Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800698-54.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO BENTO DA SILVA Advogado(s): EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em inscrição em cadastro restritivo de crédito, sem a devida notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem comprovação de notificação prévia; e (ii) a caracterização de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, §2º, do CDC, é obrigatória a notificação escrita do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros restritivos. 4. A jurisprudência do STJ admite a dispensa de aviso de recebimento (AR), porém exige a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor. 5. No caso, a parte demandada não comprovou de forma satisfatória o envio da notificação, tendo apresentado documento genérico e desconectado do suposto envio, o que não se presta à comprovação exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC. 6. Caracterizada, portanto, a falha no dever de notificar previamente, o que configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. 7. Nos termos da Súmula nº 23 do TJRN, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 8. Fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.520/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp n. 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.04.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.191080-3/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 05.09.2023; TJRN, Apelação Cível 0822672-03.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FABIANO BENTO DA SILVA interpôs recurso de apelação cível (ID 32486524)contra a sentença (ID 32486522) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da ação indenizatória de nº 0800698-54.2025.8.20.5113, movida em face da SPC BRASIL S/S TECNOLOGIA DE DADOS, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade judiciária. Em suas razões afirma que se as rés possuem o código de rastreio de suas cartas e o simples fato de não apresentar nos autos é prova suficiente para desconfiar se a comunicação saiu da cidade de origem ou ao menos chegou ao endereço do autor, pois o simples fato de enviar não é prova suficiente de recebimento, pois muitos imprevistos podem acontecer e as cartas podem ser extraviadas. Assevera que segundo o artigo 43, §2º, do CDC, a notificação ao consumidor é obrigatória e deve ser feita por escrito, o que pressupõe comprovação da entrega, ainda que a jurisprudência do STJ admita que não é necessário o aviso de recebimento (AR), porém, nos autos, não foi juntado nenhum código de rastreio, aviso de entrega, tampouco de qualquer documento que comprove que a correspondência tenha chegado às mãos do autor. Pontua que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação configura dano moral presumido, devendo haver a reparação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida no juízo de origem. A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA juntou contrarrazões (ID 32486527) rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste no em investigar o cabimento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, diante da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. No caso em estudo,
trata-se de Ação Indenizatória promovida por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, onde a parte demandante visa a indenização por danos morais em decorrência da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito sem a comunicação prévia. Citada, a parte demandada juntou contestação ao ID 148899957, alegando, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva indicando CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – SPC BRASIL e CDL FORTALEZA-CE, bem como impugnando a gratuidade judiciária concedida, e no mérito, em suma, que “assim que a credora inseriu os dados da negativação de que se trata no cadastro do SCPC, a Boa Vista enviou – para o endereço de e-mail da parte Autora, a notificação anexa”. Juntou procuração e documentos no ID 148899959. A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA também apresentou contestação ao ID 149054639, pedindo a sua inclusão no polo passivo da demanda, e no mérito, que “a CDL de Fortaleza é uma mera repassadora de informações, visto que não foi esta quem efetuou a inclusão dos dados do Autor em bancos de dados, mas sim o Banco do Nordeste do Brasil S/A” e que “ANTES da materialização do cadastro, foi enviada para o Autor a comunicação de que havia solicitação de inclusão de dados no seu sistema para o endereço informado pelo credor.”. Sustenta exercício regular do direito, e ao final, pugna pela improcedência da demanda. Na sentença recorrida, a Juíza a quo deferiu o pedido de integração ao polo passivo da demanda feito pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, sobre o qual não foi apresentada qualquer impugnação. Inicialmente registro encontrar-se pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifico, pois, que não se questiona a existência de dívida, tampouco o seu valor, mas se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes observou o regramento legal, notadamente se houve comunicação prévia. Examinando o caderno digital, vejo que o autor anexou consulta de balcão no “SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO” apontando o registro de uma dívida de R$ 296,00 em 11/02/2024 (ID 32486050). Em sede de contestação, a SPC S/A TECNOLOGIA DE DADOS anexou documento que seria a relação de comunicação de débito que teria seria enviada a FRANCISCO BENTO DA SILVA, constando endereço Rua Antônio Felix da Silva, bairro Projeto Crescer, CEP 59655-000, cidade de Areia Branca/RN, referente ao contrato de nº 8033202304950, com vencimento em 14/11/2023, no valor de R$ 296,00 (ID 32486061), bem como postagem dos Correios (ID 32486065). Tratando da matéria, o art. 43, §2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Destaco, também, o Enunciado Sumular nº 359 e 404 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Assim, infere-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro, notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento. In casu, entendo que a Empresa ré não demonstrou a regularidade do procedimento intimatório e restritivo adotado, deixando de comprovar cabalmente a regular e temporânea notificação da parte demandante. Ora, embora não seja exigível o aviso de recebimento, não vislumbro nos autos documentos no sentido de que a notificação foi, efetivamente, enviada ao endereço do devedor, isso porque o documento referente a notificação de ID 32486061 não consta qualquer prova de postagem, enquanto que o comprovante de postagem presente no ID 32486065 faz referência a diversos documentos enviados pela SPC BRASIL, não se tendo como aferir que a notificação ao autor constava dentre aqueles enviados. Portanto, a despeito da prescindibilidade do aviso de recebimento, a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que houve a regular prévia notificação do demandante (art. 373, inc. II, do CPC). Logo, vislumbra-se clara ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, bem como ao entendimento da Súmula 359 do STJ, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ENTIDADE QUE REPRODUZ A ANOTAÇÃO - ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL IMPOSSIBILIDADE - RECENTE PRECEDENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a entidade que reproduz a anotação contida em outro banco de dados também é responsável pela inscrição, caso promovida de forma irregular. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. - "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.). - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (súmula nº 54, do STJ). - Preliminar rejeitada. Recurso principal não provido. Apelação adesiva provida. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191080-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INVALIDADE. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - É inválida a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023). - Os supostos débitos anteriores em nome do autor somente foi informado por ocasião da interposição do recurso, não tendo sido submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa e à análise do Juízo sentenciante. - A irresignação com relação a condenação por dano moral, nos termos da Súmula nº 385, STJ (inscrição preexistente) não pode ser acolhida, pelo fato de não ter sido alegada no momento oportuno do processo, tratando-se de inovação recursal. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0822672-03.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Nesta ordem de ideias, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: “SÚMULA Nº 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se que a indenização extrapatrimonial deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art.161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). Destaco julgado neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a invalidade de anotação em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao autor. A ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição, regularidade da notificação e aplicação da súmula 385/STJ.2. O autor defendeu a majoração da verba indenizatória a e fixação de honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a tabela local da OAB/RN.II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da cessionária do crédito para responder pela inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a notificação por e-mail ao autor atende à exigência de comunicação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC; iii) identificar a aplicação da súmula 385/STJ; iv) a correção do valor arbitrado a título de danos morais; e v) a adequação da verba honorária sucumbencial.III. Razões de decidir 4. O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este, o que, no caso, não ocorreu, configurando ato ilícito e justificando a indenização por danos morais. 5. A inexistência de anotação preexistente afasta a aplicação da Súmula 385/STJ.6. Necessidade de majoração da verba indenizatória em observância aos parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes. 7. Descabida a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: “1. O envio de comunicação eletrônica ao consumidor com é válido, desde que comprovado que o endereço de email pertence a este. 2. A ausência de notificação regular ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, Súmulas nº 359 e 404 e 385, todas do STJ. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível da Boa Vista Serviços S.A. Por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809239-68.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, fixando os danos morais em R$ 5.000,00 com os consectários legais supra mencionados. Será considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.