Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS DA SILVA Demandado(a): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo. Upanema-RN, 8 de outubro de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:57
Publicação
18/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE CARLOS DA SILVA
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 163629156. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 163629156. No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 163629156). Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo. Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias; Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS DA SILVA Demandado(a): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo. Upanema-RN, 8 de outubro de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:57
Publicação
18/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE CARLOS DA SILVA
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 163629156. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 163629156. No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 163629156). Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo. Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias; Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:18
Homologação de Transação
16/09/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:14
Publicação
28/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE CARLOS DA SILVA
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Renove-se a decisão de ID nº 152001549 nos seguintes termos, sob pena de as partes arcarem com o ônus da não realização da prova pericial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”. ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido UNIÃO SEGURADORA, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649). DETERMINO a intimação do demandado UNIÃO SEGURADORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais. Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:24
Mero expediente
24/07/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:09
Publicação
26/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE CARLOS DA SILVA
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA - ASPECIR e BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a título de seguro bancário à cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. A parte autora e a demandada BANCO BRADESCO firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 140533761, sendo devidamente homologado (ID nº 140572049). Verifico que na presente ação resta a análise de responsabilidade da ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES Sem preliminares alegadas pela demandada. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. A parte demandada juntou aos autos certificado de seguro e termo de adesão supostamente assinado pela parte autora, com todas as informações relativas a contratação. Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, requereu a realização de perícia. 6. Dessa forma: DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”. ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido UNIÃO SEGURADORA, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649). DETERMINO a intimação do demandado UNIÃO SEGURADORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais. Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2025, 09:22
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2025, 15:25
Publicação
01/05/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 148976838, é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. Upanema-RN, 22 de abril de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Upanema-RN, 22 de abril de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801050-02.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS DA SILVA
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:50
Petição (Contestação)
17/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 13:57
Mero expediente
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 07:11
Reativação
28/02/2025, 12:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:01
Outras Decisões
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:41
Definitivo
26/02/2025, 11:37
Arquivamento
25/02/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:36
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:43
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:35
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:26
Homologação de Transação
21/01/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:12
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Petição (Contestação)
27/11/2024, 19:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))