Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801135-41.2024.8.20.5110 Polo ativo DALVA TEIXEIRA DA SILVA PENHA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de Omissão. Fundamentação clara e precisa. Inocorrência. Embargos desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos declaratórios interpostos pela parte demandada contra acórdão que julgou parcialmente provido o apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença para reconhecer a invalidade da venda casada do contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da invalidade do seguro cobrado. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4. Foi registrada de forma clara e precisa a fundamentação quanto à invalidade da venda casada do contrato de seguro. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados de forma clara e precisa". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO J. SAFRA S/A, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36941499), que julgou parcialmente provido o apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a repetição do valor em dobro, bem como para determinar que a sucumbência recaia exclusivamente na parte autora, ficando a cobrança suspensa em face da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de ID 37187236, aduz a embargante que o acórdão é omisso quanto ao reconhecimento da invalidade do seguro cobrado. Discorre sobre a validade do contrato, sobre o princípio do pacta sunt servanda, sobre a ausência de venda casada e aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível a repetição do indébito e possível a compensação de valores. Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão apontada não existe no caso concreto. Sobre a invalidade da cobrança do seguro, o acórdão de ID 36941499 consignou: Noutro quadrante, cumpre apreciar a legalidade da cobrança de seguro no caso concreto. Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Na situação dos autos, a parte demandada não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte autora. Com efeito, se denota do documento de ID 36256382 – fl. 17, que a proposta foi feita com a seguradora SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA integrante do grupo econômico SAFRA da parte demandada, bem como se constata que foi assinada no mesmo momento do financiamento, incluída como cláusula contratual do financiamento (item B.6). Desta feita, a cobrança revela-se ilegal no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em regime de repetitivo (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.879/PR), afasta a limitação dos juros a 12% ao ano, admitindo revisão apenas quando comprovada a abusividade frente à taxa média do BACEN, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada e em contratos celebrados após 31.03.2000 (MP 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541 do STJ; RE 592.377/STF – repercussão geral). Presentes os requisitos, é válida a cláusula contratual. 5. A tarifa de cadastro é legítima, desde que cobrada apenas no início da relação contratual e em conformidade com a regulamentação do BACEN (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS – repetitivos), como no caso. 6. O ressarcimento de despesas com o registro do contrato é válido, conforme Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que haja efetiva prestação do serviço, o que restou comprovado nos autos. 7. A contratação compulsória de seguro prestamista caracteriza venda casada, nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP), pois não assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, impondo-se a exclusão da cláusula e a restituição dos valores pagos. 8. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é devida quando configurada má-fé ou violação da boa-fé objetiva (Tema 929/STJ – EREsp 1.413.542/RS). Demonstrada conduta abusiva da instituição financeira, aplica-se a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo a revisão observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada ou evidenciada pela divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada apenas no início do relacionamento com o consumidor, conforme regulamentação do BACEN. A cláusula de ressarcimento de despesas com registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e afastada a onerosidade excessiva. É abusiva a contratação compulsória de seguro prestamista com instituição indicada pelo banco, por configurar venda casada. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0811284-11.2024.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR VEÍCULOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972). VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A tarifa de cadastro é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso concreto. 3. A cobrança do seguro prestamista, contratado com seguradora vinculada à instituição financeira, configura venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972, sendo ilícita por restringir a liberdade de escolha do consumidor. 4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com possibilidade de compensação com eventual débito contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: (i) É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula 566 do STJ. (ii) É abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, configurando venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. (iii) A restituição de valores indevidamente pagos deve ocorrer na forma simples, com possibilidade de compensação com eventual débito contratual. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0809287-36.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025 – Grifo nosso). Registre-se que o valor cobrado de forma abusiva como venda casada a título de seguro prestamista deve ser devolvido em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito deve ser atualizada na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Registre-se que referido entendimento está de acordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Destarte, observada a fundamentação consignada no acórdão, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.