Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800938-19.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE PIRES DE NORONHA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Validade da contratação de empréstimo por meio digital com uso se senha pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em face da ausência de falha da instituição financeira na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado pela apelante, acompanhado de log da operação, conferindo presunção de autenticidade ao negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. A parte demandada comprovou a realização de contrato pela via eletrônica, acompanhado de log da operação, conferindo presunção de autenticidade ao negócio jurídico. 4. A validade das assinaturas digitais é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, garantindo segurança jurídica aos contratos eletrônicos, inclusive na ausência de selfie da contratante. 5. Precedentes deste Tribunal confirmam a eficácia dos contratos eletrônicos quando observados os requisitos legais, inexistindo fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado com certificação digital, log de operação, endereço IP e demais elementos que comprovem a autenticidade do negócio jurídico cumpre seu ônus probatório, conferindo presunção de validade à contratação." "2. Inexistindo indícios de fraude ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0803663-78.2024.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801005-51.2024.8.20.5110, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0801894-60.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PIRES DE NORONHA em face de sentença proferida no ID 29479212, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais de ID 29479215, alega a apelante que houve falha na prestação do serviço bancário, não havendo prova do uso de senha. Afirma que a disponibilização do valor na conta bancária não é suficiente para comprovar o negócio jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29479219), nas quais alterca que a contratação foi feita pelo caixa eletrônico mediante uso de senha pessoal. Destaca que inexiste dano moral e que o valor do crédito foi depositado na conta bancária da parte autora. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal à análise acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em face da ausência de falha da instituição financeira na prestação do serviço. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo com a apelada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, há comprovação de que o contrato de empréstimo foi feito mediante uso de senha pessoal (ID 29479200). Importa registrar, por oportuno, que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo incumbência da parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado pela apelante mediante assinatura eletrônica, acompanhado de documentos pessoais, log da operação, endereço IP, coordenadas geográficas, além da data e hora da assinatura, elementos que conferem presunção de autenticidade ao negócio jurídico. 3. A validade das assinaturas digitais é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, garantindo segurança jurídica aos contratos eletrônicos, inclusive na ausência de selfie da contratante. 4. Precedentes deste Tribunal confirmam a eficácia dos contratos eletrônicos quando observados os requisitos legais, inexistindo fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado com certificação digital, log de operação, endereço IP e demais elementos que comprovem a autenticidade do negócio jurídico cumpre seu ônus probatório, conferindo presunção de validade à contratação. 2. A ausência de selfie do contratante não descaracteriza a autenticidade de contrato eletrônico firmado com observância dos demais requisitos legais. 3. Inexistindo indícios de fraude ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0803663-78.2024.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025 – Destaque acrescido). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA. VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801005-51.2024.8.20.5110, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destaque acrescido). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801894-60.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Grifo nosso). Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.