Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800289-24.2025.8.20.5131.
AUTOR: MARIA ISMAR DE QUEIROZ
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada por danos morais e materiais promovida por MARIA ISMAR DE QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício. Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de um empréstimo consignado tombado sob o nº 807331300, no valor de R$ 11.520,00, teor liberado R$ 5.301,52, incluído em 22/09/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 160,00. A promovente alega não ter solicitado o referido empréstimo, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida. Requereu a declaração de nulidade do empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no id. 148743268, em que a parte ré alega a regularidade da contratação do empréstimo, e ausência de dano moral e material. Posteriormente, o banco réu juntou o suposto contrato contendo assinatura que afirmou pertencer à promovente. A parte autora apresentou Réplica. Em id 162550151, este Juízo determinou a realização de perícia no contrato juntado. Laudo de perícia grafotécnica no Id Num. 169750224, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora. Intimadas, as partes não opuseram novos requerimentos. O valor dos honorários foi liberado em favor do perito (id 170325497). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, eis que presentes os pressupostos necessários para o julgamento do mérito, de modo que não verifico nenhuma mácula que implique em inaptidão da Peça inicial. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar de prescrição parcial trienal e Decadência, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto. Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição. II. 2 Do Laudo pericial Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 169750224), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id 169750224 e declaro encerrada a instrução processual. II.3 Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 807331300, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. O laudo pericial fornecido em id 169750224 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não corresponde à firma normal da parte Autora. Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação. Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. No caso em tela, os descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante perduraram desde o ano de 2016 até 2022, no montante mensal de R$ 160,00, atingindo verba de natureza alimentar e configurando ofensa que extrapola o mero aborrecimento, razão pela qual é devida a reparação moral. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista. Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório. Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora. II.3.1 Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 807331300, e tal alegação ficou comprovada ante a ausência de documento contratual assinado nos autos, dever que cabia ao réu. Por outro lado, em id 153477787, o réu juntou comprovante de TED comprovando que o valor de R$ 5.301,52 fora depositado na conta da autora. A promovente em momento algum refutou o documento juntado, quedando-se inerte quanto ao recebimento do crédito e juntada de extratos que comprovam que não recebe o valor. Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos. Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais. Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente. Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 807331300, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título do contrato nº 807331300, devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir de cada evento danoso (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. d) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que encontra-se depositado em sua conta bancária. Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)