Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802038-97.2022.8.20.5158 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, BRUNNO MARIANO CAMPOS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo ROBERIO TAVARES DA COSTA e outros Advogado(s): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, manteve a distribuição das verbas sucumbenciais exclusivamente em desfavor dos demandados, com majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo alegada omissão e contradição quanto à suposta condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à atribuição das custas processuais e honorários advocatícios, especialmente no que se refere à inexistente condenação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. O acórdão embargado é claro ao atribuir as verbas sucumbenciais exclusivamente aos demandados vencidos, inexistindo qualquer condenação do embargante ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. 5. A decisão enfrentou expressamente a matéria relativa à sucumbência, afastando a alegação de omissão. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal recaiu apenas sobre os demandados, em razão do desprovimento do recurso por eles interposto, evidenciando a coerência do julgado. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão define de forma clara a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu dos recursos de apelação, negou provimento ao recurso interposto por ROBÉRIO TAVARES DA COSTA e ROBÉRCIA BRENA TAVARES DA COSTA e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformar parcialmente a sentença, mantendo válidas as condições contratuais pactuadas quanto à atualização da dívida, ante a ausência de impugnação específica pelos demandados, preservando-se os demais termos do julgado, inclusive quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com majoração destes em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo do acórdão. Em suas razões (Id 37097786), o embargante aduziu que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que tal distribuição violaria o princípio da causalidade, uma vez que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, que teria decorrido da inadimplência dos devedores. Afirmou que deveria haver análise específica acerca da adequada distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do referido princípio. Sustentou, ainda, que a manutenção da condenação em verbas sucumbenciais mostrava-se incompatível com os fundamentos adotados no próprio acórdão, o qual reconheceu a validade das cláusulas contratuais e a exigibilidade do crédito. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que seja reconhecida a omissão apontada, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se aos devedores a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, inclusive com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão constante do ID 37754294. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que houve manutenção indevida da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em afronta ao princípio da causalidade. Todavia, não assiste razão ao embargante. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não houve qualquer condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Conforme expressamente consignado no decisum, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais recaiu exclusivamente sobre os demandados, os quais restaram vencidos na demanda, não havendo qualquer imposição de encargos ao embargante. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria relativa à sucumbência, deixando claro que os ônus processuais permaneceram sob responsabilidade dos demandados. Ademais, o acórdão foi ainda mais explícito ao majorar os honorários advocatícios em sede recursal exclusivamente em desfavor dos demandados, em razão do desprovimento do recurso por eles interposto. Nesse sentido, transcreve-se o trecho do dispositivo do acórdão que trata da majoração dos honorários advocatícios: Em virtude do desprovimento do recurso interposto por ROBÉRIO TAVARES DA COSTA E ROBÉRCIA BRENA TAVARES DA COSTA, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tal trecho evidencia, de forma inequívoca, que a majoração dos honorários advocatícios recaiu exclusivamente sobre os demandados, inexistindo qualquer condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser esclarecida, uma vez que o acórdão foi claro e coerente ao definir a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto. Natal, data de registro no sistema JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.