diz respeito tão somente a obrigações acessórias da prestação de serviços principal, consistente na manutenção da turbina e do gerador da usina, a qual, como não poderia deixar de ser, exige profissionais e recursos específicos, geralmente da própria contratada, inexistindo nos autos, pois, qualquer indício de que exista, em referida usina, uma estrutura sequer, ainda que provisória ou informal, da apelada. Assim, não se encaixando o serviço prestado pela empresa apelada nas exceções do artigo 3º, como visto, e, não havendo domicílio prestador no município de Araucária/PR, de rigor que o recolhimento do ISS se dê no local do próprio domicílio (sede) da parte apelada, isto é, no município de Campinas." IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca de que os serviços se enquadrariam na exceção do art. 3º da LC n. 116/2003, especificamente no subitem 7.02 ou 7.05 da lista de serviços, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os serviços se enquadram no subitem 14.01 da lista anexa. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), sob sistemática dos recursos repetitivos, verifica-se que o presente caso não se aplica à tese firmada, pois há clara distinção, uma vez que o julgado trata de leasing financeiro. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.455/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE UNIDADES DA EMPRESA NOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. Na vigência do revogado art. 12, a, do Decreto-lei 406/68, a competência tributária para a cobrança do ISS era do Município em que localizada a sede do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta deste, do domicílio do contribuinte. Com a superveniência da Lei Complementar 116/2003, nos termos dos seus arts. 3º, caput, e 4º, o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Nesse sentido, está posicionada a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o estabelecimento prestador de serviços possuía unidades econômico-profissionais estáveis à época da prestação de serviços, nos respectivos municípios onde realizados os serviços. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.922.726/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4