Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA
EXECUTADO: JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR e PAOLO ABBIATI DECISÃO
embargante: Com efeito, o vício da contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si, dentro da mesma decisão. No caso sob exame, a fundamentação da decisão de ID 171031961 reconheceu categoricamente a ilegitimidade passiva ad causam de Paolo Abbiati, aplicando o Tema 886 do STJ, por restar comprovado que o imóvel foi alienado antes da geração dos débitos e que o condomínio tinha ciência da transação. Dessa forma, ao determinar a exclusão total do excipiente do polo passivo da Execução de Título Extrajudicial (que cobra o montante de R$ 92.530,74), o proveito econômico por ele obtido não se restringe ao valor que foi objeto de bloqueio temporário via Sisbajud, mas ao valor da dívida que o executado deixou de ser compelido a pagar, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Limitar a base de cálculo dos honorários ao valor da constrição realizada (R$ 4.587,85) cria um antagonismo lógico com o dispositivo que excluiu o embargante de uma execução de valor bastante superior. O bloqueio de valores foi apenas um incidente processual, enquanto o acolhimento da ilegitimidade passiva encerrou a pretensão executiva especificamente contra o embargante. 3. Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0830530-51.2023.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 172858283) opostos por Paolo Abbiati, em face da decisão interlocutória de ID 171031961, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada. Em sua insurgência, o embargante aponta a existência de contradição no julgado no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, embora este Juízo tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva integral para figurar na execução (excluindo-o do polo passivo da lide que totaliza R$ 92.530,74), a base de cálculo dos honorários advocatícios foi limitada a 10 % de 4.587,85). Argumenta que o real proveito econômico obtido com a decisão foi a sua exclusão total da cobrança da dívida, e não apenas o desbloqueio do valor penhorado. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 175768506), defendendo a manutenção da decisão. Alegou que não há contradição, mas mero inconformismo da parte com o critério jurídico adotado, e que o proveito econômico se limitaria ao levantamento da quantia bloqueada. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade: Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. No mérito, assiste razão ao
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "5" do dispositivo da decisão de ID 171031961, que passa a ter a seguinte redação: "5. Condeno o exequente, Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do excipiente (Marco Antônio do N. Gurgel e Daniela Silveira Medeiros), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em relação ao excipiente Paolo Abbiati (R$ 92.530,74), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, visto que este representa o real proveito econômico obtido com a exclusão integral da lide." Mantenho os demais termos da decisão embargada. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC