Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800664-61.2024.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
Executado: DIVALDO ANTONIO DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 174549367, a parte autora requer que seja realizada pesquisas nos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SINTER e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD. Requer ainda, a penhora do imóvel indicado nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas pesquisas recentes nos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando todas frustradas, conforme Ids. 172944931, 167651903, 172084418. Verifico ainda, que o nome do executado já foi incluído no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD, conforme Id. 172086733. Isto posto, indefiro os pedidos de pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais, tendo em vista o curto lapso temporal das pesquisas realizadas. Considerando que o sistema SINTER, não está disponível para operacionalização nesta vara, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. Noutro pórtico, quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado nos autos, defiro o pleito. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem imóvel, cuja certidão encontra-se disposta no ID 113010929, realizando a referida constrição, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do CPC e, igualmente, se for o caso, nos termos do art. 842 do mesmo diploma legal, intime-se o cônjuge do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos, bem como requerer o que entender de direito. Por fim, compulsando os autos, verifico que a planilha de débito apresentada pela parte exequente, no Id. 174549368, inclui a verba referente a honorários contratuais, que não são permitidos em execução de cotas condominiais, independente de haver previsão para isso na convenção condominial, conforme entendimento firmado pelo STJ, que segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, 3ª TURMA, Data de Publicação: 19/09/2025). Em harmonia com o entendimento acima, outros tribunais, perfilham do mesmo entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É abusiva a previsão em convenção de condomínio que exige do condômino inadimplente o pagamento de honorários contratuais em caso de contratação de serviço para cobrança das taxas condominiais não pagas. 2. O contrato de prestação de serviços livremente pactuado entre o condomínio e seus patronos não pode gerar obrigações para terceiro que a ele não anuiu. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07216244920248070003 1975642, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Por tais razões e fundamentos, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débito, expurgando os referidos honorários, nos termos da presente decisão. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 17 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga