Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802580-69.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de empresa, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0802580-69.2023.8.20.5162, em ação de Execução Fiscal ajuizada em face de G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA. A decisão recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte, requisito essencial para a constituição do crédito tributário. Nas razões recursais (Id. 35307868), o Município de Extremoz sustenta: (a) que adotou todos os procedimentos legais e regulamentares para a constituição do crédito tributário; (b) que o ônus da prova da ausência de notificação válida compete ao executado, sendo a CDA dotada de presunção de veracidade até prova inequívoca em contrário; (c) que a extinção da execução fiscal com base em provas formais isoladas contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional; e (d) que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com reconhecimento da validade da notificação realizada por remessa postal, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões conforme id nº 35308022. Cinge-se o mérito recursal a respeito da reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual extinguiu a execução fiscal por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inexistência de prova da notificação do contribuinte, revelando-se, assim, Certidão de Dívida Ativa emitida sem a devida comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz sustenta que validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais. Ocorre que, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso, a Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. Em análise ao conjunto fático-probatório, a sentença registrou: Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 149127927, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018. Ocorre que a cobrança do débito, feita nestes autos, refere-se ao IPTU, CIP e TPL dos exercícios 2019 e 2020, ou seja, posterior à data do possível envio de notificação ao contribuinte. [...] Em vez de juntar documentação que, de fato, comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado, bem como tem data de postagem anterior ao lançamento tributário. [...] No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando, ao contrário, documentação que não condiz com os fatos tratados nestes autos. [...] Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato dos correios anterior à data de lançamento do crédito. Portanto, conclui-se que não restou demonstrada a notificação mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta nulidade da CDA. O documento de “Extrato Analítico Fatura” juntado em id nº 35307863, que corresponde ao detalhamento da fatura da postagem dos carnês, data de tributos com vencimento em 21/02/2018, isto é, data anterior aos tributos cobrados na presente execução fiscal. Assim, ausente comprovação da postagem do boleto/carnê referente ao IPTU, TLP e CIP aqui cobrados, conclui-se pela nulidade da CDA que instrui a execução. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários, visto que o réu não chegou a constituir advogado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.