Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859989-35.2022.8.20.5001.
AUTOR: EDITORA VERA CRUZ LTDA
REU: D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS
EXECUTADO: DAVI TAVARES DOS SANTOS PEDRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou constrito o montante de R$ 1.809,63 (mil oitocentos e nove reais e sessenta e três centavos) em conta bancária do executado DAVI TAVARES DOS SANTOS PEDRA, junto ao Banco Bradesco (id n.º 122001892), bem como a quantia de R$ 33.984,10 (trinta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) junto à instituição ÁGORA CTVM S.A (id n.º 117348034). Ato contínuo, reconhecida a impenhorabilidade dos sobreditos valores e determinada a expedição de alvará em favor do executado, conforme decisão já mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n.º 0800560-03.2024.8.20.9000, cujo Acórdão transitou em julgado. Contudo, embora tenha sido protocolada a transferência dos valores, via SISBAJUD, para a conta judicial vinculada ao presente feito, com a finalidade de expedição de alvará em favor do executado, constava da conta judicial tão somente o montante de R$ 1.809,63 (mil oitocentos e nove reais e sessenta e três centavos), oriundo do Banco Bradesco, e a quantia de R$ 27.894,46 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), decorrente da constrição junto à instituição ÁGORA CTVM S.A. Em razão disso, fora expedido alvará no valor de R$ 29.704,09 (vinte e nove mil setecentos e quatro reais e nove centavos), acrescido de eventuais atualizações, em favor da parte executada DAVI TAVARES DOS SANTOS PEDRA. Em id n.º 150679386, foi expedido ofício à instituição bancária ÁGORA CTVM S.A, para que encaminhe comprovante de transferência dos valores anteriormente constritos em conta bancária do executado, DAVI TAVARES DOS SANTOS PEDRA, CPF: 013.683.393-44, para a conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0859989-35.2022.8.20.5001), uma vez que embora tenha sido protocolada ordem de transferência no montante de R$ 33.984,10 (trinta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), o extrato da conta judicial apontava apenas o depósito de R$ 27.894,46 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente à constrição realizada. Contudo, diante dos extratos bancários anexados aos id's 150641407 e 121962181, é possível inferir que os valores constritos junto à ÁGORA CTVM S.A referem-se a investimentos financeiros, de modo que a diferença no depósito realizado decorre do resgate antecipado do título. Salienta-se que o preço do Tesouro Direto flutua de acordo com o valor negociado em bolsa (marcação a mercado), notadamente quando o título é resgatado antes do vencimento. Ademais, destaca-se que o resgate antecipado do título está sujeito à taxa de custódia da B3, bem como ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do Tesouro Direto. Dessarte, em que pese o argumento do executado, cabe ressaltar que este deu causa ao ajuizamento da presente execução e ao bloqueio de valores dela decorrente, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade. Eventuais descontos realizados pela instituição financeira, onde os valores foram aplicados, decorrem da natureza do investimento realizado e do acordo celebrado entre a parte e a instituição na ocasião da aplicação. Ex positis, considerando as razões acima expostas, indefiro o pedido constante do id n.º 150641401. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá a parte exequente, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)