Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
REU: ERNESTO EMÍLIO MEDEIROS SALEM SENTENÇA I - Relatório UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação monitória em face de ERNESTO EMÍLIO MEDEIROS SALEM, também já qualificado, alegando que é credora do Réu, em decorrência das partes terem celebrado contrato de prestação de serviços educacionais, sendo ele responsável financeiro da aluna MARIA BEATRIZ ARANHA SALEM. Disse que ele deixou de pagar o valor de R$ 3.080,96, relativo aos meses de 11 e 12/2014 atualizado até a data de 11/11/2019, conforme planilha de débito anexa. Requereu, por isso, a expedição de mandado de pagamento em face do requerido, referente à quantia mencionada. Não localizado em sua residência, sob suspeita de se ocultar, o demandado foi citado por hora certa, e se tornou revel. A Defensoria Pública ofertou embargos monitórios em favor do requerido, negando os fatos de modo geral, visto não ter elementos para uma defesa específica. Impugnação ao embargos pelo autor no Id. 147162940. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o que importava relatar. II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir. Conforme é sabido, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória, representa condição de procedibilidade dessa ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, caput, I e II, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. No presente caso, entretanto, não há prova escrita da obrigação perseguida, porquanto a parte autora não trouxe o instrumento do contrato celebrado entre as partes, nem o histórico escolar da beneficiária do contrato, a demonstrar que frequentou o curso proposto. Limitou-se unicamente a anexar os documentos referentes à sua representação e ao cálculo da dívida, sem que tenha juntado nenhum documento sequer referente rà relação de direito material entre os litigantes. Portanto, além da não incidência dos efeitos da revelia, dados os embargos apresentados, não está aparelhada a ação monitória por documento escrito que a ampare. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853544-06.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos pela parte ré para, em consequência, julgar improcedente a ação monitória proposta. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública, a serem pagos em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 19 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)