Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803907-95.2025.8.20.5124.
Autora: VERA LUCIA BATISTA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VERA LUCIA BATISTA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos comprovante de residência atual em seu nome, a parte autora se quedou inerte. É o que importa relatar, decido. Pois bem, através do despacho proferido no Id 149068279, o autor foi intimado para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atual em seu nome, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. Veja-se que a comprovação do endereço deve ser feita de maneira válida, visto que se trata de elemento crucial na verificação da competência do juízo, na forma do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC: “Art. 63. […] §1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. […] §5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Portanto, sem a comprovação do endereço de maneira fidedigna, isto é, por meio de comprovante efetivamente relativo ao imóvel e em nome da parte autora, ainda que por meio de declaração na forma da lei, não se é possível a averiguação correta da competência. Desta feita, considerando que, mesmo depois de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme inteligência do parágrafo único, do art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." À vista do exposto, com fulcro nos art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito