Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804606-23.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, NEY JOSE CAMPOS Polo passivo VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME SOBRE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA FORMAL DA PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO MATERIAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária cumulada com compensação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a instituição financeira ao pagamento do valor correspondente ao veículo alienado. A apelante sustenta a inexistência de responsabilidade, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como, subsidiariamente, a limitação da compensação material e a modificação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela instituição de alienação fiduciária sobre veículo registrado em nome da apelante, sem sua anuência formal; (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iii) determinar se é cabível a limitação do valor da compensação material; e (iv) verificar a adequação dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a instituição financeira enquadra-se como fornecedora de serviços e a apelante, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final, equiparando-se a consumidora nos termos do art. 17 do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 5. A instituição financeira celebra contrato de financiamento e institui gravame fiduciário sobre veículo ainda registrado em nome da apelante, sem comprovação de autorização formal para a transferência, o que evidencia falha na prestação do serviço. 6. A tradição do bem móvel, prevista no art. 1.267 do Código Civil, não supre a necessidade de verificação da titularidade formal do veículo perante os órgãos competentes, nem legitima a constituição de gravame por quem não detém legitimidade. 7. A regular constituição da alienação fiduciária, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe negócio jurídico válido celebrado por parte legítima, o que não se verifica na hipótese. 8. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois não há demonstração de rompimento do nexo causal, permanecendo o dever de diligência da instituição financeira na análise da documentação e da titularidade do bem. 9. A compensação material deve observar o princípio da restitutio in integrum, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, correspondendo ao valor integral do veículo comprovadamente alienado, sendo incabível sua limitação. 10. Os juros moratórios fixados em 1% ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo não revelam ilegalidade, devendo ser mantidos. 11. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela instituição de alienação fiduciária sobre veículo sem anuência formal da proprietária, quando não verifica adequadamente a titularidade do bem. 2. A tradição do bem móvel não afasta o dever de cautela do fornecedor nem legitima a constituição de gravame por quem não detém legitimidade formal. 3. A culpa exclusiva de terceiro somente exclui a responsabilidade quando comprovado o rompimento do nexo causal. 4. A compensação material deve corresponder ao valor integral do prejuízo comprovado, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 17; CC, arts. 186, 927 e 1.267; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 66; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de veículo cumulada com pedido de compensação por danos materiais e morais ajuizada por VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da lide e condenar a instituição financeira ao pagamento do valor do veículo, no importe de R$ 40.126,00 (quarenta mil e cento e vinte e seis reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 34942300), o Juízo a quo registrou que restou caracterizada relação de consumo entre as partes, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e destacou que incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a autorização para a constituição da alienação fiduciária. Assinalou que a parte demandada não demonstrou autorização válida para a transferência do veículo, tampouco comprovou a adoção de medidas mínimas de segurança quanto à verificação da titularidade do bem, especialmente diante de o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ainda constar em nome da proprietária originária. Ressaltou que a alienação fiduciária exige observância de requisitos formais específicos, inclusive quanto ao registro adequado, e concluiu pela inexistência da relação jurídica questionada, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário. No tocante aos danos morais, entendeu não configurada lesão à honra objetiva apta a ensejar compensação extrapatrimonial, motivo pelo qual julgou improcedente tal pedido. Em suas razões (ID 34942304), a instituição financeira apelante afirmou que a sentença deveria ser reformada, argumentando que houve culpa exclusiva de terceiro, consistente na conduta da loja que recebeu o veículo em consignação e não repassou os valores da venda à proprietária. Sustentou que a entrega voluntária da posse do bem à revendedora autorizou a tradição e viabilizou a contratação do financiamento, invocando o art. 1.267 do Código Civil para enfatizar que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, independentemente do registro perante o órgão de trânsito. Alegou que não estava obrigado a exigir documento de transferência com firma reconhecida e que o registro da alienação fiduciária foi regularmente realizado no Sistema Nacional de Gravames. Aduziu que a causa do prejuízo não decorreu da constituição do gravame, mas da ausência de repasse do valor pela loja intermediadora, circunstância que afastaria o nexo de causalidade e caracterizaria excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, sustentou que eventual condenação deveria ser limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que reputou compatível com a negociação pretendida, bem como requereu a aplicação dos índices previstos na Lei 14.905/24. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. Em suas contrarrazões (ID 34942310), a empresa apelada afirmou que a sentença analisou adequadamente as provas constantes dos autos e reconheceu corretamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustentou que o banco não comprovou a adoção de cautelas mínimas para verificar a legitimidade da alienação fiduciária, ressaltando que o veículo permanecia registrado em nome da proprietária originária e que a fraude somente se concretizou em razão da falha no controle interno da instituição. Asseverou que a tese de culpa exclusiva de terceiro não se sustentou, pois a fraude configurou fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, e requereu o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária cumulada com compensação por danos materiais e morais, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da lide e condenar a instituição financeira ao pagamento do valor correspondente ao veículo alienado. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pela instituição de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade da parte autora, sem a sua anuência formal da parte a, bem como à análise da existência de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, além do pedido subsidiário de limitação do valor da compensação material e de alteração dos consectários legais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990, porquanto a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço, equiparando-se a consumidora, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, no âmbito consumerista, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, exigindo-se, todavia, a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, restou incontroverso que o veículo de propriedade da parte autora foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e terceiro, com instituição de gravame de alienação fiduciária, sem que houvesse comprovação de autorização formal da proprietária para a transferência do bem. O banco apelante sustenta que a tradição do veículo à revendedora teria transferido a propriedade, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, afastando qualquer irregularidade na concessão do financiamento. O referido dispositivo estabelece que: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Todavia, a tradição, enquanto modo de aquisição da propriedade de bens móveis, não se confunde com a regularização formal da transferência perante os órgãos competentes, tampouco autoriza a instituição de gravame fiduciário sem a verificação adequada da legitimidade do alienante. No caso de veículos automotores, a segurança das relações jurídicas exige a observância das formalidades legais, inclusive quanto à verificação da titularidade constante do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O próprio Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina a alienação fiduciária em garantia, estabelecendo requisitos formais para sua validade e eficácia perante terceiros. Dispõe o art. 66 do referido diploma: Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. A regular instituição do gravame pressupõe a existência de negócio jurídico válido e eficaz, celebrado por quem detenha legitimidade para tanto. No caso, o contrato de financiamento foi instruído com documento do veículo ainda registrado em nome da parte autora, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade da instituição financeira, evidencia a ausência de cautela mínima na verificação da titularidade do bem. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera. O § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, para que se reconheça a excludente, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o dano decorreu exclusivamente da conduta de terceiro, rompendo-se o nexo causal. No caso em tela, ainda que a parte autora tenha entregue o veículo à revendedora para fins de venda, tal circunstância não exonera a instituição financeira do dever de diligência na análise da documentação e da titularidade do bem antes da concessão do crédito e instituição do gravame. A atividade bancária é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de cautela, informação e segurança, sobretudo em operações que envolvem restrição de direitos patrimoniais de terceiros. A concessão de financiamento com instituição de alienação fiduciária sobre veículo cujo registro permanecia em nome de pessoa diversa do contratante revela falha na prestação do serviço, configurando o defeito previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido subsidiário de limitação do valor da compensação material a R$ 30.000,00, não merece acolhimento. O dano material reconhecido na sentença corresponde ao valor do veículo alienado, devidamente comprovado nos autos. A compensação deve observar o princípio da restitutio in integrum, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Demonstrado o prejuízo correspondente ao valor integral do veículo, não há razão para restringir a compensação a montante inferior, sobretudo quando a alienação fiduciária irregular inviabilizou a fruição do bem pela proprietária. No tocante aos consectários legais, a sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo. Não se verifica ilegalidade ou descompasso com a legislação vigente à época da prolação da sentença que justifique a reforma pretendida, razão pela qual devem ser mantidos os critérios estabelecidos pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 16 de Março de 2026.