Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REU: JOSE ORIANO LOPES XAVIER, ORIANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos ou, na oportunidade, ratificarem os já apresentados. PARNAMIRIM/RN, aos 12 de maio de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0802226-75.2013.8.20.0124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:27
Publicação
06/04/2026, 17:26
Publicação
06/04/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), IVO PEREIRA (RJSP143801)
REU: ORIANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ORIANO LOPES XAVIER ADVOGADO(A)
REU: EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891), EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891) DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0802226-75.2013.8.20.0124 defiro o pedido de Id 170356981. No entanto, quanto ao pedido de devolução de prazo formulado pelo novo causídico, indefiro-o. A substituição de mandato, por iniciativa da parte, não constitui justa causa para a restituição de prazos processuais ou suspensão do feito, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte assume o processo no estado em que se encontra. Noutro pórtico, compulsando os autos, verifico a petição de Id 168271051, por meio da qual o Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelos réus. Também consta dos autos que a parte ré constituiu novo advogado (Id 118461262), que, inclusive, já foi habilitado. Deve, assim, a Secretaria proceder à exclusão da habilitação do advogado renunciante, Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos, destes autos. Por fim, no que tange à prova pericial deferida na decisão de saneamento de ID 167814958, certifique a Secretaria se já houve a expedição do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) para a indicação de profissional, conforme determinado no item 4 da referida decisão. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o referido ofício com urgência, instruindo-o com os quesitos fixados pelo juízo e facultando-se a indicação de perito contábil (considerando que, embora a decisão tenha mencionado a "Área 2: Engenharia", a natureza da demanda exige conhecimentos técnicos em contabilidade bancária). Com a indicação do profissional, sigam-se os trâmites de intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se integramente a decisão de Id 167814958. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), IVO PEREIRA (RJSP143801)
REU: ORIANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ORIANO LOPES XAVIER ADVOGADO(A)
REU: EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891), EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891) DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0802226-75.2013.8.20.0124 defiro o pedido de Id 170356981. No entanto, quanto ao pedido de devolução de prazo formulado pelo novo causídico, indefiro-o. A substituição de mandato, por iniciativa da parte, não constitui justa causa para a restituição de prazos processuais ou suspensão do feito, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte assume o processo no estado em que se encontra. Noutro pórtico, compulsando os autos, verifico a petição de Id 168271051, por meio da qual o Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelos réus. Também consta dos autos que a parte ré constituiu novo advogado (Id 118461262), que, inclusive, já foi habilitado. Deve, assim, a Secretaria proceder à exclusão da habilitação do advogado renunciante, Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos, destes autos. Por fim, no que tange à prova pericial deferida na decisão de saneamento de ID 167814958, certifique a Secretaria se já houve a expedição do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) para a indicação de profissional, conforme determinado no item 4 da referida decisão. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o referido ofício com urgência, instruindo-o com os quesitos fixados pelo juízo e facultando-se a indicação de perito contábil (considerando que, embora a decisão tenha mencionado a "Área 2: Engenharia", a natureza da demanda exige conhecimentos técnicos em contabilidade bancária). Com a indicação do profissional, sigam-se os trâmites de intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se integramente a decisão de Id 167814958. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), IVO PEREIRA (RJSP143801)
REU: ORIANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ORIANO LOPES XAVIER ADVOGADO(A)
REU: EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891), EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891) DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0802226-75.2013.8.20.0124 defiro o pedido de Id 170356981. No entanto, quanto ao pedido de devolução de prazo formulado pelo novo causídico, indefiro-o. A substituição de mandato, por iniciativa da parte, não constitui justa causa para a restituição de prazos processuais ou suspensão do feito, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte assume o processo no estado em que se encontra. Noutro pórtico, compulsando os autos, verifico a petição de Id 168271051, por meio da qual o Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelos réus. Também consta dos autos que a parte ré constituiu novo advogado (Id 118461262), que, inclusive, já foi habilitado. Deve, assim, a Secretaria proceder à exclusão da habilitação do advogado renunciante, Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos, destes autos. Por fim, no que tange à prova pericial deferida na decisão de saneamento de ID 167814958, certifique a Secretaria se já houve a expedição do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) para a indicação de profissional, conforme determinado no item 4 da referida decisão. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o referido ofício com urgência, instruindo-o com os quesitos fixados pelo juízo e facultando-se a indicação de perito contábil (considerando que, embora a decisão tenha mencionado a "Área 2: Engenharia", a natureza da demanda exige conhecimentos técnicos em contabilidade bancária). Com a indicação do profissional, sigam-se os trâmites de intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se integramente a decisão de Id 167814958. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), IVO PEREIRA (RJSP143801)
REU: ORIANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ORIANO LOPES XAVIER ADVOGADO(A)
REU: EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891), EDINALDO BATISTA DA SILVA (RN010576), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891) DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0802226-75.2013.8.20.0124 defiro o pedido de Id 170356981. No entanto, quanto ao pedido de devolução de prazo formulado pelo novo causídico, indefiro-o. A substituição de mandato, por iniciativa da parte, não constitui justa causa para a restituição de prazos processuais ou suspensão do feito, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte assume o processo no estado em que se encontra. Noutro pórtico, compulsando os autos, verifico a petição de Id 168271051, por meio da qual o Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelos réus. Também consta dos autos que a parte ré constituiu novo advogado (Id 118461262), que, inclusive, já foi habilitado. Deve, assim, a Secretaria proceder à exclusão da habilitação do advogado renunciante, Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos, destes autos. Por fim, no que tange à prova pericial deferida na decisão de saneamento de ID 167814958, certifique a Secretaria se já houve a expedição do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) para a indicação de profissional, conforme determinado no item 4 da referida decisão. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o referido ofício com urgência, instruindo-o com os quesitos fixados pelo juízo e facultando-se a indicação de perito contábil (considerando que, embora a decisão tenha mencionado a "Área 2: Engenharia", a natureza da demanda exige conhecimentos técnicos em contabilidade bancária). Com a indicação do profissional, sigam-se os trâmites de intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se integramente a decisão de Id 167814958. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:45
Mero expediente
24/03/2026, 19:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:28
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:01
Publicação
27/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802226-75.2013.8.20.0124.
Autora: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Parte Ré: ORIANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME e JOSÉ ORIANO LOPES XAVIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Da Justiça gratuita requerida pelo demandado O espólio de José Oriano Lopes Xavier, nos embargos monitórios (Id 43544248), e reiterado após intimação deste juízo (Id 149858418), pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) regulamenta a matéria, estendendo o benefício à pessoa jurídica e ao espólio, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades ou do monte partilhável, respectivamente. No caso presente, o espólio detalhou sua situação financeira (Id 149858418). Os bens líquidos em nome do falecido, consistentes em saldos bancários, somam R$ 44.421,51. Por outro lado, o espólio é gravado por dívidas trabalhistas no montante de R$ 390.615,11, que já se encontram em fase de penhora. Quanto aos imóveis listados, o próprio espólio informou que não estão titulados em nome do falecido e que sua inclusão no inventário depende da resolução de questões complexas relativas a reconhecimento de uniões estáveis, que demandariam ações próprias na vara de família. A diferença entre os ativos líquidos e os passivos expressivos, somada à natureza litigiosa dos demais bens, demonstra que o espólio não possui condições de suportar os custos do processo sem comprometer a satisfação de seus credores e a eventual partilha, caracterizando, assim, a sua hipossuficiência. Dessa forma, entendo que o espólio de José Oriano Lopes Xavier demonstrou a insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício. 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o débito cobrado pelo autor é existente e devido, em sua integralidade ou em parte, considerando as alegações dos réus de inexistência de dívida; (ii) se houve cobrança indevida de juros capitalizados (anatocismo) ou outros encargos abusivos na evolução do débito; (iii) se os valores e a metodologia de cálculo utilizados pelo autor estão em conformidade com a legislação aplicável e os termos contratuais; (iv) se, à luz da perícia, a conta dos réus apresentava saldo positivo na época da propositura da ação ou se o débito foi reclassificado conforme alegado pelo autor; (v) se o título que embasa a presente ação monitória é hábil a constituir título executivo judicial. 3. Da distribuição do ônus da prova Os réus, tanto Oriano Materiais de Construção LTDA. - ME quanto o Espólio de José Oriano Lopes Xavier, requereram a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação entre as partes seria de consumo. A aplicação do CDC à pessoa jurídica ocorre em caráter excepcional, quando esta se apresenta como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, configurando a "teoria finalista mitigada". No caso em tela, entendo que a contratação de serviços bancários, como o contrato de abertura de crédito em conta corrente com cheque especial objeto da presente monitória, é patente a vulnerabilidade da pessoa jurídica, especialmente em se tratando de micro e pequenas empresas, como é o caso da pessoa jurídica ré (microempresa). A complexidade dos produtos e serviços bancários, inquestionavelmente, coloca o empresário em desvantagem técnica e informacional em relação ao banco. Além disso, também considero que, especificamente quanto ao produto contratado, objeto da demanda, a pessoa jurídica ré figura na condição de consumidora como destinatária final do produto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Produção de outras provas - Dispensabilidade - Prova documental suficiente - Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Pessoa jurídica - Incidência do CDC - Admissibilidade - Se a correntista, pessoa jurídica, é destinatária final do serviço de conta corrente prestado pelo Banco réu, ela é consumidora de acordo com o art. 2º, "caput", da Lei nº 8.078/90 – Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Indenização – Operações realizadas após assalto e roubo do celular da autora, com o uso de aplicativo do Banco – Realização de operações suspeitas mas que não foram bloqueadas pelo sistema de segurança do réu - Responsabilidade objetiva do Banco réu e que também decorre do risco de sua atividade – Falha na prestação de serviços – Inexistência das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC: prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – Responsabilidade civil configurada – Aplicação da súmula 479 do STJ – Dano moral - Inocorrência - Não demonstrado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica – Atualização da condenação – Juros de mora e correção monetária – Aplicação da taxa Selic – Cabimento – Precedentes – Ação parcialmente procedente – Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006203-76.2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 01/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) BANCOS – Relação de consumo – Conclusão que não se altera pelo fato de o destinatário do serviço ser pessoa jurídica – Aplicação do finalismo temperado para a conceituação de consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – Vulnerabilidade da empresa consumidora e a sua proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços (artigo 4º, inciso I, e artigo 6º, inciso IV, ambos da Lei 8.078/90)– NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – Medida adotada sem nenhuma justificativa – Afronta ao artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor – Prática abusiva e, portanto, ilícita – Determinação para que a instituição bancária proceda à abertura de conta corrente em nome da empresa consumidora – Obrigação de fazer jurídica e faticamente possível, segundo demonstrado pela própria conduta do banco – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 20047154720168260016 SP 2004715- 47.2016.8.26.0016, Relator.: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 27/06/2017, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2017) Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por entender que está configurada uma relação de consumo na espécie. 4. Das provas requeridas Da Perícia Contábil Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu. No entanto, tendo em vista que a justiça gratuita foi deferida neste ato à parte ré, bem como que foi ela quem requereu a produção da prova, determino a realização da perícia técnica através do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), a fim de que a verba honorária que toca ao réu seja custeada pelo Estado. Na seleção da perícia, a que mais se assemelha a ora determinada, considerando a Resolução n. 05/2018 do TJRN, é a perícia na Área 2: Engenharia – Laudo pericial em Ação Demarcatória. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 509,66, conforme estabelecido na Tabela Anexa à Resolução nº 05/2018 do TJRN, atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. Para a realização da perícia contábil, deverão ser respondidos, no mínimo, os seguintes quesitos: 1º) se o contrato que embasa a presente ação monitória (cheque especial) tem termos claros quanto aos juros e encargos aplicáveis; 2º) se o débito cobrado pelo autor é existente e, em caso positivo, qual é o seu valor original e atualizado, detalhando a memória de cálculo desde a origem da dívida (início da utilização do cheque especial) até a data da propositura da ação e até a data atual, aplicando as taxas de juros e demais encargos contratados e em conformidade com a lei; 3º) se foram aplicados juros capitalizados (anatocismo) ou outros encargos na evolução do débito e, em caso positivo, qual o impacto financeiro dessas práticas no valor total cobrado; 4º) se a metodologia de cálculo utilizada pelo autor, incluindo reclassificações de saldo, está em conformidade com as normas legais e contratuais pertinentes, especificando eventuais ilegalidades ou abusividades; 5º) se, à luz da documentação bancária completa (incluindo extratos e contratos desde a origem da relação), a conta corrente dos réus apresentava saldo positivo na época da propositura da ação ou se o débito foi reclassificado conforme alegado pelo autor, demonstrando a movimentação detalhada da conta; 6º) se o valor cobrado na ação monitória corresponde aos valores efetivamente devidos e previstos no contrato. Deverá, ainda, prestar outros esclarecimentos que entenda necessários, além dos quesitos das partes. Oficie-se ao Núcleo de Perícias, solicitando, em 10 (dez) dias, a indicação do profissional a ser nomeado. Com a resposta, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos ou, na oportunidade, ratificarem os já apresentados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do laudo, contado da data em que o perito receber os quesitos e os respectivos documentos. Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:08
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:00
Publicação
04/05/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:57
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:48
Publicação
29/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:03
Publicação
28/04/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802226-75.2013.8.20.0124.
Autora: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Parte Ré: JOSE ORIANO LOPES XAVIER DESPACHO Analisando os autos, verifico que, nos embargos monitórios de Id 43544248, foi requerida a gratuidade judiciária, ainda não apreciada. Observo, também, que no Id 117610846 o espólio de JOSÉ ORIANO LOPES XAVIER solicitou a realização de perícia. Assim, considerando a existência de trâmites diversos para “perícia paga” e perícia realizada às expensas do Estado, determino a intimação do espólio referido para, em 05 (cinco) dias, demonstrar em Juízo o valor integral do monte partilhável, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária requerida. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802226-75.2013.8.20.0124.
Autora: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Parte Ré: JOSE ORIANO LOPES XAVIER DESPACHO Analisando os autos, verifico que, nos embargos monitórios de Id 43544248, foi requerida a gratuidade judiciária, ainda não apreciada. Observo, também, que no Id 117610846 o espólio de JOSÉ ORIANO LOPES XAVIER solicitou a realização de perícia. Assim, considerando a existência de trâmites diversos para “perícia paga” e perícia realizada às expensas do Estado, determino a intimação do espólio referido para, em 05 (cinco) dias, demonstrar em Juízo o valor integral do monte partilhável, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária requerida. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802226-75.2013.8.20.0124.
Autora: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Parte Ré: JOSE ORIANO LOPES XAVIER DESPACHO Analisando os autos, verifico que, nos embargos monitórios de Id 43544248, foi requerida a gratuidade judiciária, ainda não apreciada. Observo, também, que no Id 117610846 o espólio de JOSÉ ORIANO LOPES XAVIER solicitou a realização de perícia. Assim, considerando a existência de trâmites diversos para “perícia paga” e perícia realizada às expensas do Estado, determino a intimação do espólio referido para, em 05 (cinco) dias, demonstrar em Juízo o valor integral do monte partilhável, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária requerida. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:42
Mero expediente
22/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:46
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:06
Mero expediente
26/01/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:36
Mero expediente
21/11/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:33
Publicação
13/07/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
REU: JOSE ORIANO LOPES XAVIER e outros D E S P A C H O Inobstante o teor da petição do Banco autor no id 73226633, o contrato que deu ensejo ao ajuizamento da ação revisional (cédula de credito bancário) não coincide com o instrumento que embasa a presente demanda (contrato de abertura de crédito em conta corrente). Aparentemente, os créditos possuem naturezas e valores diversos: um consiste em crédito em conta corrente (cheque especial), no valor de R$ 5.000,00; o outro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40): 0802226-75.2013.8.20.0124
trata-se de cédula de crédito, no montante de R$ 40.000,00. Assim, entendo que o julgamento da ação revisional não interfere nesta monitória. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, em cinco dias, a) manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação; b) indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Manifestado interesse em audiência conciliatória, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Não havendo possibilidade de acordo e inexistindo requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença. Pugnando qualquer das partes pela produção de prova em audiência e não havendo questões processuais pendentes, agende-se audiência de instrução. Existindo questões processuais a serem analisadas, proceda-se à conclusão para saneamento do feito. Publique-se. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)