Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836205-34.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL POLO PASSIVO: RAMIRO GOMES DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a autora não recolheu as custas prévias como deveria tê-lo feito. Assim sendo, tem-se o caso de se aplicar o artigo 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)