Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845809-19.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO CANINDE CAMPOS Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 53.360,87 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) - (Id. 109598567 – Pág. 11), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização referida no laudo pericial, ou seja, junho de 2020 (Id. 109598567 – Pág. 11). JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.” Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” Alegou, em suma, que: a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) a competência para julgar o feito é da justiça federal; c) é aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 anos; d) não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo Banco apelante em relação a conta de PASEP objeto da demanda; d) não há que se falar em ressarcimentos/ restituições. Requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o STJ, por meio do Tema 1150 do STJ, pacificou a referida questão, estabelecendo que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Ademais, no que se refere a alegação de incompetência da Justiça Estadual o STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, entendeu compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nesse sentido: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). Assim, sendo a pretensão autoral a busca indenização por alegados desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometida na sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Feitas essas considerações iniciais, no mérito propriamente dito, verifica-se que os extratos da conta PASEP da parte autora anexados na inicial do processo (Id27840589 ) demonstram registros identificados desde o ano de 1999 até 2012, os quais revelam que durante o período existiu a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos em favor da demandante, efetuados em contas bancárias de suas titularidades. Assim, observa-se que as provas trazidas nos autos não demonstram que a autora sofreu desfalques em sua conta do PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente, mesmo após o advento da Constituição de 1988 e até o saque do seu saldo. Nesse contexto, não foi comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral e inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC (benefício da justiça gratuita). É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o STJ, por meio do Tema 1150 do STJ, pacificou a referida questão, estabelecendo que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Ademais, no que se refere a alegação de incompetência da Justiça Estadual o STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, entendeu compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nesse sentido: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). Assim, sendo a pretensão autoral a busca indenização por alegados desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometida na sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Feitas essas considerações iniciais, no mérito propriamente dito, verifica-se que os extratos da conta PASEP da parte autora anexados na inicial do processo (Id27840589 ) demonstram registros identificados desde o ano de 1999 até 2012, os quais revelam que durante o período existiu a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos em favor da demandante, efetuados em contas bancárias de suas titularidades. Assim, observa-se que as provas trazidas nos autos não demonstram que a autora sofreu desfalques em sua conta do PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente, mesmo após o advento da Constituição de 1988 e até o saque do seu saldo. Nesse contexto, não foi comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral e inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC (benefício da justiça gratuita). É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.