Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802554-87.2024.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA
REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos., etc.
Trata-se de uma Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Geilson da Silva, em desfavor do Banco Do Brasil S.A. e BB Administradora De Cartoes De Credito S.A., partes já devidamente qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 136053117), parte autora alega ser correntista do banco réu (agência 1469-9, Conta 57.255-1), por meio da qual realiza suas transações financeiras, além de possuir cartão de crédito, cujo pagamento era habitualmente efetuado pelo valor mínimo da fatura. Sustenta que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com a emissão de fatura no montante de R$ 19.647,20 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), a qual afirma ter quitado a fim de evitar a negativação de seu nome. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos histórico de transações (ID 136055232) e Boletim de Ocorrência (ID 136055264). Diante disso, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação da promovida no pagamento em dobro de indenização por danos materiais no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescidos de, bem como, no pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio Despacho (ID 138575144) que recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, bem como determinou a citação da ré. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos de ID 145603079, na qual sustenta, em preliminar, a inexistência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há elementos que o vinculem aos fatos narrados. No mérito, defende que as transações questionadas foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal, o que indicaria regularidade das operações e ausência de fraude sistêmica, atribuindo eventual ocorrência à conduta da própria parte autora ou de terceiros, por falha na guarda de seus dados e credenciais. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição, conforme Termo de Audiência de ID 146352398. Em sede de réplica (ID 149057932) a parte autora sustenta que a contestação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar os fatos narrados na inicial, defendendo a ocorrência de revelia material diante da ausência de impugnação específica. Aduz, ainda, que os próprios documentos colacionados pela parte ré corroboram a existência de transação indevida não reconhecida, configurando fraude bancária cuja responsabilidade deve ser imputada à instituição financeira. Por fim, impugna integralmente os argumentos defensivos, por reputá-los dissociados do caso concreto. Instadas as se manifestarem acerca da produção de provas (ID 149084424), a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 149870278), já a requerente quedou-se inerte. Sobreveio Decisão de ID 158268944 que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e determinou à parte ré a juntada de relatório técnico da operação impugnada, contendo informações como data, horário, local, canal de atendimento e outros dados técnicos ou de segurança relacionados à transação questionada. Em cumprimento à determinação, a parte ré juntou documentos (ID 159619860). Intimada a se manifestar, a parte autora novamente quedou-se inerte (ID 166961965) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na utilização de cartão de crédito, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC, ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela parte autora. No caso concreto, embora a narrativa inicial sugira a ocorrência de movimentação indevida na conta da parte autora, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência juntado, revelam dinâmica fática diversa. Conforme se extrai do referido documento, a própria parte autora relata ter recebido ligação telefônica de terceiro em que foi induzida a comparecer ao terminal de autoatendimento e seguir instruções para suposto cancelamento de transação. Ainda segundo seu relato, realizou pagamento mediante código de barras fornecido pelo interlocutor, vindo posteriormente a constatar que se tratava de golpe. Tal circunstância evidencia que as transações questionadas foram realizadas mediante induzimento em erro por terceiro fraudador, com a participação direta da própria parte autora, que seguiu instruções e autorizou as operações. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, associado à conduta da vítima, circunstância que configura hipótese de fortuito externo e interrompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Nessa linha, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se amolda ao caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS COM DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e obrigação de fazer em face de instituição bancária. A autora alegou ter sido vítima do golpe da falsa central telefônica, no qual forneceu seus dados pessoais a terceiros, resultando em transações fraudulentas em sua conta bancária, com prejuízo financeiro não estornado de R$ 39.233,29.II.(...). O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).2. O banco não contribui para a ocorrência da fraude, pois as operações foram autorizadas pela própria vítima, que forneceu dados sensíveis a terceiros e realizou confirmações em terminais de autoatendimento.3. A fraude configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não tem o dever de indenizar quando inexiste falha na prestação do serviço. 4. A ampla divulgação sobre golpes bancários similares evidencia a necessidade de cautela por parte dos consumidores ao fornecerem informações sensíveis em canais não verificados. (...). Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica quando o consumidor fornece voluntariamente seus dados e autoriza transações bancárias. 2. A responsabilidade civil do banco é afastada quando a fraude configura fortuito externo e inexiste falha na prestação do serviço. (...). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003556220248205123, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FRAUDE VIA WHATSAPP E TELEGRAM. PROMESSA FALSA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO REMOTO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR POR MEIO DE PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se, na hipótese, de fato de terceiro e de culpa exclusiva do recorrente, circunstâncias que afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a fraude ocorreu mediante oferta enganosa de oportunidade de trabalho remoto, modalidade de golpe amplamente divulgada e reiteradamente alertada pela imprensa e pelas redes sociais como uma das formas mais comuns de estelionato. O autor, ao realizar transferências voluntárias via Pix, aderiu a um esquema que, à toda evidência, apresentava características típicas de fraude, sendo certo que não houve qualquer falha imputável à instituição recorrida. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08099124220248205004, Relator.: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, 1ª Turma Recursal). Assim, não se verifica conduta ilícita imputável à parte ré, tampouco defeito na prestação do serviço, mas sim a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, com contribuição decisiva da própria vítima. Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)