Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado(a): WELMISON SANTOS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
executada: Na decisão id 162775725, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 26.034,52 e pesquisas de bens nos sistemas Renajud e Infojud. Acostada ordem de bloqueio no Sisbajud no id 170237543. No id 171830887, o executado requereu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, argumentando que tais valores possuem natureza estritamente alimentar. Aduziu: "Os valores bloqueados e transferidos para conta judicial referem-se justamente ao salário percebido pelo Executado enquanto servidor público, bem como, rendimentos provenientes da atividade de transporte por aplicativo, Uber, 99 App, inclusive, os valores recebido por pix de pessoas físicas na contas correntes do impunante são também provenientes do trabalho de transporte". Juntou documentos em caráter sigiloso nos ids 171843340, 171843342, 171843343 e 171843344. Em anexo à certidão id 174153136, acostado o "relatório de ordens judiciais - teimosinha" (id 174153149), bem como "detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores" nos ids 174153150, 174153151, 174153152, 174153167, 174153153, 174153154, 174153155, 174153160, 174153158, 174153164 e 174153165. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;" Conforme telas do Sisbajud, houve o bloqueio das seguintes quantias: • R$ 2.004,18 junto à Caixa Econômica Federal em 18/11/2025 (id 174153150); • R$ 265,25 junto ao Itaú Unibanco S.A. em 17/11/2025 (id 174153150); • R$ 50,00 junto ao Mercado Pago IP Ltda em 17/11/2025 (id 174153150); • R$ 26,13 junto ao PicPay Bank - Banco múltiplo S.A em 17/11/2025 (id 174153150); • R$ 6.125,60 junto ao Itaú Unibanco S.A. em 28/11/2025 (id 174153153); • R$ 0,02 junto ao PicPay Bank - Banco múltiplo S.A em 08/12/2025 (id 174153160); • R$ 13,46 junto à Caixa Econômica Federal em 13/12/2025 (id 174153164); e, • R$ 0,20 junto ao PicPay Bank - Banco múltiplo S.A em 16/12/2025 (id 174153165). Com tais bloqueios, tem-se um total de R$ 8.484,84 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) contritos nas contas de titularidade do executado. O executado juntou extrato da conta corrente do Banco Itaú do período compreendido entre 28/09/2025 e 28/11/2025 (id 171843344) e extratos da Caixa Econômica Federal do período compreendido entre 02/10/2025 e 30/10/2025 (id 171843343) e do período compreendido entre 03/11/2025 e 17/11/2025 (id 171843342). Registro que apenas o saldo que havia em conta e os lançamentos com datas posteriores ao dia 14/11/2025 --- data do protocolo da ordem de bloqueio (id 170237543) --- serão considerados para fins de análise do desbloqueio, visto que valores que saíram das contas antes dos bloqueios, não integram a constrição ora atacada. Saliento que o executado não juntou novos extratos, demonstrando valores bloqueados no mês de dezembro de 2025. Conforme extrato do Itaú de id 171843344: (a) em 17/11/2025, houve créditos no valor de 200,00, 36,00, 17,77 e 11,20, num total de 264,97, que se somou ao saldo anterior de 0,28 do dia 11/11/2025, chegando ao importe de 265,25. Houve bloqueio nos valores de 228,97, 0,28 e 36,00, totalizando 265,25; portanto, saldo do dia: 0,00; (b) em 28/11/2025, foram creditados "remuneração/salário" nos importes de R$ 4.349,15 e 1.776,45, totalizando R$ 6.125,60, valor este integralmente bloqueado na mesma data. Portanto, devem ser desbloqueados apenas os valores que, pelo extrato em destaque, ostentam natureza de verba alimentar, ou seja, a remuneração/salário no valor total de R$ 6.125,60 e o pagamento da 99 TECN de R$ 36,00. Com efeito, os pagamentos realizados através de pix por pessoas físicas não possuem tal natureza por total falta de provas. Quanto ao extrato da Caixa de id 171843343, considerando que a data final foi 30/10/2025, não comporta análise como esclarecido anteriormente. Já no extrato da Caixa de id 171843342, tem-se que o último saldo informado foi de R$ 2.023,95 em 15/11/2025. No entanto, a partir da tela do Sisbajud de id 174153150, vê-se que houve bloqueio de R$ 2.004,18, saldo existente em 18/11/2025. Posteriormente, em 13/12/2025, houve novo bloqueio de R$ 13,46, conforme tela do Sisbajud de id 174153164. Assim, o bloqueio junto à Caixa chegou ao patamar de R$ 2.017,64. Segundo esse mesmo extrato, houve os seguintes pagamentos por UBER do Brasil: • R$ 220,41 em 07/11/2025; • R$ 182,43 em 09/11/2025; • R$ 90,66 em 11/11/2025; • R$ 171,82 em 15/11/2025; e • R$ 51,41 em 16/11/2025. Tais pagamentos feitos por UBER, no total de R$ 716,73, integravam o saldo do dia 17/11/2025 e, portanto, foram objeto de bloqueio. Em sendo assim, por ostentarem natureza de verba alimentar, devem ser desbloqueados. Reitero que pagamentos realizados através de pix por pessoas físicas não possuem tal natureza por total falta de provas. A questão não comporta maiores indagações. Pelo exposto, neste momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800981-88.2018.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pela parte executada e DETERMINO o desbloqueio dos seguintes valores: a) R$ 716,73 junto à Caixa Econômica Federal e b) R$ 6.161,60 junto ao Itaú Unibanco S.A. Consequentemente, ficam mantidos os demais bloqueios, por estarem dentro do limite autorizado judicialmente e não se enquadrarem nas hipóteses de impenhorabilidade. Proceda-se à transferência dos mesmos para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, para ciência. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para acostar planilha atualizada do débito e para indicar bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) e